Guerra de Tributação do IVA
Artigo: Guerra de Tributação do IVA. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: • 21/10/2013 • Artigo • 980 Palavras (4 Páginas) • 333 Visualizações
No desenvolvimento deste projeto adotamos métodos de pesquisa que consiste em vários tópicos para chegar ao ápice do assunto. Primeiramente, a análise do tema e a escolha de um título para prosseguir na pesquisa tornou-se de suma importância antes de seguir uma direção e progredir no enredo proposto. Antes de eventuais atitudes decide-se o que desenvolver e motivos que induziram a tal discussão ou aprofundamento em tais questões. Desta maneira obtemos um tema que titulamos “Guerra Fiscal do ICMS”. Por conseguinte, a leitura de artigos, matérias, trabalhos com o mesmo assunto e a total integração do tema se torna prioridade. Busca incessante e compreensão de formas de tributação nos Estados, Municípios e União. Ao observar as diferenças de impostos e formas de tributação entre União, Estados e Municípios, é possível perceber a Guerra Fiscal que existe entre eles. A legislação é indispensável para consultas e desenvolvimento do projeto pois, é o embasamento completo para a realização do mesmo. Outro ponto importante para ser mencionado é a participação de professores ao redigir as primeiras palavras deste trabalho, dúvidas de estrutura do projeto, local para busca de conteúdo, a maneira como levar ao leitor o tema e a importância deste para a sociedade tal qual solução ao invés de focar apenas nos problemas. A maneira como dissertamos, baseamos primeiramente em convencer, através de dados, legislação, outros trabalhos academicos e livros que retratam do mesmo assunto e mostrar que é real esta “Guerra Fiscal” e que muitos Estados saem prejudicados com a situação. Desta forma, o desenvolvimento do projeto se tronou mais completo e sustentável quanto as ideias e objetivos a principio proposto neste enredo.
Neste projeto criou-se uma forma de mostrar os motivos que causaram a Guerra Fiscal, na qual consiste em atrair empresas para o território do ente concedente, ou seja, pretende-se aumentar investimentos privados de certa forma ilegal.
Pode-se julgar como uma troca de favores. O Ente federado renuncia a determinado tributo, mediante um dos diferentes meios de incentivos fiscais (isenção, remissão, redução de alíquotas, etc.), enquanto que o beneficiário compromete-se a realizar investimentos pré-determinados, como forma de compensação.
Os incentivos fiscais podem ser classificados em remissão, isenção e imunidade.
Primeiramente a melhor idéia que se pode formar em torno do que seja remissão no Direito Tributário, nos é fornecida pelo Professor Universitário e Doutor em Direito Tributário, Aurélio Pitanga Seixas Filho. Para ele:
"A remissão, conforme art. 172 do Código Tributário Nacional, é uma forma de extinção do crédito tributário por motivos considerados relevantes pelo legislador e supervenientes ao nascimento da obrigação tributária, podendo ser, também, posterior ao lançamento do crédito tributário.
Na remissão ocorre o fato gerador e nasce a obrigação tributária deixando o sujeito passivo de cumprir a sua obrigação de pagar o tributo. Assim, a regra-matriz tributária produz todas as suas conseqüências jurídicas sem qualquer interferência de uma norma jurídica acessória ou complementar para modificá-las.
Descumprida a norma tributária principal, uma norma jurídica derrogatória vai prever determinada situação de fato que propiciará o cancelamento ou perdão ou remissão da obrigação ou do crédito tributário."
A isenção a seu turno exclui a exigibilidade do crédito tributário em determinadas situações previstas em lei, dentro do campo de incidência do imposto. Nas palavras de Vittorio Cassone é:
"... a dispensa legal do pagamento do tributo, via de regra concedida face relevante interesse social ou econômico regional, setorial ou nacional."
O ilustre Kiyoshi Harada cita:
"Isenção é causa excludente do crédito tributário. A obrigação tributária que surge com a ocorrência do fato gerador se estanca atingida em seus efeitos. No dizer de Ruy Barbosa Nogueira ‘isenção é a dispensa do tributo devido, feita por expressa disposição de lei".
A Guerra Fiscal mostra-se extremamente prejudicial inclusive aos Estados mais fracos economicamente, pois em relação a incentivos fiscais estes são inexistentes para que possam ser concedidos e que esteja a altura de outros entes mais fortes.
Da maneira como segue, existe uma concorrência entre Estados e Municípios desenvolvidos e menos desenvolvidos para atrair empresas para seu território, visando assim uma maior lucratividade para o Estado. Ao deferir incentivos fiscais indiscriminados, a concedente renuncia receitas que poderiam obter caso não tivesse esse tipo de Guerra ou disputa entre Entes. Isto torna uma infração da lei de acordo com os termos do art. 10, VII da Lei nº 8.429/92, in verbis:
"Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:
VII - conceder benefício administrativo ou fiscal sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie;"
Apesar disto há quem defenda como o tributarista Hugo de Brito Machado:
"Os jornais de maior circulação no território nacional, editados em São Paulo, constantemente veiculam artigos nos quais são empregadas expressões como "guerra fiscal", "guerra fiscal suicida", ou outras de sentido ainda mais pejorativo, para combater a iniciativa de estados que se atrevem a conceder isenção ou outra forma de incentivo fiscal no âmbito do ICMS. Os defensores da tese paulista sustentam que conceder isenção do ICMS sacrifica a arrecadação, já precária, dos Estados Membros. Configura verdadeiro suicídio para o tesouro nacional.
A tese, porém, só é válida para os Estados industrializados, ou mais exatamente, para São Paulo. Neste aliás, é impossível conceder isenção para indústria nova, porque em seu território já existe indústria de tudo. Para os Estados onde não existe indústria, é inteiramente infundada. Nestes a instalação de uma indústria atraída pela isenção, além de não implicar renúncia à arrecadação, promove o aumento desta por via indireta, na medida em que aumenta a rena e o consequente poder de compra, com a oferta de novos empregos."
A imunidade, por sua vez, é hipótese de não incidência de tributo, assim como a isenção, da qual se diferencia por ser prevista necessariamente na Constituição.
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