OS PRINCIPAIS PONTOS DE MUDANÇA DA REFORMA TRABALHISTA
Por: kiolucas • 23/6/2019 • Trabalho acadêmico • 1.689 Palavras (7 Páginas) • 275 Visualizações
CAIO LUCAS SILVA DOS SANTOS
OS PRINCIPAIS PONTOS DE MUDANÇA DA REFORMA TRABALHISTA
CAIO LUCAS SILVA DOS SANTOS
OS PRINCIPAIS PONTOS DE MUDANÇA DA REFORMA TRABALHISTA
Trabalho apresentado à Faculdade de Engenharia de Materiais da Universidade Federal do Sul e Sudeste do Pará, como forma de obtenção parcial de nota referente a disciplina de Direito e Legislação, sob a orientação do Prof. Me. Alan Monteiro Borges.
Marabá-PA
2019
INTRODUÇÃO
Trabalho já foi sinônimo de escravidão, servidão e de falta de capacidade intelectual. Nos tempos antigos (Grécia e Roma, para sermos mais exatos), o trabalho era destinado aos que não tinham habilidades técnicas para exercer outras funções, como as políticas ou artísticas. Naquela época, trabalhar não era uma boa ideia. Era fruto inclusive de debates filosóficos, como o de Aristóteles, que discutia se havia pessoas predestinadas para o trabalho e outras para a liberdade. Trabalhar era coisa de escravo, e ser escravo nunca é bom negócio. A ideia de que cumprir um papel no mundo trabalhista traz dignidade às pessoas só foi aparecer já em nossos tempos modernos, fruto das revoluções industriais que nos trouxeram um novo tipo de convivência social. (TUROLLA, 2017).
Ainda de acordo com Turolla (2017), A partir do aumento da industrialização, era necessário buscar outro motivo além do sustento ou da vontade de Deus para o trabalho. A atividade laboral passa então a empregar valores morais e sociais aos que a exerciam, e consequentemente privar os que não trabalhavam desses mesmos valores. Com isso, surge uma nova relação entre as pessoas, com uma grande divisão: os que tinham meios econômicos de manter um empreendimento e os que tinham apenas sua força de trabalho como meio de garantir sua existência, caracterizando o patrão e o empregado.
No Brasil, apesar das profundas mudanças ocorridas no século XX, tanto na esfera econômica como no sistema político, o marco jurídico corporativista que regula as relações capital-trabalho, só foi criado no período de 1937-1943. Surge a legislação trabalhista brasileira fundamentada pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) , criada na era Vargas, e inspirada na legislação italiana fascista, deu consistência jurídica a um corporativismo estatal cujos pilares de sustentação foram: o controle, por parte do Estado, da criação e atividades dos sindicatos; o monopólio da representação sindical, organizada por região geográfica e por categoria; o imposto sindical compulsório, pago por todos os trabalhadores, sindicalizados ou não, e a proibição da criação de centrais sindicais.
O objetivo do presente trabalho é analisar as principais mudanças normativas na CLT advindas da Lei nº 13.467/2017, que entrou em vigor no dia 11.11.2017, consolidando novas relações de trabalho brasileiro, especialmente no que se refere às alterações na jornada de trabalho, à tendência dos processos de negociação entre patrão e empregado, além, de novas definições sobre férias, tempo de deslocamento e outras questões.
ASPECTOS SOBRE A REFORMA TRABALHISTA
A principal justificativa apresentada para defender a reforma trabalhista, por parte de seus idealizadores, foi a necessidade de “modernização” das relações de trabalho no Brasil. O argumento que sustenta essa tese é de que depois de 74 anos de sua criação, a Consolidação das Leis do Trabalho, CLT, estaria ultrapassada, sendo ela, um conjunto de leis concebidas para um país majoritariamente rural, que não condiz, com o contexto atual do estado, de industrialização crescente, majoritariamente urbana, proporcionada pelo crescimento da economia de serviços e pelo uso das tecnologias de informação.
Por outro lado, os opositores alegaram que os argumentos de defesa do desmonte da legislação trabalhista são “falaciosos e frágeis”, e que a proposta aprovada é uma forma de desestruturar a vida social e de promover condições que favorecem somente uma categoria na sociedade: os empregadores. Com isso, os trabalhadores estarão submetidos às inseguranças do mercado e à precarização do trabalho. Além disso, a reforma inibe as perspectivas de futuro de boa parte da classe trabalhadora, que terá poucas perspectivas de se aposentar e de desenvolver uma trajetória profissional. Dentre as mudanças aprovadas, destacam-se:
- Prevalência do negociado sobre o legislado
Antes: Convenções e acordos coletivos podem estabelecer condições de trabalho diferentes das previstas na legislação desde que ofereça maiores vantagens ao trabalhador do que previsto em lei.
Depois: Convenções e acordos coletivos poderão sobrepor à legislação. Sendo possível negociar condições de trabalho diferente das previstas em lei, e não necessariamente oferecendo vantagem ao trabalhador
- Jornada de Trabalho
Antes: A jornada é limitada a 8 horas diárias, 44 horas semanais e 220 horas mensais, podendo haver até 2 horas extras por dia.
Depois: Jornada diária poderá ser de 12 horas com 36 horas de descanso, respeitando o limite de 44 horas semanais (ou 48 horas, com as horas extras) e 220 horas mensais.
- Trabalho Intermitente
Antes: A legislação não contempla essa modalidade de trabalho.
Depois: Contratos em que o trabalhado recebe por horas serão válidos, e os direitos trabalhistas serão garantidos ao trabalhador.
- Horas In Itinere
Antes: O tempo de deslocamento do trabalhador que utiliza o transporte fretado pela empresa é considerado jornada de trabalho, quando de difícil acesso e não servido por transporte público.
Depois: O tempo de deslocamento deixa de ser considerado como jornada de trabalho.
- Direito de Gestante Lactante
Antes: Durante a gravidez e amamentação, a mulher deverá ser afastada de sua atividade em ambientes insalubres.
Depois: O afastamento da gestante só será realizado da atividade e ambiente insalubre caso seja de grau máximo. Durante a lactação, o afastamento poderá ser realizado em qualquer grau desde que seja apresentado atestado de saúde.
- Contribuição Sindical dos Empregados
Antes: A contribuição sindical dos empregados é obrigatória. O pagamento é feito no mês de março, por meio do desconto que equivale a um dia de salário do trabalhador. Este valor é repassado ao sindicato da categoria.
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