Distinção Entre TAXA JUDICIÁRIA, CUSTAS JUDICIAIS E DESPESAS PROCESSUAIS
Exames: Distinção Entre TAXA JUDICIÁRIA, CUSTAS JUDICIAIS E DESPESAS PROCESSUAIS. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: franklince2004 • 15/6/2014 • 507 Palavras (3 Páginas) • 8.834 Visualizações
TEXTO DO PROFESSOR GIOVANNI CONTI SOBRE O REGIMENTO DE CUSTAS DO TJRS:
Imprescindível fazer distinção entre TAXA JUDICIÁRIA, CUSTAS JUDICIAIS e DESPESAS
PROCESSUAIS.
TAXA JUDICIÁRIA é recolhida uma única vez pela parte autora ao propor a demanda.
Na qualidade de "taxa" é a remuneração ao Estado pelos serviços judiciários
prestados.
CUSTAS JUDICIAIS são valores pagos pelas partes para remunerar os servidores
judiciários, como escrivães, distribuidores, contadores, oficiais de justiça, cujos valores
estão previstos nas Tabelas que acompanham a Lei de Custas (Lei 8.121).
DESPESAS PROCESSUAIS são todos os demais gastos efetuados pelas partes com
pessoas físicas ou jurídicas estranhas ao Poder Judiciário, tais como selos, editais,
peritos, depositários, etc., salvo a despesa (CONDUÇÃO) com Oficial de Justiça.
Importante referir que a ADIN 70038755864 proposta pelo SINDIJUS suspendeu
parcialmente os efeitos da Lei nº 13471/10, no referente às custas judiciais, e não em relação
às despesas processuais. Além disso, nada fala sobre a TAXA JUDICIÁRIA, se aplicável
(suspensa) ou não.
Por outro lado, não tenho qualquer dúvida sobre a inconstitucionalidade de norma em
comento, face ao flagrante vício de origem, uma vez que as custas judiciais são recolhidas
exclusivamente ao Poder Judiciário (Lei Estadual nº 12613/06), sendo que o Executivo jamais
poderia encaminhar proposta legislativa dispondo de recursos alheios, no caso do Poder
Judiciário.
Em razão disso, orientei os alunos a condenar o Estado ao pagamento das custas pela
metade, como determina o regimento de custas, afastando a aplicabilidade da Lei rebelde.
Talvez fosse o caso então de referir aos alunos sobre todas as possibilidades, já que o
magistrado possui o controle difuso das normas, afastando aquelas que entender
inconstitucional ao caso concreto.
A Lei estadual nº 12613/06 estabeleceu que não apenas as custas judiciais, mas também a
TAXA JUDICIÁRIA é integralmente destinada ao Poder Judiciário, senão vejamos:
"Art. 1º - Os valores decorrentes da arrecadação da taxa judiciária, das custas e dos emolumentos judiciais,
a partir de 1º de janeiro de 2007, ficam destinados integralmente ao Poder Judiciário do Estado do Rio
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