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Distinção Entre TAXA JUDICIÁRIA, CUSTAS JUDICIAIS E DESPESAS PROCESSUAIS

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Por:   •  15/6/2014  •  507 Palavras (3 Páginas)  •  8.825 Visualizações

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TEXTO DO PROFESSOR GIOVANNI CONTI SOBRE O REGIMENTO DE CUSTAS DO TJRS:

Imprescindível fazer distinção entre TAXA JUDICIÁRIA, CUSTAS JUDICIAIS e DESPESAS

PROCESSUAIS.

 TAXA JUDICIÁRIA é recolhida uma única vez pela parte autora ao propor a demanda.

Na qualidade de "taxa" é a remuneração ao Estado pelos serviços judiciários

prestados.

 CUSTAS JUDICIAIS são valores pagos pelas partes para remunerar os servidores

judiciários, como escrivães, distribuidores, contadores, oficiais de justiça, cujos valores

estão previstos nas Tabelas que acompanham a Lei de Custas (Lei 8.121).

 DESPESAS PROCESSUAIS são todos os demais gastos efetuados pelas partes com

pessoas físicas ou jurídicas estranhas ao Poder Judiciário, tais como selos, editais,

peritos, depositários, etc., salvo a despesa (CONDUÇÃO) com Oficial de Justiça.

Importante referir que a ADIN 70038755864 proposta pelo SINDIJUS suspendeu

parcialmente os efeitos da Lei nº 13471/10, no referente às custas judiciais, e não em relação

às despesas processuais. Além disso, nada fala sobre a TAXA JUDICIÁRIA, se aplicável

(suspensa) ou não.

Por outro lado, não tenho qualquer dúvida sobre a inconstitucionalidade de norma em

comento, face ao flagrante vício de origem, uma vez que as custas judiciais são recolhidas

exclusivamente ao Poder Judiciário (Lei Estadual nº 12613/06), sendo que o Executivo jamais

poderia encaminhar proposta legislativa dispondo de recursos alheios, no caso do Poder

Judiciário.

Em razão disso, orientei os alunos a condenar o Estado ao pagamento das custas pela

metade, como determina o regimento de custas, afastando a aplicabilidade da Lei rebelde.

Talvez fosse o caso então de referir aos alunos sobre todas as possibilidades, já que o

magistrado possui o controle difuso das normas, afastando aquelas que entender

inconstitucional ao caso concreto.

A Lei estadual nº 12613/06 estabeleceu que não apenas as custas judiciais, mas também a

TAXA JUDICIÁRIA é integralmente destinada ao Poder Judiciário, senão vejamos:

"Art. 1º - Os valores decorrentes da arrecadação da taxa judiciária, das custas e dos emolumentos judiciais,

a partir de 1º de janeiro de 2007, ficam destinados integralmente ao Poder Judiciário do Estado do Rio

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