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COMPANHIA ZETA LTDA

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Por:   •  22/5/2014  •  Tese  •  1.079 Palavras (5 Páginas)  •  360 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE NATAL/RN

Cumprimento de Sentença(provisória)

Proc. nº. 012.2012.876.543-2

Autora: Maria das Tantas

Ré: Empresa Zeta Ltda

EMPRESA ZETA LTDA, já qualificada nestes autos, vem, com o devido respeito a Vossa Excelência, em face do pedido de cumprimento de sentença(provisória) em ensejo, para requerer o que se segue:

(1) – ALÍGERAS CONSIDERAÇÕES

Consoante o arrazoado que demora às fls. (evento 94), a Autora oferta execução de título judicial(“astreintes”), na forma de cumprimento de sentença provisória.

No despacho seguinte, em atendimento ao pleito formulado na destacada peça processual, Vossa Excelência acolheu o pedido, determinando o bloqueio de ativos financeiros em contas bancárias da Ré. Em face disto, na data de 11/22/3333 ocorreu o bloqueio, pelo sistema BACEN-Jud, da quantia reclamada de R$ 00.000,00 ( .x.x.x.x. ).

I – A RÉ ALMEJA OFERTAR IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA

(A) – AUSÊNCIA DE PENHORA – REQUISITO ESSENCIAL

Dos documentos imersos nos autos, constata-se que houvera tão somente “bloqueio de valores” de uma conta corrente da Ré.

A Lei n. 11.382/06 alterou o Código de Processo Civil para incluir os depósitos e aplicações em instituições financeiras como bens preferenciais na ordem de penhora, equivalendo-se a dinheiro em espécie (art. 655, I), sendo admitida também a indisponibilidade de ativos por meio eletrônico (art. 655-A), como ocorrera na hipótese em vertente. A penhora, de outro norte, pode ser instrumentalizada mediante auto (CPC, art. 664) ou termo nos autos (art. 657 do CPC).

Na caso em análise, o que existira foi somente a indisponibilidade de ativos financeiros, os quais não se confundem com a penhora, a qual deve ser instrumentalizada mediante a lavratura de auto ou termo.

Note-se que, conforme o § 1º do art. 475-J do CPC, o prazo de impugnação inicia-se com a intimação do auto de penhora.

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Art. - 475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação.

§ 1º - Do auto de penhora e de avaliação será de imediato intimado o executado, na pessoa de seu advogado (arts. 236 e 237), ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio, podendo oferecer impugnação, querendo, no prazo de quinze dias.

Vejamos, ademais, as considerações doutrinárias sobre o tema:

“10. Impugnação e segurança do juízo. Na execução de sentença, que se faz pelo instituto do cumprimento da sentença, a segurança do juízo se dá pela penhora, de modo que o devedor só poderá valer-se da impugnação depois de realizada a penhora, pois o prazo para impugnação só começa a correr depois de o devedor haver sido intimado da penhora. Como diz a norma comentada, o executado será intimado para oferecer impugnação, depois de haver sido realizada a penhora e a avaliação.”( NERY JUNIOR, Nelson. Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. 10ª Ed. São Paulo: RT, 2007. Pág. 734)

“Implicitamente que seja, a prévia realização da penhora, ou a segurança do juízo constitui pressuposto processual objetivo da impugnação. O art. 475-J, §1º, somente cogita da intimação do executado após a penhora. É flagrante a subsistência da ratio dessa peculiar exigência imposta à impugnação. Antes de qualquer controvérsia, talvez complexa e demorada, urge assegurar ao exeqüente a utilidade da execução. O art. 739-A, §1°º, reforça a idéia, exigindo a realização da penhora para o juiz apreciar o pedido de efeito suspensivo.( ASSIS, Araken. Manual da execução. 11ª Ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 1184.)

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