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Comodato

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Por:   •  28/5/2013  •  1.507 Palavras (7 Páginas)  •  569 Visualizações

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INTRODUÇÃO

CONCEITO DE COMODATO

Comodato tem previsão no Código Civil Brasileiro (Lei n.º 10.406 de 10 de janeiro de 2002) em seus artigos 579 a 585 e é o contrato unilateral, gratuito, pelo qual alguém (comodante) entrega a outrem (comodatário) coisa infungível, para ser usada temporariamente e depois restituída. Uma vez que a coisa é infungível, gera para o comodatário a obrigação de restituir um corpo certo.

Difere-se assim do mútuo, que é empréstimo de coisa fungível, consumível, onde a restituição é de coisa do mesmo gênero e quantidade.

O comodante guarda a propriedade da coisa e o comodatário adquire a posse, podendo valer-se dos interditos possessórios. O comodante geralmente é o proprietário ou o usufrutuário. Pode ainda ser o locatário, desde que autorizado pelo locador.

É contrato não solene, podendo assim ser oral, mesmo quando envolver bens imóveis (principalmente no âmbito rural). Contudo, a forma escrita é recomendável. É contrato unilateral, porque somente o comodatário assume obrigações. A gratuidade é o que distingue o comodato da locação.

Segundo disposição prevista na súmula 573 do Supremo Tribunal Federal do Brasil a saída física de máquinas, utensílios e implementos a título de comodato não constitui fato gerador do imposto sobre circulação de mercadorias.1.

COMODATO E MÚTUO- DIFERENÇAS

O Código Civil trata no capítulo VIII “Do Empréstimo” . Segundo Coelho da Rocha , “o empréstimo é contrato pelo qual uma pessoa entrega a outra , gratuitamente , uma coisa , para que dela se sirva com a obrigação de restituir”. Neste capítulo estão presentes duas modalidade de contratos : o Comodato e o Mútuo .

A palavra Comodato tem origem no latim , “commodatum”, empréstimo e do verbo “commodare”: emprestar. Nos dizeres de Washington de Barros , comodato “é contrato unilateral , gratuito , pelo qual alguém entrega a outrem coisa infungível , para ser usada temporariamente e depois restituída”. Trata-se , portanto de um contrato , unilateral porque obriga tão-somente o comodatário ; gratuito ( “Gratuitumdebet esse commodatum” ) porque somente este é favorecido ; real porque se realiza pela tradição, ou seja, entrega da coisa. enão-solene , pois a lei não exige forma especial para sua validade , podendo ser utilizada até a forma verbal . Quem entrega a coisa infungível é o comodante , quem a usa é o comodatário .

Já sobre o Mútuo , Washington de Barros diz ser o “contrato pelo qual alguém transfere a propriedade de coisa fungível a outrem , que se obriga a lhe pagar coisa do mesmo gênero , qualidade e quantidade” . Trata-se , portanto de um contrato também , unilateral , já que obriga tão-somente o comodatário ; gratuito , porque somente este é favorecido ; real porque se realiza pela tradição, ou seja, entrega da coisa. enão-solene , pois a lei não exige forma especial para sua validade , salvo se for oneroso , caso em que se aplicará os preceitos do art. 1262 , CC – “é permitido , mas só por cláusula expressa , fixar juros ao empréstimo de dinheiro ou de outras coisas fungíveis”) . quem empresta é o mutuante , que a toma emprestada é o mutuário

Ambos dependem da temporiariedade , pois caso contrário se , se o caracter perpétuo vigorasse , configurar-se-ia uma doação .

Segundo as lições de Washington de Barros , Maria Helena Diniz e Carlos Roberto Gonçalves , o mútuo se difere do comodato porque :

a) é empréstimo de consumo ( “prêt à consommation” ) , enquanto o último é de uso ( “prêt a usage” );

b) tem por objeto bens fungíveis ( podem ser substituídos por outros de mesmo gênero , qualidade e quantidade ) , enquanto aquele , bens infungíveis ( são encarados de acordo com as suas qualidades individuais , em espécie ) ;

c) acarreta transferência de domínio , o que não ocorre naquele ; em que se tem apenas uma transferência da posse ;

d) o mutuário desobriga-se restituindo coisa da mesma espécie , qualidade e quantidade , enquanto o depositário só se exonera restituindo a própria coisa emprestada ;

e) o mutuário assume os riscos pelo extravio , danificação ou perda da coisa emprestada ( “res perit domino” ) , o que não ocorre com o comandatário , de modo que , se o bem se perder por força maior ou caso fortuito , o comodante é quem sofrerá com isso .

f) permite a alienação da coisa emprestada, ao passo que o comodatário é proibido de transferir a coisa a terceiro, pois poderá incorrer nas penas do crime de estelionato ( art. 171 , CP – “disposição de coisa alheia como própria” .

Tais modalidades contratuais são bastante utilizadas em nosso cotidiano , afinal , quem não já emprestou um CD , uma fita de vídeo etc. ( exemplos de comodato ) , ou ainda , uma caneta , uma folha de caderno etc. ( exemplo de mútuo ) para alguém , para que este lhe devolvesse posteriormente . Daí a importância de sabermos diferenciá-los , sendo isto a proposta este artigo .

CARACTERISTICAS DO COMODATO

O Código Civil no capitulo sobre o titulo do Empréstimo,tem dos contratos: o Comodato e o Mutuo.

Ambos tem por objeto a entrega de uma coisa, para ser usada e depois restituída. O primeiro e empréstimo para uso apenas e o segundo para consumo. O comodato e o empréstimo gratuito das coisas não fungíveis.

Perfaz-se com a tradição do objeto . Sendo comodante que sede a coisa e comodantario que recebe a coisa.

Sendo três suas características essenciais:

Gratuidade do Contrato, infungibilidade do objeto e aperfeiçoamento com a tradição deste.

A necessidade da gratuidade decorre de sua própria natureza, senão iria ser confundida com a locação, caso fosse oneroso.

A infugibilidade do objeto implica na

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