Lei das Sociedades por ações: Lei 6.404/1976
Pesquisas Acadêmicas: Lei das Sociedades por ações: Lei 6.404/1976. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: amanda2025 • 21/10/2013 • Pesquisas Acadêmicas • 2.224 Palavras (9 Páginas) • 426 Visualizações
SOCIEDADE POR AÇÕES
Lei das Sociedades por ações: Lei 6.404/1976
Arts. 1.088 a 1.089 do Código Civil
Aplicação subsidiária (omissões): Código Civil de 2002, cf. art. 1.089 CC.
Conceito
Distingue-se a sociedade por ações das demais porque seus títulos são negociáveis, sem necessidade de anuência dos demais sócios, facultando-se o livre ingresso na sociedade (Ricardo Negrão).
Sempre serão empresárias.
• Sociedade anônima
As sociedades anônimas são também chamadas de sociedades institucionais, tendo seu capital dividido em ações e os titulares destas ações são denominados acionistas.
É uma sociedade de capital, pois as ações são negociadas livremente, não podendo os acionistas vetar o ingresso de estranho ao quadro social.
A sociedade anônima, independentemente de qual seja seu objeto social, será sempre uma sociedade empresária. Assim, ainda que o objeto da sociedade anônima seja civil, esta será sempre empresária.
Segundo o art. 2º da Lei das Sociedades por ações (LSA), pode ser objeto, da companhia qualquer empresa de fim lucrativo, não contrário à lei, à ordem pública e aos bons costumes.
A sociedade pode ter por objetivo participar de outras sociedades. Ainda que não prevista no estatuto, a participação é facultada como meio de realizar o objetivo social, ou para beneficiar-se de incentivos fiscais.
Será constituída por meio de estatuto social, que definirá o objetivo de modo preciso e completo.
Uma das características deste tipo societário é a responsabilidade dos sócios ou acionistas que será limitada ao preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas. Não existe, aqui, a responsabilidade solidária entre os sócios, como ocorre nas sociedades limitadas. Assim, se as ações estiverem totalmente integralizadas, o acionista não terá mais responsabilidade nenhuma.
A sociedade será designada por denominação, acompanhada das expressões “companhia” ou “sociedade anônima”, expressas por extenso ou abreviadamente, mas vedada a utilização da primeira ao final. O nome do fundador, acionista, ou pessoa, que por qualquer outro modo, tenha concorrido para o êxito da empresa, poderá figurar na denominação.
• Sociedade em comandita por ações
A sociedade em comandita por ações terá o capital dividido em ações e reger-se-á pelas normas relativas às companhias ou sociedades anônimas, com algumas especificidades.
A principal característica que diferencia a Sociedade em Comandita por Ações da Sociedade Anônima é o fato de aquela possuir duas espécies de sócios, aqueles que exercem cargo de administração (diretores) e os que não exercem.
Apenas o sócio ou acionista tem qualidade para administrar ou gerir a sociedade, e, como diretor ou gerente, responde subsidiária, mas ilimitada e solidariamente, pelas obrigações da sociedade; os demais sócios respondem subsidiária e limitadamente.
A assembleia-geral não pode, sem o consentimento dos diretores ou gerentes, mudar o objeto essencial da sociedade, prorrogar lhe o prazo de duração, aumentar ou diminuir o capital social, emitir debêntures ou criar partes beneficiárias nem aprovar a participação em grupo de sociedade.
Requisitos Por Constituição Capital (Conceito E Formação)
Na sua formação o Capital Social pode compreender qualquer espécie de bens, móveis ou imóveis, corpóreos ou incorpóreos, suscetíveis de avaliação em dinheiro.
A Lei das S/A exige e traça normas específicas, com relação aos valores dos bens que irão integralizar o capital social, impondo um processo rigoroso de avaliação no âmbito da assembleia de constituição e nos casos de aumento, nas respectivas assembleias gerais.
No momento da sua formação a Assembleia Geral de Constituição e o Conselho Administrativo estipula um limite, esse aumenta e diminui sem precisar mudar o Estatuto da sociedade anônima S/A.
Subscritor: É aquele que ingressa na sociedade adquirindo ações.
Subscrição de Capitais: É o ato pelo qual alguém se compromete a adquirir e a integralizar determinado número de ações da S/A ou da Ltda.
Sociedade Subscritora: É a empresa operadora no mercado de capitais, destinadas às atividades de subscrição para a revenda, distribuição ou intermediação na colocação de títulos ou valores imobiliários.
As atividades de subscrição são aquelas de operações primárias ou de over writting, onde se realiza a subscrição das ações para a formação e integralização do capital.
Diferença entre Capital Social Realizável e Realizado: O Capital Social Realizável é aquele representado pelos Títulos de Crédito que ainda não foram integralizados. Já o Realizado são aqueles que já foram realmente integralizados.
Diferença entre Capital social e Capital Autorizado: O Capital Social é o montante financeiro de propriedade da Companhia. O Capital Autorizado é o limite estatutário para aumentar o capital social, sem reforma do estatuto.
Redução do Capital Social: Pode ser através da desvalorização do valor das ações, que ocorre enquanto ela tem vida; por Excesso de subscritoras, isso ocorre no momento da constituição do capital; ou por Falta de subscritores.
Aumento do Capital Social: Pode ocorrer através da Valorização das ações; Transformação das debêntures conversíveis em ações ou partes beneficiárias; Quanto tem excesso de subscritores; Colocando novas ações; Valorizando o Patrimônio da empresa.
Sociedades Anônimas
Classificação Aberta E Fechada
As sociedades anônimas podem se classificar em sociedades abertas ou fechadas.
As Sociedades Anônimas Abertas são aquelas que admitem à negociação seus valores mobiliários no mercado de capitais (Bolsa ou mercado de balcão). Essas companhias emitem títulos que podem ser ofertados ao público, e somente os valores mobiliários de emissão de companhia registrada na Comissão de Valores Mobiliários podem ser negociados no mercado de valores mobiliários. A Comissão de Valores Mobiliários (CVM)
...