Classificação de instrumentos de crédito
Seminário: Classificação de instrumentos de crédito. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: • 28/10/2014 • Seminário • 1.805 Palavras (8 Páginas) • 222 Visualizações
constitui o documento que foi especialmente confeccionado para fazer a prova de um ato. Na lição de Moacyr Amaral dos Santos, o instrumento constitui uma prova preconstituída do ato, enquanto que o documento é prova meramente casual.
O título de crédito deve atender às exigências legais para que seja válido, no atendimento das normas que regem o Direito Cambial e nos termos do inciso III, do art. 104 do Código Civil.
Classificação dos títulos de crédito:
- A classificação dos títulos de créditos obedecem aos seguintes critérios:
a) Quanto à sua natureza, os títulos de crédito podem ser:
- abstratos: considerados os mais perfeitos dos títulos de crédito, uma vez que não se indaga a sua origem, ou seja, são aqueles nos quais a causa de geração não lhes está ligada, como a nota promissória, a qual traduz apenas uma confissão da obrigação de pagar determinado valor ao credor e o cheque que é uma ordem de pagamento a vista;
- causais: estes títulos de crédito estão vinculados à sua origem, e como tais são considerados imperfeitos ou impróprios. São considerados títulos de crédito uma vez que podem circular mediante endosso. Como exemplo temos a duplicata, a qual decorre da venda de mercadorias, considerada a sua causa necessária. A jurisprudência tem restringido a sua autonomia quando demonstrado que o pretenso negócio fundamental, que em principio teria dado origem à mesma, não ocorreu;
b) Quanto ao modelo, os títulos de crédito podem ser:
-Vinculados: somente produzem efeitos cambiais os documentos que atendem ao padrão exigido. Pertencem a esta categoria: cheque e a duplicata (LD, art.27);
- Livres: são aqueles que por não existir padrão de utilização obrigatória, o emitente pode, segundo a sua vontade, dispor os elementos essenciais do título. Pertencem a esta categoria: letra de câmbio e a nota promissória;
Quanto à estrutura, os títulos de crédito podem ser:
- Ordem de pagamento: o sacador do título de crédito manda que o sacado pague certa importância. As ordens de pagamento geram, no momento do saque, três situações jurídicas distintas: a do sacador que ordena o pagamento; a do sacado para quem a ordem do pagamento foi dirigida e deverá cumpri-Ia; a do tomador, o qual é o beneficiário da ordem. Pertencem a esta categoria: cheque, duplicata, letra de câmbio;
- Promessa de pagamento: o sacador assume o compromisso de pagar o valor do título. Geram apenas duas situações jurídicas: a do promitente, o qual assume a obrigação de pagar; e a do beneficiário da promessa. Pertence a esta categoria: nota promissória;
d) Quanto à circulação, os títulos de crédito podem ser:
- Ao portador: não revela o nome do credor. A circulação se opera pela tradição manual do título, ou seja, basta a entrega da cártula , para que se transfira a titularidade do antigo para o novo credor (art. 904/C. Civ.). O art. 907/C.Civ. declara nulos os títulos ao portador emitidos sem autorização da lei especial . Em nosso Direito, com o advento da Lei Uniforme de Genebra, não é permitida a emissão de letra de câmbio e nota promissória ao portador. A Lei 8.088, de 31.10.1990, em seu art. 19, praticamente eliminou a forma ao portador dos títulos de crédito e estabeleceu a forma nominativa, ao assim dispor: "todos os títulos, valores mobiliários e cambiais serão emitidos sempre sob a forma nominativa, sendo transmissíveis somente por endosso em preto". Por sua vez a Lei 9.096, de 29.06.1995, Plano Real, em seu art. 69, estabeleceu a vedação de emissão, pagamento, compensação de cheque de valor superior a R$ 100,00, sem identificação do beneficiário;
- Nominativos: nos termos do art. 9211C.Civ, são os emitidos em favor de pessoa cujo nome conste no registro do emitente, ou seja, devem identificar o titular do crédito e se transfere por endosso em preto, efetuando a averbação no livro do emitente. Observa-se que o endosso constitui a forma simplificada de transferência de crédito representado pela cártula. Chama-se endosso em preto quando há identificação do nome para quem o título é transferido, se não há tal indicação tem-se o que se chama de endosso em branco;
- A ordem: são os emitidos em favor de pessoa determinada, transferindo-se por endosso, diferenciando-se dos títulos nominativos, porque são transferíveis pelo simples endosso, sem qualquer formalidade;
Emissão e seus efeitos:
- A partir da emissão de um título de crédito fica criada uma obrigação jurídica, a qual será representada por uma cártula, e assim constitui um ato jurídico unilateral, onde o emitente afirma que existe uma obrigação jurídica a ser cumprida;
- Os títulos de crédito, por constituírem instrumentos jurídicos destinados a servir as relações negociais, podem ser utilizados de forma variada, podendo caracterizar pagamento ou garantia de pagamento. Há necessidade de saber se a emissão e a entrega do título ao credor têm, sobre o negócio fundamental, o efeito pro soluto ou pro solvendo, as quais constituem situações distintas, relacionadas à idéia de pagamento (em latim: soluto):
a) pro soluto: com a entrega pro soluto resolve a obrigação originária, equiparando ao pagamento. Aceita a entrega do título pro soluto se resolve o negócio fundamental, havendo, neste caso uma novação, extinguindo-se a obrigação original, substituindo por uma nova obrigação, representada por um título de crédito;
b) pro solvendo: a entrega do título pro solvendo não resolve a obrigação originária, mas apenas a representa, postergando-se a solução do negócio, assim neste caso o título cumpre a função de garantia do pagamento, o qual ainda deverá ser realizado;
Natureza:
- A jurisdição comercial, desde o Regulamento 737, abrangia os títulos de crédito, e como tal se entendia como matéria comercial, estuda no âmbito do Direito Comercial e, portanto, de natureza comercial. Hoje, porém, existe títulos de crédito de natureza civil, por determinação da lei, embora lhes sejam aplicados subsidiariamente a legislação cambial, como o Decreto-lei n° 167, de 14.02.1967, que trata de títulos de crédito rural, onde, no art. 10°, define as cédulas de crédito rural como títulos civis, líquidos e certos;
Forma:
- A forma para os títulos de crédito constitui um elemento fundamental, distinguindo-os dos demais documentos de créditos submetidos ao regime comum dos atos e contratos jurídicos. O art. 889 do Código Civil estabelece os requisitos mínimos dos títulos de crédito, a contemplar a data de emissão, a indicação precisa dos direitos que confere, e assinatura do emitente. O art. 888 do mencionado Código estabelece que a omissão de qualquer requisito legal que tire ao escrito sua validade legal como título de crédito, não implicará a invalidade do negócio jurídico que lhe deu origem. Por sua vez o art. 890 do mesmo Código, estabelece como não escritas no título as cláusulas nele especificadas, como a de juros, a de proibição de endosso e outras;
Obrigação de direito comum ou de direito material e a obrigação cambial:
O título de crédito prova a existência de uma relação jurídica, especificamente de uma ,relação de crédito e débito, constituindo prova de que determinada pessoa é credora ou devedora de outra;
- Existem, além dos títulos de crédito, outros documentos estabelecidos pelo Direito que provam que determinada pessoa é titular de direitos perante outra, como os contratos em geral; o lançamento fiscal estabelecendo que um determinado contribuinte está obrigado a recolher um tributo ao ente público; a sentença judicial condenatória, a qual estabelece um dever imposto à parte venci da em relação à vencedora, e assim outros documentos estabelecidos em normas legais, como apólice de seguro, certificado de registro de determinada marca, livros mercantis;
- Podemos estabelecer as seguintes diferenças entre os títulos de crédito e demais documentos representativos de direitos e obrigações:
a) o título de crédito refere-se somente às relações creditícias, não se estabelecendo nenhuma outra obrigação de dar, fazer ou não fazer, ao passo que em contratos, além de assegurar créditos em geral, poderá reger outras obrigações;
b) o título de crédito está relacionado à facilidade na cobrança dos créditos em juízo, definido na lei processual como título executivo extrajudicial, nos termos do inciso I, do art. 585 do CPC, dando ensejo ao credor de promover a execução judicial do seu direito, ao passo que os outros documentos, representativos de crédito, se sujeitam à ação de conhecimento ou monitória;
c) a principal diferença do regime cambiário e a disciplina dos demais documentos representativos de obrigações, o que podemos chamar de regime civil, está na facilidade do credor de encontrar terceiros interessados em antecipar-lhe o valor da obrigação ou parte da mesma, em troca da titularidade do título;
CARTULARIDADE Literalmente: o título de crédito deve estar impresso em papel. Mas, hoje, temos os títulos eletrônicos. Portanto, hoje os títulos de crédito devem estar expressos em um documento. Aspecto prático deste princípio: quem tem a posse do título presume-se credor. Tanto é presumido que o único documento que o Estado apenas exige, para executá-lo, é o próprio título. LITERALIDADE Todo ato cambiário deve ser praticado no próprio título. Ou seja, o título vale na medida que nele está contido. Olhando o título, posso dizer:
- quem é o credor, - quem é o devedor, - quanto é, - se há aval, - se há endosso e - quando vence. AUTONOMIA O direito cambial determina a autonomia das obrigações estabelecidas no título de crédito, assim este constitui uma declaração autônoma do devedor, comprometendo-se a pagar as obrigações nele estabelecidas. Esta autonomia não se configura em relação à causa de tais obrigações, mas em relação ao terceiro de boa-fé, o qual possui um direito próprio que não lhe pode ser negado em razão das relações existentes entre os seus antigos possuidores e o devedor;
ABSTRAÇÃO
Constitui um subprincípio da autonomia, porque, como foi dito, o título de crédito quando posto em circulação, se desvincula da relação fundamental que lhe deu origem. Nota-se que entre os sujeitos que participaram do negócio que lhe deu origem, o título dele não se desvincula, desta forma a abstração somente se verifica quando o título é colocado em circulação;
A empresa que foi pesquisada sofre um grande impacto com o direito cambial do código civil brasileiro. Pois sabemos:
O Direito Cambiário contém todo o complexo de normas, tendo por objetivo ágeis instrumentos da moderna economia creditícia. Estes propiciam o pagamento sem a necessidade de translação material de moeda. Daí da importância de saber onde colocar no quadro sistêmico Direito Publico ou Privado. Hoje maioria das empresas trabalha com o sistema de pagamento em debito em conta ou por meio de endosso.
Sabemos por meio de arquivos a entrada é saída das empresas (valores). Uma lei criada em 1850, mudada a partir de 1908 que traz tantos benefícios nos dias
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