FINANCEIROS, DESPESAS E TAXAS
Trabalho acadêmico: FINANCEIROS, DESPESAS E TAXAS. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: eltonsinop • 19/5/2014 • Trabalho acadêmico • 9.665 Palavras (39 Páginas) • 396 Visualizações
MODULO I
MULTAS, DESPESAS E TRIBUTOS
Dedutibilidade IRPJ
ROTEIRO
1. INTRODUÇÃO
2. DESPESAS COM VEÍCULOS E VIAGENS
3. DESPESAS COM TRANSPORTE
4. DESPESAS DE VIAGENS
5. VIAGENS AO EXTERIOR
6. CONTRIBUIÇÕES E DOAÇÕES
7. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
8. PERDÃO DE DÍVIDA
9. DESPESAS DE RELAÇÕES PÚBLICAS
10. NOTA FISCAL SIMPLIFICADA E CUPONS DE MÁQUINAS
1. INTRODUÇÃO
Temos que podem existir despesas dedutíveis ou indedutíveis na apuração do lucro real. Importante é também conhecer o momento em que a despesa operacional é dedutível na determinação do lucro real. A despesa é dedutível pelo regime de competência, ou seja, no momento em que a despesa é considerada incorrida.
As despesas operacionais dedutíveis na determinação do lucro real são aquelas que se encaixam nas condições fixadas no art. 299 do RIR/99, isto é, despesas necessárias à atividade da empresa e à manutenção da respectiva fonte produtora de receitas. As despesas necessárias, ainda de acordo com a legislação fiscal, são as despesas pagas ou incorridas e que sejam usuais e normais no tipo de transações, operações ou atividades da empresa.
O Regulamento de Imposto de Renda ainda usa o termo despesas pagas ou incorridas quando, a partir da Lei no 6.404/76, o termo correto seria despesas incorridas. O termo despesas pagas deveria ser utilizado quando a apuração do resultado é feita pelo regime de caixa.
A definição de que despesas necessárias são as usuais e normais no tipo de transações, operações ou atividades da empresa é muito importante para delimitar as despesas dedutíveis das indedutíveis. A usualidade ou normalidade da despesa, no entanto, não pode ser interpretada com todo o rigor do texto da lei quando a despesa não usual ou normal servir para promover a venda da mercadoria ou produto.
Já houve veiculação de propaganda oferecendo automóvel novo na compra de um apartamento. Trata-se de despesa não usual e normal, mas necessária para incrementar a venda de imóvel. A CSRF reformou, pelo Ac. no 01-0.834/88 (DOU de 25-05-90), a decisão do 1o C.C. que não admitiu, como despesas operacionais dedutíveis da revendedora de veículos, os gastos com despachante no licenciamento de veículos, não cobrados dos adquirentes. Aquelas despesas não são usuais e normais, mas são úteis na promoção de vendas.
Foi conceituado no PN no 32/81 "despesa necessária" dizendo que o gasto é necessário quando essencial a qualquer transação ou operação exigida pela exploração das atividades, principais ou acessórias, que estejam vinculadas com as fontes produtoras de rendimentos.
Despesa normal, diz o Parecer, é aquela que se verifica comumente no tipo de operação ou transação efetuada e que, na realização do negócio, se apresenta de forma usual, costumeira ou ordinária. O requisito de usual idade deve ser interpretado na acepção de habitual na espécie de negócio.
2. DESPESAS COM VEÍCULOS E VIAGENS
As despesas com combustíveis e manutenção de veículos escriturados no ativo imobilizado da pessoa jurídica, por presunção legal, são necessárias à atividade. Não temos conhecimento de nenhum processo fiscal em que tais gastos foram impugnados. É válido ressaltar que entendemos que seja considerada insumo na atividade da empresa.
Tratando-se de despesas com veículos escriturados no ativo da empresa, a sua impugnação é impraticável porque o ônus da prova da desnecessidade cabe ao fisco.
O ônus da prova se inverte em se tratando de despesas com veículos de empregados, administradores ou sócios da pessoa jurídica. A produção de prova da utilização efetiva dos veículos a serviço da empresa depende muito da atividade. Uma clínica dentária não conseguirá provar a necessidade da utilização dos veículos em sua atividade porque os clientes devem ir ao consultório. A prova é fácil para as empresas de auditoria ou engenharia de obras. O PN no 108/72 exige a comprovação da efetiva utilização do veículo e que os gastos sejam obrigações exigíveis e não mera liberalidade da empresa.
Muitos sócios de empresas fazem contrato de comodato de seus veículos com as pessoas jurídicas na convicção de que o contrato dá amparo jurídico para contabilização das despesas de combustíveis e de manutenção de veículos como despesas operacionais dedutíveis. No entanto, a prova da efetiva utilização dos veículos a serviço da empresa é mais importante que o contrato.
As despesas de combustíveis e de manutenção de veículo de propriedade de empregado, pagas pelo empregador como ressarcimento pelo uso no trabalho, desde que exigido pelas atividades usuais ou normais desenvolvidas pela empresa, de acordo com o PN no 643/71, são admitidas como operacionais. A empresa deve corroborar o ressarcimento das despesas efetivamente ocorridas com a documentação original dos gastos.
Os valores pagos a empregados para custeio de gastos de viagens feitas por estes em veículo próprio, a serviço da fonte pagadora, tais como por quilômetro percorrido ou outra forma de cálculo, são considerados rendimentos do trabalho assalariado (PN no 864/71). Assim sendo, são dedutíveis como despesas da pessoa jurídica. Neste caso, os comprovantes dos gastos com combustíveis, lubrificantes e manutenção ficam em poder do empregado, enquanto que, no caso enfocado pelo PN no 643/71 a documentação pertence à empresa.
O 1º C.C. decidiu pelo ac. nº 102-45.346/02 (DOU de 14-05-02), que não constitui aquisição de disponibilidade de riqueza nova e, portanto, não pode ser alcançado pelo Imposto de Renda, o valor do reembolso de despesas de quilometragem pagas pelo empregador a seus empregados, quando destinados a indenizar as despesas impessoais e necessárias ao desempenho dos serviços, de exclusivo interesse de seu empregador.
Se o C.C. formar jurisprudência naquele sentido, a Receita Federal não terá meios para fiscalizar os abusos porque nos reembolsos de quilometragem serão incluídos os gastos com combustíveis, desgastes de pneus e veículos, seguros etc.
Na atual sistemática de tributação das pessoas físicas,
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