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Os principais modalidades de licitações, bem como os tipos de licitações, suas finalidades e procedimentos para tais

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Por:   •  12/9/2014  •  Relatório de pesquisa  •  2.818 Palavras (12 Páginas)  •  389 Visualizações

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Objetivo geral

Demonstrar as principais modalidades de licitações, bem como os tipos de licitações, suas finalidades e procedimentos para tais.

Objetivos específicos

•Elencar e apresentar a modalidade de licitação de acordo com a lei 8666/93. No Brasil, para licitações por entidades que façam uso da verba pública, o processo é regulado por essa lei;

• Analisar e descrever a nova modalidade de licitação, conhecida como a lei do pregão eletrônico, instituída pela Lei 10.520 de 2002;

•Demonstrar a aplicação da Lei Geral das Micro e Pequenas Empresas – Lei Complementar 123/06 e as Licitações.

Licitação é o procedimento administrativo para contratação de serviços ou aquisição de produtos pelos entes da Administração Pública direta ou indireta. No Brasil, para licitações por entidades que façam uso da verba pública, o processo é regulado pela lei nº 8666/93 . A licitação na Administração Publica convoca, mediante condições estabelecidas em ato próprio (convite ou edital ), empresas interessadas na apresentação de propostas para o oferecimento de bens e serviços. O ordenamento brasileiro, em sua Carta Magna (art. 37, inciso XXI), determinou a obrigatoriedade da licitação para todas as aquisições de bens e contratações de serviços e obras realizados pela Administração no exercício de suas funções.

De acordo com Hely Lopes Meirelles, a licitação é o antecedente necessário do contrato administrativo mediante o qual a Administração Pública seleciona a proposta mais vantajosa para o contrato de eu interesse. Como procedimento, desenvolve-se através de sua sucessão ordenada de atos vinculantes para a Administração e para os licitantes, o que propicia igual oportunidade a todos os interessados e atua como fator de eficiência e moralidade nos negócios administrativos.

Segundo Diogenes Gasparini, a licitação pode ser conceituada como o procedimento administrativo através do qual a pessoa a isso juridicamente obrigada seleciona, em razão de critérios objetivos previamente estabelecidos, de interessados que tenham atendido à sua convocação, a proposta mais vantajosa para o contrato ou ato de seu interesse.

Melhor definição nos é apresentada pelo doutor jurista Celso Antônio Bandeira de Mello , transcrita a seguir:

“Pode- se conceituar licitação da seguinte maneira: é o procedimento administrativo pelo qual uma pessoa governamental, pretendendo alienar, adquirir ou locar bens, realizar obras ou serviços, outorgar concessões, permissões de obra, serviço ou de uso exclusivo de bem público, segundo condições por ela estipuladas previamente, convoca interessados na apresentação de propostas, a fim de selecionar a que se revele mais conveniente em função de parâmetros antecipadamente estabelecidos e divulgados.”

A licitação é o antecedente necessário do contrato administrativo e o contrato sua conseqüência lógica. Porém, após o término dos procedimentos licitatórios pertinentes, não há a obrigação, por parte da Administração, de adjudicar- lhe o objeto licitado, uma vez que o licitante vencedor apenas possui o interesse em ser escolhido, não tem direito subjetivo público à sua efetivação, mas se ela, Administração, assim o fizer, tem como tarefa celebrá- lo com o proponente vencedor, o que apresentou a melhor proposta. Há quem diga que ela, licitação, age como instrumento de “terceirização” dos serviços públicos

Sobretudo, nem sempre ocorre de, através do procedimento licitatório, conseguir - se a melhor proposta, ante o seu formalismo. Há situações em que a contratação direta possibilita a obtenção de melhor negócio, pois propicia ao administrador uma gama maior de opções, o que possibilita a flexibilização das relações negociais junto a um maior rol de interessados, mas a regra é efetuar- se a licitação.

Processo licitatório

É composto de diversos procedimentos que têm como meta princípios constitucionais como a legalidade, a isonomia, a impessoalidade, a moralidade, a publicidade e a eficiência, com o intuito de proporcionar à Administração a aquisição, a venda ou uma prestação de serviço de forma vantajosa, ou seja, menos onerosa e com melhor qualidade possível. É a chamada "eficiência contratória".

Isto acontece utilizando-se um sistema de comparação de orçamentos chamado de "propostas das empresas". As empresas devem atender às especificações legais necessárias, todas constantes do edital. A empresa que oferecer maiores vantagens ao governo será a escolhida para o fornecimento do produto ou do serviço, para aquisição de bens alienados pela administração pública ou para atuar nos regimes de concessão ou permissão em relação a serviço público. Oferta mais vantajosa, na legislação brasileira, entende-se pelo critério de menor preço; de melhor técnica; de técnica e preço; ou, por fim, a de maior lance ou oferta para os casos de alienação de bens ou de concessão de direito real de uso. Dentre estes, o critério 'menor preço' é comumente mais utilizado. Ao lado deste, figuram o critério de 'Melhor Técnica', quando se leva em consideração, além do preço, a qualificação do licitante e as características de sua proposta; e 'Maior Lance', utilizado quando o objetivo é alienar (vender) bens públicos, como ocorre nos leilões.

Os processos licitatórios têm por finalidade, conceito e princípio, o objetivo de selecionar a melhor proposta para a administração pública desde que todos tenham seus direitos respeitados.

Segundo Mukai (2000, p. 12):

Há de se recordar, ademais, o conceito técnico-juridico de licitação: Trata-se de um procedimento administrativo (somatório de vários atos administrativos vinculados, no qual o antecedente informa e fundamenta o conseqüente) destinado a selecionar a melhor proposta de fornecimento, aquela que seja a mais vantajosa para a administração; neles todos os ofertantes devem ser tratados com absoluto respeito à igualdade.

No Brasil, os procedimentos licitatórios são orientados principalmente pelas Leis Federais n° 8.666/1993 e 10.520/2002 que definem as seguintes modalidades de licitação:

- Leilão

- Convite, que também pode ser feito eletronicamente

- Concurso

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