ATIVIDADE PRÁTICA SUPERVISIONADA DE DIREITO CIVIL I
Por: edufarias • 9/9/2015 • Trabalho acadêmico • 2.134 Palavras (9 Páginas) • 405 Visualizações
ANHANGUERA EDUCACIONAL
DIREITO
RANULPHO EDUARDO DE FARIA RA 8202920373
DIREITO CIVIL I
CAMPINAS
2014
RANULPHO EDUARDO DE FARIA RA 8202920373
DIREITO CIVIL
ATIVIDADE PRÁTICA SUPERVISIONADA
DE DIREITO CIVIL I APRESENTADO
AO CURSO DE DIREITO
DA FACULDADE ANHANGUERA
PROFESSOR. HILÁRIO FLORIANO
CAMPINAS
2014
SÚMARIO
- Jurisprudência...................................................................1
1.1 Jurisprudência...................................................................1
- Jurisprudência...................................................................1
2 Fatos jurídicos ordinários e extraordinário.......................2
3 Referência .........................................................................3
1. Jurisprudência
1.1 Apelações cíveis simultâneas ação de indenização por danos materiais e morais contrato de promessa de compra e venda de imóvel legitimidade ativa do companheiro prazo decadencial de cinco anos inocorrência agravo retido improvido preliminar de julgamento extra petita afastada - descumprimento do prazo de entrega vícios da construção infiltrações e queda de energia força maior e fatos extraordinários - danos morais, emergentes e lucros cessantes demonstrados multa moratória pactuada cumulação possibilidade valores dos danos devidamente fixados com base na prova dos autos observância do princípio da razoabilidade e proporcionalidade recurso dos autores improvido e recurso da empresa ré provido, em parte.
TJ-BA - Apelação : APL 00555767720118050001 BA 0055576-77.2011.8.05.0001
Jurisprudência apresenta fatos extraordinários casos fortuitos e de força maior.
1.2 Ementas: apelação cível. Ação de divórcio. Casamento pelo regime da comunhão parcial de bens. Partilha de bens adquiridos antes da separação de fato. Data da separação. Ônus da prova. Partilha do bem, inclusive da parte paga com saque do FGTS para a aquisição de imóvel. O imóvel adquirido durante o casamento, inclusive a parte adimplida com o saque da conta de FGTS integra a partilha. a divergência acerca da data do fim da relação deve ser objeto de prova, nos termos da lei processual, e da observação dos fatos ordinários da vida. Negaram provimento ao apelo. (apelação cível nº 70056170608, oitava câmara cível, tribunal de justiça do rs, relator: Alzir Felippe Schmitz, julgado em 10/04/2014)
TJ-RS - Apelação Cível AC 70056170608 RS (TJ-RS)
Na jurisprudência apresentada nos fatos ordinários teve como base o decurso de tempo.
2. Fatos jurídicos são acontecimentos previstos em normas de direito, em razão dos quais nascem se modificam, subsistem e extinguem as relações jurídica.
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Um fato jurídico é todo o acontecimento de origem natural ou humana que gera uma consequência jurídica.
No Direito existe uma máxima que diz que o ordinário se presume, o extraordinário se prova conforme jurisprudência apresentada.
Fatos jurídicos ordinários são aqueles fatos que o tempo encarrega de efetua-los.
Fatos jurídicos ordinários são aqueles que ocorrem frequentemente na vida real, ou seja, são comuns à própria realidade fática. Três tipos de fatos ordinários nascimento morte e decurso de tempo.
O nascimento é o fato jurídico que confere a personalidade jurídica ao ser humano. A morte extingue a personalidade jurídica do homem. O decurso de tempo, fato ordinário por excelência, também é capaz de criar, modificar e extinguir direitos e obrigações exemplo prescrição ou decadência.
Fatos jurídicos extraordinários caracterizam se pela sua eventualidade, não acontecendo necessariamente no dia a dia não proveniente da volição humana podendo, porém, apresentar a intervenção do homem em sua formação.
Extraordinário caso fortuito ou força maior são fatos capazes de modificar os efeitos de relações jurídicos já existentes como também de criar novas relações de direito. São eventualidade que quando ocorrem podem escusar o sujeito passivo de uma relação jurídica pelo não cumprimento da obrigação.
É importante ressaltar que para as tempestades, o terremoto, as chuvas, etc., por si só não geram efeitos jurídicos, somente o serão se forem realmente relevantes para o ordenamento, ou seja, se gerarem consequências jurídicas, que é o caso, por exemplo, das chuvas que destruíram a cidade de Blumenau - SC, tal foi a relevância deste fato da natureza, que certamente este acontecimento natural gerará várias obrigações, principalmente no que tange ao pagamento de seguros.
REFERÊNCIA
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