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ATPS Direito Empresárial

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Por:   •  22/10/2013  •  1.675 Palavras (7 Páginas)  •  319 Visualizações

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As sociedades limitadas e de gestão simples, era o ponto principal do antigo código civil, pois apresentava segurança aos sócios estando limitada a cota de capital e a liberdade do gerente na gestão da empresa.

O novo código civil de 2002 da lei 966, onde evidencia o direito comercial, econômico e empresarial, constitui o termo inicial de uma fase nova da disciplina no país, várias e importantes alterações foram feitas a começar da atividade mais abrangente que é o empresário.Com objetivo de unificar certas obrigações do Direito Privado e o Direito Empresarial e algumas leis comerciais.

Deixa de existir a divisão existente entre atividades mercantis, indústria ou comércio, tinha o seu contrato social registrado nas Juntas Comerciais dos Estados

e atividades civis, as chamadas prestadoras de serviços que tinham o seu contrato social registrado no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas.

Foi criado o Livro II intitulado “Do Direito de Empresa”, onde se incorporou o Direito civil ao Direito comercial, tratando de todos os assuntos referentes a empresário, empresa, estabelecimento e institutos que tenham atividades empresariais.

Substituiu-se a expressão Direito Comercial por Direito Empresarial. E a de comerciante por empresário. Unificaram-se as Obrigações Civis e Mercantis, acabando-se com a distinção entre sociedades civis e comerciais, criando-se em substituição as sociedades empresariais, que tem natureza econômica. Substituiu-se as “sociedades simples”, pelas “sociedades empresárias”. Estabeleceram-se as normas gerais dos “Títulos de Crédito”, mantendo-se a legislação especial das diversas figuras já existentes, como a lei das letras de câmbio e notas promissórias, duplicata, cheque, etc.

Em geral a mudança no Código Civil Brasileiro, é vista como a organização do Direito privado a teoria da empresa no Direito comercial. Passa a regular as atividades empresariais dentro do conceito de empresário e de sociedade. Caracteriza o empresário e delimita as operações comerciais.

No Direito Societário surgiram as “Sociedades Simples” e a atualização das “Sociedades de Responsabilidade Limitada”, que destacou a importância das outras sociedades, desde a micro até a macro empresa. A sociedade de fato ou irregular passa a ser denominada “sociedade comum”, não personificada.

As microempresas e empresas agrícolas tiveram privilégios previstos em legislação especifica. Empresa Nacional e Estrangeira são distintas entre elas.

O novo código determina normas para o exercício da atividade empresária, para atividade econômica organizada de produção e circulação de bens e serviço para o mercado, não estando submetido a nenhum estatuto profissional. Para ser considerada empresarial a atividade deve ser constituída de três requisitos: a habitualidade no exercício; o objetivo de lucro e a organização.

Profissionalmente o exercício da atividade profissional envolve três ordens:

- Habitualidade: o profissional que exerce a atividade esporadicamente não é considerado empresário.

- Pessoalidade: que contrata funcionários para exercer atividades empresariais.

- Monopólio de informações: é o que colhe informações de produtos e serviços para oferecer ao mercado.

Empresário

Existem dois tipos de empresário, o individual que exerce em nome próprio a atividade empresarial e o empresário coletivo, sendo sociedade empresária.

No novo cód. civil dependendo ou não da atividade econômica, se uma pessoa desejar atuar individualmente em algum segmento profissional, enquadrar-se-á como empresário, conforme a situação, ou, caso prefira se reunir com uma ou mais pessoas para, juntos, explorar alguma atividade, deverão constituir uma sociedade que poderá ser uma sociedade empresária ou sociedade simples.

Segundo a Constituição Federal Empresário em geral define-se :

“ Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços”

“Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.”

O novo código civil estabelece também à redução da idade mínima para que o empreendedor possa ter o seu próprio negócio. A capacidade civil para ser empresário passa de 21 anos para 18 anos, desde que a pessoa não seja legalmente impedida.

Ser empresário não significa somente praticar atividade negocial, é necessário completar os requisitos: ser brasileiro, (se estrangeiro apresentar carteira de visto permanente, emitida pela Polícia Federal, exceto os portugueses no gozo de seus direitos e obrigações, previstos no Estatuto da Igualdade, do qual deverá ser apresentada uma cópia); não possuir mais de uma inscrição como empresário; não ter cometido crime que impeça o exercício de atividade de empresário; não ser funcionário público da ativa; ter colado grau em curso de ensino superior; possuir um estabelecimento civil ou comercial ou pela existência de relação de emprego, desde que em função deles o menor com 16 anos completos tenha economia própria.

Caracteriza-se como empresário:

- Exercício de atividade econômica e, pôr isso, destinada à criação de riqueza, pela produção de bens ou de serviços ou pela circulação de bens ou serviços produzidos;

- Atividade organizada, através da coordenação dos fatores da produção - trabalho, natureza e capital - em medida e proporções variáveis, conforme a natureza e objeto da empresa;

- Exercício praticado de modo habitual e sistemático, ou seja, profissionalmente.

Microempresário

A nova lei isenta as pequenas empresas a seguir um sistema de contabilidade, mecanizado ou não, com base na escrituração uniforme de seus livros, em correspondência com a documentação respectiva, e levantar anualmente o balanço patrimonial e o de resultado econômico.

O Produtor Rural, cuja atividade constitua sua principal profissão, pode requerer sua inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis, caso em que depois de inscrito, ficará equiparado para todos os efeitos, ao empresário sujeito a registro na Junta

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