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Comodato

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Por:   •  24/9/2013  •  Tese  •  939 Palavras (4 Páginas)  •  446 Visualizações

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São comuns nas regiões serrana e praiana do Rio de Janeiro lides em que o trabalhador se diz contratado como caseiro do suposto patrão. Ao defender-se, o réu nega a existência de relação de emprego e sustenta que o sedizente empregado era na verdade comodatário do imóvel em que residia.

Até que ponto isso é verdade?

Comodato é um empréstimo de uso gratuito e temporário de coisas não fungíveis[1] e inconsumíveis[2], móveis, imóveis ou semoventes. Empréstimo é um contrato por meio do qual um dos partícipes entrega ao outro uma coisa para usar e fruir, desde que, depois de certo tempo[3], a restitua em espécie, ou em coisa equivalente em gênero, quantidade e qualidade[4]. No empréstimo de coisas não fungíveis, não se transfere o domínio. O emprestante (tomador do empréstimo) detém a posse; o emprestador,a propriedade[5].

O comodato é um contrato real, e não se perfaz com a simples promessa, pois a lei brasileira exige a tradição da coisa[6].

São requisitos do comodato a gratuidade, a infungibilidade, a inconsumibilidade da coisa e a temporariedade. A gratuidade é essencial no comodato. Se o emprestador exige contraprestação em dinheiro, de comodato não se trata, mas de locação; se, em vez de dinheiro, o emprestante (tomador do empréstimo da coisa) se obrigar a uma prestação de fato, trata-se de um contrato atípico, que, se não é locatício, igualmente não é de comodato[7].

O pagamento de despesas de conservação do bem, fruto do empréstimo, e das taxas públicas incidentes sobre o imóvel,pelo comodatário, não desnaturam o comodato. A infungibilidade e a inconsumibilidade da coisa são também da essência do comodato porque este pressupõe a restituição da própria coisa, e não de coisa equivalente[8].

No comodato, o uso da coisa é temporário(a coisa é cedida para ser usada e fruída durante certo tempo, que pode ou não ser determinado). A duração do contrato de comodato pode ser estipulada tácita ou expressamente. Se as partes não estipulam prazo para o comodato (comodato precário), o prazo presumido é o necessário para o uso concedido[9] e, nesse caso, sua dissolução exige declaração expressa de qualquer das partes[10]. Se o prazo de duração é expresso no contrato, o comodatário deve restituir a coisa ao comodante no dies ad quem, e o comodante, de sua vez, não o pode rescindir ante tempus, salvo excepcionalmente, se provar necessidade urgente e imprevista da coisa emprestada, e, mesmo assim, se isso se reconhecer por sentença[11], ou se o comodatário der à coisa destino diverso do previsto no contrato, ou cedê-la a outrem, no todo ou em parte, contra o que tiver sido combinado, ou sem autorização do comodante.

O comodatário pode resilir o comodato a qualquer tempo porque, se o comodato é instituído em seu interesse, não pode permanecer com o empréstimo contra a sua vontade. Tratando-se de empréstimo pessoal, o comodato extingue-se com a morte do comodatário. Nos demais casos, a morte do emprestante é irrelevante.

Sendo o comodato um contrato de empréstimo, por natureza gratuito, o comodato de imóvel é incompatível com o contrato de trabalho, pois este pressupõe, necessariamente, onerosidade. Nesses casos, a única presunção possível é a comum, hominis, que milita em favor daquele que se disse contratado como empregado, isto é, de que de contrato de comodato não se trata, verdadeiramente, ou se trata apenas no aspecto formal porque, em verdade, trata-se de imóvel cedido ao empregado para que possa executar um outro contrato,

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