Cultura E Mercado
Artigos Científicos: Cultura E Mercado. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: jacquellinedias • 28/10/2013 • 3.193 Palavras (13 Páginas) • 489 Visualizações
Cultura e mercado
Nosso país, foi povoado por civilizações indígenas e colonizado por europeus e afro- descendentes, tornou-se um espaço multiétnico, receptivo a vários processos imigratórios e, por conseguinte, palco de hibridações e miscigenações de toda ordem. A abrangência deste conceito transforma-o também num potente instrumento político de emancipação, não só das mazelas do colonialismo, como também das desigualdades estruturais internas aprofundadas com a globalização. A miscigenação, aliás, foi vista muitas vezes ora como a degradação da raça, ora como o maior exemplo da democracia racial; e os povos nativos ora foram considerados selvagens em seu estado natural, ora seres especiais dotados de uma enorme quantidade de futuro, por parte dos chamados países civilizados. Esse processo histórico foi o fundamento da criação da nossa identidade nacional. A consciência da diversidade cultural pressupõe, portanto, o respeito mútuo e a convivência pacífica, base para a construção de um mundo mais justo e mais igualitário, de uma nova ética e de novos paradigmas que devem fundamentar a relação entre as várias comunidades. Num mundo globalizado, no qual prevalece o poder econômico em todas as suas ramificações, é imprescindível e necessário criar mecanismos de defesa da diversidade humana e cultural, fonte da beleza e criatividade, e do prazer de se viver em sociedade. O conceito de cultura está entre os mais usados na Sociologia e refere-se às formas de vida dos membros de uma sociedade ou de grupos dentro da sociedade, incluindo todas as formas de arte, com suas linguagens próprias (a literatura, a música, as artes plásticas, etc.), as várias formas de expressão que se manifestam no modo de vestir das pessoas, em seus costumes, em seus padrões de comportamento, os seus rituais religiosos, as suas idéias, crenças e princípios orientadores da vida (como as teorias científicas, as doutrinas religiosas e as ideologias). O mundo da cultura é constituído de uma trama complexa dos elementos que contribuem para a organização da vida cotidiana, como os estilos de vida familiar e as atividades de lazer que caracterizam nosso ambiente de convivência, e dos mecanismos sociais desenvolvidos para a resolução dos problemas da vida coletiva, como as formas de organização da vida escolar, da política ou da produção da vida material. A cultura é um vasto campo que abrange tanto as idéias abstratas que traduzem a vida da imaginação e do pensamento, com suas linguagens próprias, quanto os arranjos sociais e os instrumentos que permitem e favorecem a cooperação entre as pessoas nas formas das organizações sociais, possibilitando melhorar nossa habilidade em alcançar o que precisamos e desejamos para nós mesmos. Dessa forma a noção de cultura envolve tanto aspectos “intangíveis” - como valores, crenças, idéias, teorias e normas sociais- quanto aspectos “tangíveis” – como objetos, produtos do trabalho, das artes, da ciência e da tecnologia. Os valores e as normas sociais definem o que é considerado fundamental e desejável para a orientação da vida das pessoas em suas interações sociais. Os valores informam nossas crenças morais dando sentido e direção às nossas vidas, enquanto as normas são regras comportamentais que definem o que é esperado das ações individuais no contexto da convivência social. As normas dizem o que devemos fazer ou é proibido fazer em situações específicas. Em alguma medida as normas sociais, escritas ou não na forma de leis, refletem os valores predominantes de uma cultura em uma determinada sociedade. Todos esses elementos ,tangíveis e intangíveis, são constitutivos da cultura e são compartilhados pelos membros da sociedade, formando um contexto comum para os seus integrantes e dando sentido às suas vidas, ações e atividades.
O poder diretivo do empregador e a função social da propriedade A legislação trabalhista confere a todo empregador o direito de admitir, assalariar e dirigir a prestação pessoal de serviço (artigo 2o da CLT) Para Amauri Mascaro do Nascimento, esse poder de direção nada mais é que uma “faculdade atribuída ao empregador de determinar o modo como a atividade do empregado, em decorrência do contrato de trabalho, deve ser exercida”. O mesmo autor explica que o poder do empregador divide-se em: 1. poder de organização - parte do princípio que ordenar é ato inerente do empregador; 2. poder de controle ou de fiscalização - fiscalizar a execução das ordens conferidas ao empregado e 3. poder disciplinar - aplicar penalidade ao empregado que descumpra ordens gerais ou dirigidas especificamente a ele. Segundo Ari Possidonio Beltran, a subordinação é o outro lado do poder diretivo do empregador no contexto do contrato de trabalho: “é da essência do contrato de trabalho a existência de um estado de dependência em que permanece uma das partes, o qual se não verifica pelo menos tão incisivamente, nos demais contratos de atividade [...] “.A atual Constituição Federal afirma que “é garantido o direito depropriedade” (artigo 5º, XXII, CF) e que “a propriedade atenderá a sua função social” (artigo 5º, XXIII, CF). A constituição assegura toda e qualquer propriedade, desde a imobiliária até a intelectual.A expressão “função social da propriedade” é um conceito que implica num caráter coletivo, não apenas individual. Significa dizer que a propriedade não é um direito que se exerce apenas pelo dono de alguma coisa, mas também que esse dono exerce em relação a terceiros. A propriedade, além de direito da pessoa, é também um encargo contra essa, que fica constitucionalmente obrigada a retribuir, de alguma forma, ao grupo social, um benefício pela manutenção e uso da propriedade. Neste sentido, deve-se entender também a propriedade da empresa e o poder de direção do empregador. Neste contexto, Sandra Lia Simon esclarece a relação entre o poder de direção do empregador e os demais direitos de personalidade dos empregados:Numa relação de emprego, ainda que o poder de direção do empregador seja incontestável, encontrando fundamento em outra das liberdades públicas, qual seja, o direito de propriedade, não há negar a ampla incidência dos mesmos, no que diz respeito aos trabalhadores. Mesmo que se encontrem em patamar hierarquicamente inferior em relação aos empresários, o poder de mando encontrará limites no exercício das liberdades públicas. (grifos nossos).Segundo Ari Possidonio Beltran, o poder diretivo do empregador deve buscar um novo significado no século XXI:O conteúdo desse elemento caracterizador do contrato de trabalho não pode assimilar-se ao sentido predominante na Idade Média: o empregado não é ‘servo’ e o empregador não é ‘senhor’. Há de partir-se do pressuposto da
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