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Taxa para apostas diárias

Tese: Taxa para apostas diárias. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  25/6/2014  •  Tese  •  406 Palavras (2 Páginas)  •  240 Visualizações

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Assiste razão ao recorrente quando afirma que estagiários e bolsistas enquadram-se na figura de colaboradores eventuais, porquanto não possuem nenhum vínculo com a administração pública, a não ser os contratos (no caso do bolsista) ou termos de compromisso (no caso de estagiários).

75. Os fatos em apreço que resultaram na audiência do recorrente encontram-se dissecados no item III.7) do Relatório de Inspeção (v. p., fls. 31/32). A análise das razões de justificativa então apresentadas não as acatou pelas seguintes razões (v. 4, fl. 433):

‘9.1. O pagamento de diárias seria, segundo o responsável, para o deslocamento de estagiários em função de necessidades inerentes aos seus estágios supervisionados. Não cabe ao IPEM/PR investir na formação profissional de ‘colaboradores eventuais’ em prejuízo dos integrantes do quadro de pessoal. Ficou comprovado que vários deslocamentos deram-se para realização de cursos em atividades típicas do Órgão (fl. 31). Tratando-se de colaboradores temporários, o conhecimento adquirido não será futuramente agregado à Instituição.

9.2. O caso que mais chama a atenção é de Celso Antonio Claser, bolsista do CITPAR – Centro de Integração de Tecnologia do Paraná, que recebeu 16 diárias para um curso de medição de umidade de grãos na Tailândia (fl. 55 e 57).

9.3. Também não é possível enquadrar os bolsistas em nenhuma classificação de cargo, emprego ou função no Anexo I do Decreto n.º 343/91 (com nova redação dada pelo Decreto n.º 3.643/2000), ou seja, não é possível identificar qual o valor que deveria ser indenizado como diária. Em resumo, os recursos arrecadados pelo IPEM/PR não foram aplicados nos termos do convênio firmado com o INMETRO.’

76. Com as devidas vênias, dissinto do posicionamento da Unidade Técnica, com a qual anuiu o Relator, pelos seguintes fundamentos.

77. De acordo com os elementos constantes dos autos, os pagamentos de diárias para os colaboradores eventuais destinaram-se, efetivamente, em benefício das atividades finalísticas do órgão (v. p., fls. 52/58).

78. A afirmação de que o IPEM/PR teria investido na formação profissional de colaboradores eventuais, em detrimento dos integrantes de seu próprio quadro, configura-se juízo subjetivo, sem efetiva comprovação nos autos. Em verdade, a decisão adotada pelo Gestor encontra-se na esfera de seu poder discricionário. Não há elementos processuais disponíveis que possam infirmar a suposta ilicitude dos procedimentos adotados. Para restar plausível a análise procedida pela Unidade Técnica haveria de se indicar que servidores teriam sido preteridos por estarem em condições de participar dos eventos de que tomaram parte os aludidos colaboradores. Mas, caso procedesse assim, e ainda que houvesse elementos

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