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Citação, defesa do réu, exceções, problemas e saneamento

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Por:   •  12/5/2014  •  Tese  •  8.824 Palavras (36 Páginas)  •  298 Visualizações

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2. Citação, defesa do réu, exceções, impugnações e despacho saneador:

Segundo Lucio P. Facci, a possibilidade de impugnar os atos jurisdicionais é garantia lógica facultada às partes litigantes de que o julgamento da res in iudicium deducta terá como resultado a maior adequação possível à solução preconizada pelo Direito, pelo que entende-se justo. Em contrapartida, o interesse social pela celeridade processual, em que o processo possa ser um instrumento eficaz de aplicação da justiça, bem como o interesse da coletividade pela maior estabilidade nas relações jurídicas, que traduz-se no alcance do status de segurança jurídica das decisões judiciais, fazem com que seja relativizada a garantia de controle das decisões judiciais conferida às partes em juízo. Podemos concluir, portanto, que esta ponderação de interesses – justiça e segurança jurídica – será objeto de política legislativa, através da qual se procederá à maior aderência por um daqueles anseios sociais, em detrimento do outro. É consagrada na doutrina a classificação dos meios de impugnação dos atos jurisdicionais em duas categorias: a dos recursos e a das ações autônomas de impugnação. O primeiro possibilita o reexame da decisão dentro do mesmo processo em que foi proferida, antes da formação da coisa julgada; o segundo, como o próprio nome sugere, são processo novos, dos quais decorrem novas relações processuais.

É bem verdade que, muitas vezes, se pensa em recurso como, tão-só, o instrumental posto à disposição das partes litigantes, destinado a impugnar decisões judiciais antes que ocorra o trânsito em julgado da sentença ou da competente preclusão. A ideia esta correta, mas incompleta. O critério diferenciador não deve ser somente o momento em que não poderá mais o ato jurisdicional ser atacado. O que, em verdade, caracteriza o recurso é o fato deste prolongar, dentro do mesmo processo, na esfera mesma daquela relação processual, o reexame da decisão proferida, que, por óbvio, só poderá ocorrer antes da preclusão ou da coisa julgada. Como já observou eminente processualista, "dentre nós, é intuitivo que não se possa falar em recurso, ante uma decisão transita em julgado. Mas daí também não se pode inferir, à outrance, que todas as impugnações oferecidas antes do trânsito em julgado são, necessariamente recurso, stricto sensu". Desta maneira, sendo característica dos recursos produzir a extensão do processo em curso, não rendendo ensejo à instauração de uma nova relação processual, resta evidente que ficam fora do âmbito dos recursos outros meios de impugnação, como, e. g., a ação rescisória, o habeas corpus e o mandado de segurança contra ato jurisdicional.

Não há que se confundir as figuras das ações autônomas de impugnação e dos recursos com os chamados incidentes processuais, como, e. g., os incidentes de inconstitucionalidade e de uniformização de jurisprudência, previstos pelo CPC. Assemelham-se dos recursos pelo fato de que, como estes, não geram nova relação processual. Em ambos há um processo em curso, onde surgirá um incidente, ou seja. um desvio de percurso, que provocará o afastamento do processo de seu procedimento normal. As figuras, porém, não se confundem pois, analisando especificamente o incidente de uniformização de jurisprudência, estão ausentes a voluntariedade, a tipicidade, o efeito devolutivo e, principalmente, a finalidade recursal. Não é, portanto, recurso nem faz as vezes dele. Os incidentes processuais não constituem-se meios idôneos a atacar atos jurisdicionais, não constando, por esta razão, na classificação dos meios de impugnação. Destarte, quando sobrevier eventual incidente no processo que se destine a desafiar ato de natureza jurisdicional, apontando qualquer defeito que o mesmo contenha, tratar-se-á de recurso. Não há que se pensar, ainda, que os incidentes processuais possuiriam natureza de ação autônoma de impugnação, vez que, conforme dissemos, esta inaugura nova relação processual, em processo diverso daquele em que foi produzido o ato atacado, o que não ocorre naquelas figuras.

Importante fazermos menção, ainda, a outros meios de impugnação dos atos jurisdicionais, que não se enquadram nem na modalidade de ação autônoma de impugnação nem tão pouco na de recurso. São instrumentos que, como estas categorias, também se prestam a atacar atos da atividade judicial, porém, possuem natureza diversa daquelas espécies típicas. Por esta razão, constituem-se em meios atípicos de impugnação. Se adequam a esta classificação, por exemplo, a correição parcial e o pedido de reconsideração.

Podemos sintetizar o assunto, afirmando que os meios de impugnação típicos compreendem duas espécies: os recursos, entendidos estes como o instrumento próprio a propiciar às partes litigantes, dentro do mesmo processo, a reforma, a invalidação, o esclarecimento ou a integração de decisão judicial; e as ações autônomas de impugnação, tendentes à desconstituição de atos jurisdicionais, oferecidas em processo diverso, tendo por objeto lide de outra natureza, conquanto conexa àquele julgado. Inseridos na categoria dos meios de impugnação ditos atípicos, estariam, por exclusão, todas as demais figuras que não encontram-se adequadas nas categorias típicas. Procuraremos, agora, traçar características gerais acerca de cada uma destas modalidades de impugnação.

Despacho saneador é aquele no qual o juiz separa as questões prévias do mérito da causa, sana as irregularidades e nulidades, verifica a legitimidade das partes, a existência do legítimo interesse moral ou econômico e decide sobre provas úteis ao processo, sendo que, caso não haja a necessidade de produção de mais provas, o feito será julgado antecipadamente, no estado em que se encontra. "O novo código reservou o nome de despacho saneador não para o que expunge o processo de seus vícios e irregularidades, sim para aquele que o declara livre desses mesmos vícios e em condições de prosseguir na fase instrutória. O saneador. portanto, é decisão sempre Interlocutória, insuscetível de pôr fim ao processo, que apenas resolve, com força preclusiva, questões incidentes, relativas aos pressupostos processuais, condições da ação e validade dos atos do procedimento na fase postulatória."

A resposta do réu é ato processual de grande valia para a estabilidade da relação processual. Auferido em sede constitucional, vide o inscrito no art. 5º, LV, que versa acerca do contraditório e da ampla defesa, a resposta da parte Ré comprova a observância desses princípios processuais constitucionalizados.

O atos processuais são sistemáticos, regulados pelo Código de Processo Civil. Logo, há de se respeitar

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