O Direito Civil Dois
Por: Giullia Cordeiro Rebuá • 17/9/2018 • Relatório de pesquisa • 543 Palavras (3 Páginas) • 276 Visualizações
Direito civil 2
BENS:
- São coisas matérias e imateriais que contam com valor econômico e podem ser objeto de uma relação jurídica entre pessoas.
CLASSIFICAÇÃO DOS BENS:
- Bens considerados em si mesmos:
- Bens corpóreos ou materiais: são aqueles dotados de existência física ou material que incidem sobre os sentidos(visão, audição, tato, olfato, paladar).
- Bens incorpóreos ou imateriais: propriedades industriais(marca, patente, propriedades culturais ou cientificas)
Bens imóveis:
-são aqueles que não podem ser transportados de um local para o outro sem fratura, dano ou perda de valor econômico .
Bens móveis:
Podem ser transportados sem fratura ou dano, de um local para o outro, por força própria (semoventes como um cavalo) ou alheia.
Bens moveis Bens imóveis[pic 1][pic 2][pic 3][pic 4]
Adquirir -tradição -escrita pública e registro [pic 5]
Alienação -outorga uxória -outorga uxória é obrigatória
Não é obrigatório
Usucapião -prazo menor - prazo maior
Categoria dos bens imóveis:
- por sua natureza > solo e aquilo que lhe incorpore naturalmente.
Em rigor somente o solo seria considerado bem imóvel por natureza, entretanto o Código Civil, por meio de uma nova extensão, considera também imóvel tudo aquilo que se incorpore naturalmente ao solo. Tais como a arvore, um fruto pendente, espaço aéreo e subsolo.
- Por acessão física artificial => (acessão => colocação, aumento, acréscimo ou aderência de uma coisa sobre a outra.) coisas construídas por pessoas. Tais como uma parede que é construída usando a acessão de tijolos.
- Pro acessão intelectual => bem móvel colocado no imóvel para ser usado somente naquele móvel. A vontade humana torna o bem móvel, como imóvel.(o bem móvel por acessão intelectual é conhecido como “pertences”). Tais como um ar condicionado, que é deixado de modo imóvel em um quarto, da maneira que o proprietário desejar.
- Por determinação legal => artigo 80, CC
Categoria de bens móveis:
- Bens móveis por antecipação => bens que são usados, pela vontade do dono, para fins econômicos.
- Bens móveis por determinação legal => artigo 83, CC.
- Bens fungíveis: são aqueles que podem ser substituíveis por outros do mesmo gênero, quantidade e qualidade (85, 586, 645, 369, CC).
- Bens infungíveis: são os que não comportam a referida substituição por outras da mesma espécie, quantidade e qualidade (313, 565, 579).
- Bens consumíveis: são os moveis que o uso importa destruição imediata do próprio bem, sendo também considerado consumíveis os bens destinados a alienação (venda). (86, CC)
- Bens inconsumíveis: são os que proporcionam reiterada utilização pela pessoa sem destruição da substância.
Bens inconsumíveis venda bens consumíveis [pic 6]
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