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Características dos instrumentos de crédito

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Por:   •  4/6/2014  •  Artigo  •  1.468 Palavras (6 Páginas)  •  250 Visualizações

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típicos”.

De acordo com o artigo 887 do Código Civil, título de crédito é “documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele contido” e “somente produz efeito quando preencha os requisitos da lei”. A partir do conceito legal, é possível extrair os chamados “princípios cambiais ou cambiários”, que são, em verdade, características essenciais dos títulos de crédito: cartularidade, literalidade e autonomia. A palavra cartularidade deriva de “cártula”, que significa “pequeno papel” em latim. Assim, tal característica significa que o crédito deve estar materializado – documentado – em um papel, que é o título. Conseqüentemente, para a transferência do crédito, é necessária a transferência do documento, pois não há que se falar em exigibilidade do crédito, sem a apresentação do título original. Assim, se o credor quiser, por exemplo, executar judicialmente o título, é necessário juntá-lo à petição inicial, para fazer prova do crédito. Diante da realidade tecnológica que se vive atualmente e com base da amplamente aceita “duplicata virtual”, alguns autores passaram a chamar o princípio da cartularidade em “princípio da incorporação”, tendo em vista que o crédito pode estar incorporando tanto no papel como em meio eletrônico. O princípio da cartularidade reza que um título de crédito só pode ser exigido, caso o credor o detenha em suas mãos. Tal requisito mostra-se compreensível e lógico, tendo-se em vista que a entrega do título ao devedor gera, no mínimo, uma presunção juris tantum de pagamento, cuja prova para elidi-la caberá ao credor se assim erroneamente proceder. Portanto, para se executar o título, o exeqüente tem que tê-lo em suas mãos. Já o princípio da literalidade dispõe que o exeqüente só pode executar num título de crédito o que nele estiver escrito, não possuindo validade qualquer acordo feito em separado entre as partes. Analisadas essas características essenciais aos títulos de crédito à luz da Lei das Duplicatas, Lei n.º 5.474, de 18-7-1968; observa-se que às duplicatas não se aplicam os princípios da literalidade e da cartularidade. Só lhes é aplicável o princípio da autonomia, decorrendo dela a inoponibilidade das exceções pessoais aos terceiros de boa-fé. O art.11, da Lei das Duplicatas, dispõe a possibilidade de se modificar o prazo de vencimento da duplicata, mediante acordo feito em separado. Ora, percebe-se a contrariedade da duplicata em relação ao requisito essencial da literalidade: enquanto este expressamente declara inválido todo acordo feito em separado; a duplicata permite, com supedâneo em sua legislação especial, e convalida a existência de um acordo em separado. Conclui-se, dessa forma, que na duplicata, diferentemente dos outros títulos de crédito, não há a imprescindibilidade dos requisitos ou dos princípios da literalidade, visto que é possível que se faça um acordo em separado ao título e válido; e da cartularidade, eis que se mostra possível o protesto por indicação, sendo este realizado na falta da duplicata, tal como ocorre no caso de sua não devolução. Mesmo assim, saliente-se que não é destoada a essência da duplicata como um título de crédito; obviamente, que imbuída de suas devidas peculiaridades. O principio da literalidade, trazido pela inclusão da palavra “literal” no conceito clássico, segundo o qual o crédito cobrado deverá ser idêntico ao valor constante no título, ou seja, não poderá ser cobrado nem mais e nem menos do que está inscrito no documento. Qualquer obrigação, mesmo que essencial ao liame material entre as partes e decorrente do contrato que deu origem ao título, se não estiver nele inscrita não poderá ser por ele exigida, devendo haver uma discussão fática em processo de conhecimento. Na aplicação de tal princípio deve-se dar preferência para a importância escrita por extenso, caso haja qualquer divergência de valores. O Princípio da literalidade, segundo o qual, o que não está contido no título, expressamente, não terá eficácia. Sendo assim, no caso de um aval ser outorgado por um instrumento privado, este não terá nenhuma eficácia, pois não gera vínculo jurídico com o título de crédito, já que como foi dito, seria necessário que o seu conteúdo estivesse contido no próprio título.

O princípio da autonomia dos títulos de crédito, que é considerado o mais importante princípio do direito cambial, determina que o título de crédito configura documento constitutivo de direito novo, autônomo, originário e completamente desvinculado da relação que lhe deu origem. Isto significa que as relações obrigacionais presentes no título de crédito estão desvinculadas das obrigações que originalmente deram origem ao título de crédito. Ou seja, caso haja um vício na relação jurídica que originou o título de crédito, este vício não vai atingi-lo. Para Cesare Vivante, o título tem um direito próprio, que não pode ser limitado ou destruído por relações anteriores. Principio da abstração- que tem relevância entre o título de crédito e a relação jurídica que deu origem a obrigação que está representada no título, já que este é a representação pecuniária de uma obrigação. Pelo princípio da abstração, o título de crédito se desvincula do negócio jurídico que lhe deu origem, isto é, questões relativas a esse negócio jurídico subjacente não têm o condão de afetar o cumprimento da obrigação do título de crédito. Não importa a origem do título, ele existe abstratamente, completamente desvinculado da relação inicial. “Não se leva em conta a não ser o título, sendo irrelevante o que impôs sua emissão”. Tal princípio

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