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Titularidade e Espécies

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Por:   •  5/6/2013  •  Resenha  •  1.038 Palavras (5 Páginas)  •  267 Visualizações

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O poder constituinte histórico: é, de fato, o verdadeiro poder constituinte originário, estruturando, pela primeira vez, o Estado.

O poder constituinte revolucionário é aquele posterior ao "histórico", com o qual rompe por completo, criando um novo Estado e uma nova ordem.

É preciso compreender que a denominação "poder constituinte originário revolucionário" se deve ao fato deste "poder" romper com a ordem constitucional estabelecida sem nenhum tipo de limite jurídico positivo - instalando-se, então, o pode de fato - sendo forte o suficiente para construir uma ordem inteiramente nova. Com efeito, se entendermos o Direito como sendo sinônimo de lei positiva, posto pelo Estado, o poder constituinte originário revolucionário será um poder de fato - com uma força ilimitada.

Repisamos o fato de que é exatamente pelo fato do poder constituinte originário ser ilimitado é que ele é capaz de CRIAR UM NOVO ESTADO.

Titularidade e Espécies

Titularidade do poder constituinte originário: em Estados Democráticos a titularidade do poder constituinte é do povo, como aliás se pode extrair, exemplificadamente, do texto preambular de nossa Constituição, acima transcrito. O indigitado texto, permita-nos repisar, tem a seguinte redação em início: "Nós, representantes do povo brasileiro..." . Neste mesmo sentido o teor do parágrafo único, art. 1.º, da CF/88: "Todo poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição."

Não há dúvida que o exercício do poder constituinte originário é ato de soberania - cuja titularidade necessária é do povo (apenas o povo tem competência para exercer os poderes de soberania).

Por fim, de considerar que a História nos mostra distorções graves da teoria democrática, onde o titular é um Rei, um ditador, ou um grupo, todos em nome do povo ou legitimados por poderes outros, distintos do poder que efetivamente os sustenta. Nesses casos, uma falsa aparência esconde a real fonte do poder, encobrindo sua real origem.

O poder constituinte derivado se subdivide em revisor e reformador.

O poder constituinte revisor é aquele cuja competência foi estabelecida pelo poder constituinte originário com a finalidade de atualizar e adequar a Constituição à realidade social vigente à época de sua instalação. Assim, o art. 3.º do ADCT estabeleceu que a revisão constitucional seria realizada 5 (cinco) anos contados da promulgação da CF/88, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, em sessão unicameral.

Como fácil de perceber, o poder constituinte derivado revisor pode manifestar-se uma única vez, observados os termos estabelecidos pelo poder constituinte originário, uma vez que a norma autorizadora teve a sua eficácia exaurida e sua aplicabilidade esgotada com a edição de 6 (seis) Emendas Constitucionais de Revisão, publicadas no DOU de 2.3.94 e no DOU de 9.6.94).

O poder constituinte derivado reformador é aquele cuja finalidade, como á própria denominação denuncia, é promover as reformas que se façam necessárias no texto constitucional ao longo do tempo. Assim, enquanto o poder constituinte originário é um poder de fato, o poder constituinte derivado reformador é um poder político, ou, como preferem alguns, uma espécie de força ou energia social.

A previsão de realização de reformas no texto constitucional está expressa no art. 59, I, da CF/88 e as regras para que possam ocorrer estão elencadas no art. 60, caput, além de incisos e parágrafos.

O poder constituinte derivado decorrente é aquele cuja missão é a estruturação dos Estados-Membros. Tal competência, conferida pelo poder constituinte originário, permitirá que os Estados se auto-organizem a partir de suas próprias constituições, conforme estabelecido no art. 11 do ADCT (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias), que assim dispôs:

"Cada Assembléia Legislativa, com poderes constituintes, elaborará a Constituição do Estado, no prazo de um ano, contado da promulgação da Constituição Federal, obedecidos os princípios desta.

Parágrafo único. Promulgada a Constituição do Estado, caberá à Câmara Municipal, no prazo de seis meses, votar a Lei Orgânica respectiva, em dois turnos de discussão e votação, respeitado o disposto na Constituição Federal

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