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Atividades Práticas Supervisionadas: A Responsabilidade Civil por Danos Morais

Por:   •  14/2/2016  •  Dissertação  •  2.256 Palavras (10 Páginas)  •  535 Visualizações

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Assis

Direito

Atividades Práticas Supervisionadas:

A Responsabilidade Civil por Danos Morais

Fernanda Reis de Souza B6949J-5

Francis de Karla Oliveira B7022D-8

Mateus Ricardo da Silva B69BIE-9

Nágila Tarcys da Costa B87109-1

Rafaela de Fátima Velo B868GJ-5

Assis

2014


Fernanda Reis de Souza B6949J-5

Francis de Karla Oliveira B7022D-8

Mateus Ricardo da Silva B69BIE-9

Nágila Tarcys da Costa B87109-1

Rafaela de Fátima Velo B868GJ-5

Atividades Práticas Supervisionadas :

A Responsabilidade Civil por Danos Morais

Monografia apresentada como exigência para obtenção de nota nas Atividades Práticas Supervisionadas em Direito da UNIP-Universidade Paulista.

Orientador: Maria Aparecida Domingos

Assis

2014

SUMÁRIO

1 INTRODUÇÃO        3

2 DEFINIÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL        4

3 NATUREZA JURÍDICA DA RESPONSABILIDADE CIVIL        4

4 PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL        5

4.1 Responsabilidade Subjetiva e Objetiva        6

4.1.1 Responsabilidade Subjetiva        6

4.2.1 Responsabilidade Objetiva        6

4.4 Responsabilidade Extracontratual e Contratual        6

5 EXCLUDENTES DA RESPONSABILIDADE CIVIL        7

6 LEGITIMIDADE POSTULATÓRIA        8

7 DA PRESCRIÇÃO DO PRAZO DA RESPONSABILIDADE CIVIL        8

8 NATUREZA JURÍDICA DOS DANOS MORAIS        8

8.1 Dano Moral Indenizável        8

9 NATUREZA JURÍDICA DA REPARAÇÃO DO DANO MORAL        8

10 CONCLUSÃO        10

REFERÊNCIAS        11


1 INTRODUÇÃO

A temática envolvendo reparação por danos morais ainda causa perplexidade, principalmente para aqueles que desconhecem a realidade de quem é atingido nos seus sentimentos mais nobres, ignorando o alcance do instituto. Nos últimos anos, verifica-se uma crescente demanda de ações com pedidos de indenização por danos morais nos tribunais brasileiros, o que mostra uma mudança paradigmática do conceito de responsabilidade civil e uma nova postura sociocultural em relação aos danos morais, razões que justificam uma abordagem investigativa mais minuciosa sobre o assunto como será visto adiante.


2 DEFINIÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL

Toda manifestação da atitude humana pode trazer em si o problema da responsabilidade. A palavra, que vem do latim respondere, consiste na ideia de segurança ou garantia da restituição ou compensação.

Pode-se dizer que responsabilidade exprime o propósito de equivalência, de contraprestação e de correspondência.

Procura-se então analisar a responsabilidade do agente em determinados atos.

A ideia de responsabilidade civil está relacionada à noção de não prejudicar o outro. A responsabilidade pode ser definida como a aplicação de medidas que obriguem alguém a reparar o dano causado a outrem em razão de sua ação ou omissão.

Segundo Sílvio Rodrigues “A responsabilidade civil é a obrigação que pode incumbir uma pessoa a reparar o prejuízo causado a outra, por fato próprio, ou por fato de pessoas ou coisas que dela dependam” (RODRIGUES, 2003, p. 6).

3 NATUREZA JURÍDICA DA RESPONSABILIDADE CIVIL

No começo da civilização humana não havia responsabilidade civil e então a ordem era imposta através da violência.  Nesse contexto apenas existia a vingança privada e a coletiva. Na coletiva, os membros da sociedade aplicavam penas cruéis a um individuo e a privada era aplicada repelindo uma agressão sofrida. Daí surgiu a famosa Lei de Talião, conhecida pela expressão olho por olho, dente por dente.

Porém, mais tarde viu-se que o Estado deveria intervir pensando como a vítima iria exercer sua vingança e assim surgiu a responsabilidade objetiva, a relação do agente com o ato praticado.

Assim foram surgindo novos ideais e os membros da sociedade passaram a ver isso de uma forma diferente, pois não havia vantagem na retaliação do dano causado, e sim o surgimento de um novo dano .

Assim os indivíduos passaram a ser penalizados e surgiu a Lei das XI.I A partir daí responsabilidade civil começou a evoluir, pois a Lei das XII Tábuas delimitou a fixação do valor da pena a ser paga pelo ofensor ao ofendido. A ideia de responsabilidade surge de que  se deve reparar o dano causado.

A maior evolução do instituto da responsabilidade civil ocorreu, com a Lex Aquilia, que deu origem à denominação da responsabilidade civil delitual ou extracontratual, ou seja, a chamada responsabilidade civil aquiliana, que trouxe o princípio da reparação como o centro da jurisprudência ,trazendo uma nova  definição de culpa. A concepção de pena foi, então, aos poucos, sendo substituída pela ideia de reparação do dano sofrido, finalmente incorporada ao ordenamento jurídico.

Dessas modificações, surge um período de composição, passando o autor a perceber as vantagens da substituição da agressão para a composição econômica, onde o acusado era obrigado a pagar à vítima, certa importância em espécie pelo efetivo dano causado.

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