Contra o consumidor e contra seus direitos
Seminário: Contra o consumidor e contra seus direitos. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: janiovicosa • 17/2/2015 • Seminário • 1.053 Palavras (5 Páginas) • 361 Visualizações
Muito se atenta contra o consumidor e contra os seus direitos. Não obstante, permanece ele, nas vicissitudes de seus negócios jurídicos bancários, devorando obstáculos na vã tentativa de honrar, tempestivamente, com as obrigações financeiras que assume, ou que se lhe impõem. Mas têm elas respaldo da lei? Vejamos:
Nos contratos em que haja intervenção de instituição financeira, normalmente cobram-se juros sobre juros, em taxas abissais (não raro, superiores a 10% ao mês!), tornando incumprível a obrigação. Poucos são os contratos firmados fora desses parâmetros e sob o manto da legalidade estrita. Basta ver os contratos de financiamento imobiliário, os de cartão de crédito, os de financiamento automotivo (p. ex., leasing e alienação fiduciária), e, os contratos de cheque especial ou de abertura de crédito bancário. São os mais comuns, acessíveis à média geral da população. Não vamos nem discutir a legalidade, ou não, de outros encargos financeiros, como multas superiores a 2%, comissão de permanência cumulada, ou não, com correção monetária, e sistemas de amortizações (como a famigerada Tabela Price). Muitos desses encargos são de ilegalidade manifesta, mas a brevidade não nos permite discuti-los aqui. Cingimo-nos então aos acessórios da obrigação, aos juros.
Como de sabença geral, os juros representam a remuneração do capital. Contam-se em percentuais fixados sobre o valor da dívida contratada. Esses juros podem ser: a) legais (fixados pela lei) ou convencionais (fixados pelo contrato); b) compensatórios (remuneram o credor pelo uso de seu capital por outrem) ou moratórios (punem o devedor que não cumpre sua obrigação no tempo, modo e lugar convencionados). Os juros ainda podem ser de capitalização simples (contam apenas sobre o capital) ou de capitalização composta (contam sobre o capital, acrescido dos juros, acumuladamente: são juros sobre juros, o conhecido anatocismo). Como se vê, a capitalização de juros refere-se à forma de incidência dos juros, enquanto que a taxa de juros diz respeito ao percentual a ser aplicado (p. ex., 1% ao mês, sendo que a taxa de juros legais, atualmente, é de 6% ao ano, podendo ser até de 12% se expressamente contratado; no novo Código Civil, será de 1% ao mês).
As taxas de juros convencionais – moratórios ou compensatórios – não podem, jamais, suplantar o limite de 12% ao ano. Isso porque, a Lei n. 4.595/64 (que respalda a cobrança exorbitante dos bancos) atribui competência a órgão do Poder Executivo (Conselho Monetário Nacional) para limitar taxas de juros. Contudo, a Constituição Federal atribui competência exclusiva ao Poder Legislativo Federal para dispor sobre matéria financeira e de crédito; e, em seguida, a mesma Norma Ápice proíbe a delegação de atos de competência exclusiva do Congresso Nacional, de tal sorte que lei alguma pode autorizar o Poder Executivo dispor sobre matéria de competência do Poder Legislativo Federal. Não fosse o bastante, o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias revogou toda a legislação pretérita que delegava matéria de competência exclusiva do Congresso Nacional a órgãos do Poder Executivo. Logo, sem efeito a delegação contemplada pela Lei n. 4.596/64, vigorando as regras do Decreto 22.626/33 (Lei de Usura) que proíbem cobrar juros com taxas superiores a 12% ao ano, inclusive os bancos, nos exatos termos da legislação vigente e do novo Código Civil, sob pena de redução. E, em se aceitando que o Conselho Monetário Nacional possa dispor sobre taxas de juros, então que os bancos demonstrem que estão por ele autorizados a cobrar juros acima da taxa legal no contrato específico que foi levado à discussão judicial.
Note-se que a fundamentação ora ventilada nada tem a ver com o argumento da limitação constitucional dos juros, pois esta desenha um panorama de insucesso ao devedor quando consideramos que o Supremo Tribunal Federal já decidiu que a Constituição exige Lei Complementar dispondo sobre a limitação dos juros. Conquanto não nos convençamos dessa decisão, certo é que muitos Juízes trilham o mesmo caminho. Argumentar isso em processo eqüivale a navegar às cegas meio a turbulentos vagalhões, sendo incerto, desconhecido e improsperável o seu destino. Na busca de um limiar de luz, recomenda-se seguir por outros caminhos, como os aqui esboçados em apertada síntese.
Quanto aos juros com periodicidade inferior à anual, não podem ser acumulados sobre o principal para contagem de novos juros, ainda que expressamente contratado. O que se pode fazer é deixar acumular os juros para, a cada doze meses, lançá-los no capital, situação que reduziria substancialmente o valor do débito. Ainda que não fosse o bastante, eventual capitalização dos juros somente tem sido admitida quando expressamente prevista em lei (e não em ato normativo).
Por tudo isso, conclui-se que os juros devem ser, no máximo, de 12% ao ano, sendo vedada a capitalização composta (anatocismo) com periodicidade inferior a um ano. Simples perícia demonstrará que os débitos apresentados aos consumidores são exorbitantes, merecendo redução em ação revisional do contrato, ou devolução em dobro do que já foi pago, ou até mesmo compensação do que já pagou a maior com o que deveria pagar, o que normalmente fulmina a obrigação e quita o contrato. O Judiciário está aí para pôr cobro a tais mazelas, devendo proteger o consumidor, seja ele pessoa física ou jurídica (esta vitimada com mais freqüência e com prejuízos bem maiores que os das pessoas físicas).
Informações Sobre o Autor
Alex Sandro Ribeiro
Advogado, Escritor e Consultor. Pós-Graduado em Direito Civil pelo uniFMU. Membro do IV Tribunal de Ética da OAB/SP. Autor dos livros Ofensa à Honra da Pessoa Jurídica e Arrematação e Adjudicação de Imóvel: Efeitos Materiais. Autor de dezenas de artigos e trabalhos publicados. Consultor especializado em ME e EPP.
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