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DIREITO COMERCIAL X DIREITO EMPRESARIAL

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Por:   •  22/5/2014  •  Trabalho acadêmico  •  8.604 Palavras (35 Páginas)  •  371 Visualizações

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INTRODUÇÃO

O direito empresarial ao longo da historia sofreu modificação no seu conceito, nessa atividade, vai conhecer essas modificações e técnicas, abordar de forma clara e sucinta a evolução empresarial, conhecer o conceito referente a esse direito, conhecer as técnicas empregadas pelas organizações no desempenho de suas atividades, analisar as formas e ferramentas empregadas pelas mesmas para obter produtividade e qualidades na matéria final. Será exposto o papel do empresário, a função diante da organização e as normas pela quais o mesmo é submetido, assim como também as normas pela quais a organização será regida diante da sociedade, a sua função social e política referente ao colaborador. Aborda assuntos referentes às questões tributarias e fiscais do Brasil, e como isso se aplica ao empresarial e a organizações, que conseqüências elas trazem para ambos e como devem agir diante de uma carga tributaria tal alta quanto às do Brasil.

DIREITO COMERCIAL X DIREITO EMPRESARIAL

O Direito Comercial ou Empresarial é um importante ramo do chamado direito privado, essencial nas operações empresariais, posto que por se tratar de um direito especial, será ele o responsável por regular toda e qualquer situação onde estejam envolvidos o empresário ou a sociedade empresarial.

A transição entre a teoria dos atos de comércio e a teoria da empresa representou muito mais do que a mudança da nomenclatura do ramo do direito analisado – de direito comercial para direito empresarial –, mudou-se a sua estrutura interna. Houve uma substituição na teoria que o fundamenta, com a teoria da empresa, o direito comercial passa a ser baseado e delimitado na atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou de serviços, libertando-se da arbitrária divisão das atividades econômicas segundo o seu gênero, como previa a teoria dos atos de comércio.

A teoria dos atos de comércio fundamentava-se no elemento nuclear da troca, que é afastada com a teoria da empresa, para a inserção da atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou de serviços. Essa mudança possibilitou que atividade antes não tutelada pelo Direito Comercial, como as decorrentes da prestação de serviço, o extrativismo, a agricultura e a pecuária, a mineração, pudessem se beneficiar com institutos próprios destes ramos do direito, a exemplo da falência.

A teoria da atividade empresarial possibilitou, também, uma melhor sistematização do antigo Direito Comercial. O fato de este ser fundamentado em atos, sem vinculação entre si e sem conceituação sistematizada, depender para a sua configuração a descrição legal, ficava a cargo do legislador a escolha se determinada atividade seria ou não regulada por este ramo do direito. Com a teoria da atividade empresarial, a empresa passou a ser o centro do Direito Empresarial, com conceituação econômica – toda atividade economicamente organizada, com o fim de lucro.

Todos que exercem a atividade empresarial são considerados empresário, o sujeito do Direito Empresarial. O atual direito comercial é dirigido à empresa e não mais ao comerciante dos tempos das “casas de armarinhos”. Diante desta mudança o direito que regulamenta atividades comerciais e empresariais deixa de estar centrada na pessoa que a pratica a atividade – comerciante/empresário – para se fundamentar na atividade, esta economicamente organizada.

EMPRESA E SUA EVOLUÇÃO

O artigo 6º da lei nº 4.137/62, prevê que empresa é toda “a organização de natureza civil ou mercantil, destinada á exploração por pessoa física ou jurídica de qualquer atividade com fins lucrativos”.

A empresa tem característica eminentemente econômica e seu conceito é encontrado, principalmente, na Economia.

A atividade empresaria, são voltadas ao interesse da produção, em oposição ao sistema anterior, em que as atividades eram mais artesanais ou familiares. Na economia a empresa é a combinação dos fatores da produção: Terra, capital e trabalho. Têm a empresa suas atividades voltadas para o mercado. Poderíamos ainda conceituar empresa como um centro de decisões, em que são adotadas as estratégicas econômicas ou ainda empresa é a atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens e serviços para o mercado, visando ao lucro. Como já citado, é sempre bom salientar que, empresa, por natureza ela é criada com a finalidade de se obter lucro na atividade. Normalmente, o empresário não tem por objetivo criar uma empresa que não tenha como finalidade o lucro. Mas há as exceções à regra, é o caso das associações beneficentes, as cooperativas, os clubes e etc. A empresa não se confunde com o empresário e nem com o estabelecimento empresarial. A empresa como entidade jurídica é uma abstração. Um doutrinador italiano chamado de Brunetti, mencionado por Rubens Requião, chegou a abstratividade da empresa ao observar que "a empresa, se do lado político-econômico é uma realidade, do jurídico é un'astrazione, porque, reconhecendo-se como organização de trabalho formada das pessoas e dos bens componentes da azienda, a relação entre a pessoa e os meios de exercício não pode conduzir senão a uma entidade abstrata, devendo-se na verdade ligar à pessoa do titular, isto é, ao empresário". A ação intenção do empresário com o fim de exercitar a atividade econômica é elemento abstrato e é dele que surge a empresa. Para ser empresa não bastam os elementos organizados, é necessário o exercício da organização. Nesse sentido, organização é uma complexa de bens e uma conjunta de pessoal inativo, ou seja, existem aí dois elementos, os bens e o pessoal, os quais não se juntam em si, mas, para que isto ocorra, faz-se precisa a atividade do empresário, atuando na organização e determinando a atividade que o levará à produção. Daí é que surge a idéia de que empresa é o exercício de atividade produtiva e a atividade é uma idéia abstrata. A empresa é um objeto de direito e sociedade é um sujeito de direitos. Esta é a principal distinção entre ambos os institutos. Diante desta afirmação, sabe-se que a sociedade comercial quando devidamente constituída nos termos da lei adquire categoria de pessoa jurídica e, portanto, passa a ter capacidade de direitos e de obrigações.

Empresário

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