D. Empresarial - Títulos De Crédito
Artigos Científicos: D. Empresarial - Títulos De Crédito. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: pedrocarvalhops • 30/9/2013 • 736 Palavras (3 Páginas) • 319 Visualizações
Direito Empresarial III
Cont...
Quanto a sua estrutura:
a) promessa de pagamento: nota promissória
b) ordem de pagamento: cheque, duplicata e letra de câmbio. pagamento à vista, não uma promessa.
Atos cambiários:
1. saque - ato de emissão de um título de crédito.
2. aceite – ato cambiário em que o sacado concorda em cumprir o pagamento do título. reconhece a validade e a obrigação de pagar - nota promissória e cheque não admitem o aceite. Duplicata, aceite obrigatório. Letra de câmbio, aceite facultativo.
3. Endosso – Transferência da titularidade (propriedade) do título. Só ocorre nos títulos “à ordem”. Transferência de título não “à ordem” ocorre através da cessão civil de crédito (contrato no âmbito do direito civil).
a. Em branco – quando não identifica o endossatário.
b. Em preto – quando identifica o endossatário.
Endossante é aquele que transfere a titularidade do título de crédito. Endossatário é aquele para quem o título de crédito é transferido.
Endosso impróprio
a) endosso mandato – aquele que concede ao endossatário o direito de representar o endossante. Não transfere portanto, a propriedade do título de crédito.
b) Endosso caução – concede em garantia a uma obrigação futura.
Aval – declaração cambiária pelo qual determinada pessoa se obriga incondicionalmente pela obrigação cambiária.
- somente em títulos cambiários
- obrigação autônoma
- não possui benefício de ordem
Fiança – somente em contratos
- garantia acessória da obrigação principal
- possui benefício de ordem
Pagamento – cumprimento da obrigação cambiária assumida.
Protesto – é um meio de provar o não pagamento do título. Forma de mostrar o inadimplemento do devedor.
Letra de câmbio – Lei uniforme -> Decreto 57.663/1966 e Decreto 2.044/1908.
• É uma ordem de pagamento, à vista ou a prazo, por meio da qual o sacador dirige ao sacado uma ordem para que se pague a importância consignada na letra a um terceiro denominado tomador (beneficiário). Tomador é aquele em favor de quem a ordem de pagamento foi dada, ou seja, o credor do título.
• Sacador é aquele que emitiu a ordem de pagamento. É aquele que ordena “pague-se”.
• Sacado é aquele que paga. É o devedor do sacador.
• título abstrato -
Duplicata – Lei 5.474/1968.
• título causal
Cheque – Lei 7.357/1985
Nota Promissória – Lei Uniforme – Dec. 57.663/1966 e Dec. 2.044/1908
Exceção de pré-executividade - Ausência de pressupostos processuais; desconstituição de validade; ausência de condições da ação; vício do título executado; nulidade da ação executiva; pagamento do título; prescrição do título.
Requisitos da
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