CONTRTO DE TRBALHO
Artigos Científicos: CONTRTO DE TRBALHO. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: HERCULES2004 • 21/4/2014 • 1.475 Palavras (6 Páginas) • 177 Visualizações
A característica fundamental dos contratos administrativos é a “supremacia de poder” - poder que tem a Administração de, na própria elaboração contratual, fixar as condições da contratação com privilégios para si – em face dos particulares da Administração Pública, pois a ela cabe fixar as condições primárias da relação contratual.
Os contratos administrativos são regidos por normas e princípios de Direito Público, aplicando-lhes o Direito Privado apenas supletivamente. De forma que as regras do direito privado jamais revogam ou substituem as regras privativas da Administração.
O contrato administrativo é sempre: consensual, porque, embora a Administração Pública preestabeleça as condições iniciais do ajuste, exige um acordo de vontades das partes; formal, porque, salvo exceções, se expressa por escrito e com requisitos especiais; oneroso, porque remunerado na forma pactuada; comutativo, porque estabelece prestações recíprocas e equivalentes; intuitu personae, porque, a princípio, deve ser executado pelo próprio contratado.
Além dessas características gerais, o contrato administrativo possui outra característica que lhe é própria: a exigência de prévia licitação, salvo as exceções previstas em Lei.
A presença de cláusulas exorbitantes é que dá ao contrato administrativo peculiaridades que os contratos privados não ostentam. Tais cláusulas excedem do direito comum para consignar uma vantagem para a Administração e/ou uma restrição para o Contratado. A cláusula exorbitante não seria lícita em um contrato privado (já que desiguala as partes), mas é válida no contrato administrativo, pois decorre de lei e atende ao interesse público.
As principais cláusulas exorbitantes são: a possibilidade de alteração e rescisão unilateral do contrato; o equilíbrio econômico-financeiro; o reajustamento de preços e tarifas; a inoponibilidade da exceção de contrato não cumprido; o controle do contrato; a exigência de garantias; e a aplicação de penalidades contratuais pela Administração.
O conteúdo do contrato administrativo é a vontade das partes expressa no momento de sua formalização. Daí a necessidade de cláusulas que fixem com clareza e precisão o objeto do ajuste, bem como os direitos, obrigações, encargos e responsabilidades dos contratantes, tudo de acordo com o edital de licitação e com a proposta vencedora.
Diante da supremacia do interesse público, admite-se que o contrato contenha outras vantagens para a Administração, mesmo que não previstas na licitação, as quais poderão ser obtidas em discussão com o vencedor da licitação. Inadmissível será qualquer vantagem adicional ao contratado ou, de qualquer modo, prejudicial à Administração.
Integram o contrato: o edital, o projeto com suas especificações, memoriais ,cálculos, planilhas, cronogramas e demais elementos pertinentes.
As Cláusulas Essenciais estão listadas no art. 55 da Lei nº 8.666/93 que são: o objeto; o regime de execução ou a forma de fornecimento; o preço e as condições de pagamento, os critérios, data-base e periodicidade do reajustamento de preços, os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento; os prazos de início de etapas de execução, de conclusão, de entrega, de observação e de recebimento definitivo, conforme o caso; o crédito pelo qual correrá a despesa, com a indicação da classificação funcional programática e da categoria econômica; as garantias oferecidas para assegurar sua plena execução, quando exigidas; os direitos e as responsabilidades das partes, as penalidades cabíveis e os valores das multas; os casos de rescisão; o reconhecimento dos direitos da Administração, em caso de rescisão administrativa; as condições de importação, a data e a taxa de câmbio para conversão, quando for o caso ;a vinculação ao edital de licitação ou ao termo que a dispensou ou a inexigiu , ao convite e à proposta do licitante vencedor; a legislação aplicável à execução do contrato e especialmente aos casos omissos; a obrigação do contratado de se manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação; o foro sede da Administração como competente para dirimir qualquer questão decorrente do contrato.Essas cláusulas são essenciais e sua falta acarreta a nulidade do contrato.
Outras cláusulas poderão erigir-se à condição de essenciais em face da peculiaridade de cada ajuste e do interesse público.
Observe-se que todo contrato administrativo possui as chamadas cláusulas implícitas, que se consideram existentes, mesmo que não escritas, tais como: as que permitem a rescisão ou alteração unilateral do contrato; a que determina a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro; a que admite a redução ou ampliação do objeto do contrato e outras reconhecidas por Lei à Administração como privilégios irrenunciáveis.
A execução do Contrato Administrativo refere-se não só à realização do objeto contratado, mas também à perfeição técnica dos trabalhos, aos prazos contratuais, às condições de pagamento e a tudo mais que for estabelecido no ajuste ou estiver expresso em lei. Executar adequadamente o contrato é, pois, cumpri-lo no seu objeto, nos seus prazos e nas suas condições.
A obrigação precípua da Administração é o pagamento do preço contratado, ao passo que a do contratado se expressa na execução fiel do objeto contratual. Contudo as partes estão sujeitas a outras obrigações, conforme previstas no respectivo contrato.
Quanto ao contratado, existem obrigações exigíveis ainda que não previstas no contrato, por decorrerem de princípios e normas que regem os contratos administrativos,entre elas, podemos citar:observância às normas técnicas; empregar material adequado (em quantidade e qualidade); aceitação das variações de quantidade no objeto do contrato;execução pessoal do contrato, por ser intuitu personae, o contrato deve ser executado pela pessoa que, no processo de licitação, demonstrou idoneidade jurídica, técnica e financeira para executá-lo; arcar com os encargos da execução; manutenção de preposto credenciado para dirigir os trabalhos, informar a fiscalização e atender as recomendações da Administração na execução do contrato.
Quanto a revisão do contrato administrativo se dará nas seguintes hipóteses:por interesse da Administração e pela superveniência de fatos que tornem inexeqüível o ajuste na forma inicialmente pactuada.
Em qualquer desses casos, deve se proceder à revisão do contrato administrativo
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