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Competências Tributárias

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Por:   •  20/6/2014  •  897 Palavras (4 Páginas)  •  246 Visualizações

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Competências Tributarias - Bis in Idem - Bitributação

A expressão competência tributária pode ser definida como sendo o poder, atribuído pela Constituição Federal, observadas as normas gerais de Direito Tributário, de instituir, cobrar e fiscalizar o tributo, compreendendo a competência legislativa, administrativa e judicante. Noutras palavras, pode-se definir competência tributária como sendo a parcela do poder de tributar conferida pela Constituição a cada ente político para criar tributos, ou, ainda, a aptidão para criar, in abstracto, tributos. Não destoa o entendimento segundo o qual se conceitua competência tributária \"como o limite do poder fiscal para legislar e cobrar tributos.

Bis in idem (duas vezes sobre a mesma coisa):

Ocorre quando uma pessoa jurídica de direito público tributa mais de uma vez o mesmo sujeito passivo sobre o mesmo fato gerador. O bis in idem não é, em princípio, inconstitucional, pois não há no texto constitucional brasileiro uma genérica vedação expressa a tal instituto e quem tem competência para instituir tributo sobre um determinado fato gerador pode fazê-lo através de uma só ou de várias normas (ex.: a União pode instituir uma alíquota de imposto de renda de 25 % ou duas alíquotas cumulativas de 10 e 15 %). Na prática, portanto, o bis in idem eqüivale a uma majoração da alíquota do tributo, pelo que poderia incorrer em inconstitucionalidade caso restassem violados os princípios da capacidade contributiva e da vedação ao confisco.

Cabe destacar que o bis in idem não se confunde com o imposto adicional que é aquele cuja base de cálculo é o valor pago a título do imposto principal (ex.: adicional estadual do imposto de renda, criado pela CF/88 e depois suprimido pela EC nº 3 – a alíquota do adicional incidia sobre o valor que o contribuinte pagava à União a título de imposto de renda).

Bitributação:

Ocorre quando duas pessoas jurídicas de direito público tributam através de duas normas, uma de cada ente, o mesmo sujeito passivo sobre o mesmo fato gerador. Há aqui, em princípio, inconstitucionalidade em razão da violação das normas constitucionais de distribuição da competência tributária, ou seja, na bitributação é muito provável que uma das pessoas jurídicas de direito público esteja invadindo a competência tributária da outra (ex.: dois Municípios que pretendem cobrar IPTU sobre um mesmo imóvel; Estado que pretende cobrar tributo sobre serviços que não sejam de transporte e comunicação).

Observe-se, por óbvio, que se a bitributação estiver prevista no próprio texto constitucional, não haverá qualquer inconstitucionalidade, pois a CRFB/88 teria atribuído competência tributária para as duas pessoas jurídicas de direito público, sendo o caso, por exemplo, da importação de produtos industrializados, onde incidem imposto de importação, IPI e ICMS (há, também, um bis in idem entre II e IPI). Outro exemplo de bitributação é a venda de matéria prima pelo comerciante para o industrial, na qual incidem IPI e ICMS.

Porém, existem duas situações em que a bitributação é legítima.

A primeira decorre da possibilidade de que a União institua, na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinário, compreendidos ou não em sua competência, conforme preconizado no art.154,II, CRFB/88. No entanto, nesta hipótese a União poderia instituir um novo IR quanto um novo ICMS. Ocorre que no primeiro caso,

haveria bis in idem; no segundo bitributação.

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