A Era Dos Direitos
Casos: A Era Dos Direitos. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: gabriellamelo • 27/3/2015 • 733 Palavras (3 Páginas) • 313 Visualizações
Negócio Jurídico
Essa terminologia tem origem na doutrina alemã e foi assimilada pela Itália e posteriormente por outros países.
A grande maioria dos autores aceita a teoria objetiva de Bulow, segundo o qual negócio jurídico funda-se na autonomia privada. Apresenta-se, então, o negócio jurídico como uma norma concreta estabelecida pelas partes.
Para esta concepção não basta a mera manifestação da vontade para a aquisição de um direito. É necessário que tal efeito, visado pelo interessado, esteja conforme a norma jurídica.
Logo, para Maria Helena Diniz, negócio jurídico é o poder de auto-regulação dos interesses que contém a enunciação de um preceito, independentemente do querer interno.
Eles originam-se de ato volitivo que deseja a realização de um certo objetivo, criando, com base em norma jurídica, direito subjetivo, e impondo, por outro lado, obrigações jurídicas.
Essa declaração de vontade requer sempre de uma interpretação, dado o fato da possibilidade de o negocio jurídico conter cláusulas duvidosas, qualquer ponto obscuro ou controvertido.
A interpretação do negócio jurídico pode ser feita de três formas: declaratória, se tiver como objetivo expressar a intenção dos interessados; integrativa, se pretender preencher lacunas contidas no negocio e construtiva, se visar reconstruir o ato negocial com o intuito de salvá-lo.
Em relação à interpretação do negócio jurídico, existe uma série de regras que são entendidas pela doutrina e pela jurisprudência que devem ser seguidas, como por exemplo, manter a boa fé.
Quanto a classificação, segundo Maria Helena, o negócio jurídico pode ser classificado quanto às vantagens que produzem que se dividem em gratuitos, onerosos, bifrontes e neutros; quanto a formalidade se dividem em solenes e não-solenes; quanto ao conteúdo em patrimoniais e extrapatrimoniais; quanto à manifestação da vontade, em unilaterais, bilaterais ou plurilaterais; quanto ao tempo em que produzem efeitos, em inter vivos e causa mortis; quanto aos seus efeitos, em constitutivos e declarativos; quanto a sua existência, em principais e acessórios e quanto ao exercício dos direitos, em negócios de disposição e de simples administração.
Já segundo Sílvio Venosa, o negócio jurídico é classificado em unilaterais e bilaterais; complexos; causais ou abstratos; a título oneroso e a título gratuito; solenes ou não- solenes; pessoais e patrimoniais; pura administração e disposição e em inter vivos e os mortis causa.
Para que o negócio jurídico produza efeitos é necessário ser exercitado sobre objeto lícito, conforme a lei. Além de lícito deve ser possível, física ou juridicamente, o objeto do ato negocial. Se ilícito o seu objeto, será nulo, não produzindo qualquer efeito jurídico.
Se todo negócio jurídico pressupõe uma declaração da vontade, a capacidade do agente é indispensável à sua participação válida. Assim os absolutamente incapazes serão representados em seus interesses por seus pais, tutores ou curadores. Os relativamente incapazes, deverão ser assistidos pelas pessoas a quem a lei determinar, salvo em casos que a norma permitir.
O ato praticado pelo absolutamente incapaz sem a devida representação é nulo e o realizado pelo relativamente incapaz
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