DIREITO
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Negocio Juridico Anulável
Artigo 12 da Lei nº 1.060 de 05 de Fevereiro de 1950
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Lei nº 1.060 de 05 de Fevereiro de 1950
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TJ-DF - Apelação Cível : APL 23205620118070005 DF 0002320-56.2011.807.0005 • Inteiro Teor
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Publicado por Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios - 2 anos atrás
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Resumo Ementa para Citação Inteiro Teor
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Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
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Apelação Cível 2011 05 1 002343-7 APC
Órgão
2ª Turma Cível
Processo N.
Apelação Cível 20110510023437APC
Apelante (s)
ÁTILA FERNANDES CELINO
Apelado (s)
AMERISEL S/A
Relator
Desembargador SÉRGIO ROCHA
Revisora
Desembargadora CARMELITA BRASIL
Acórdão Nº
565.687
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL - CERCEAMENTO DE DEFESA – DOCUMENTOS SUFICIENTES NOS AUTOS – AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO
1. Não há cerceamento de defesa quando existem nos autos provas suficientes à elucidação da controvérsia.
2. O cumprimento voluntário do negócio jurídico anulável por incapacidade relativa da parte, após sua maioridade, caracteriza a confirmação da vontade, ensejadora da convalidação do negócio jurídico anulável em um negócio jurídico perfeito.
3. Negou-se provimento ao apelo do autor.
A C Ó R D Ã O
Acordam os Senhores Desembargadores da 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, SÉRGIO ROCHA - Relator, CARMELITA BRASIL - Revisora, WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR - Vogal, sob a Presidência do Senhor Desembargador SÉRGIO ROCHA, em proferir a seguinte decisão: NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 1º de fevereiro de 2012
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Certificado nº: 2F 11 17 D7 00 04 00 00 0D 98
15/02/2012 - 17:47
Desembargador SÉRGIO ROCHA
Relator
R E L A T Ó R I O
FATO E CAUSA DE PEDIR
Átila Fernandes Celino alega que recebeu ligação de um funcionário da empresa Americel S/A, oferecendo-lhe um aparelho celular totalmente grátis, com chip e conta fixa no valor de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais) por mês, além de várias outras vantagens.
Salienta que recusou o serviço oferecido, por ser menor de 18 anos e não ter condições de arcar com as despesas decorrentes do serviço de telefonia, mas acabou, mesmo sendo incapaz, anuindo ao negócio ofertado devido às insistências e facilidades oferecidas pelo preposto da Americel S/A.
AÇÃO E PEDIDO
Por tais razões, Átila Fernandes Celino, ajuizou ação anulatória de negócio jurídico com pedido de indenização por danos morais, pleiteando a declaração de inexistência de débito, a anulação do negócio jurídico e o pagamento de indenização por danos morais.
DECISÃO DA SENTENÇA (fls. 52/52v)
A MM. Juíza sentenciante, Drª Luciana Pessoa Ramos, julgou improcedente o pedido do autor, por não vislumbrar qualquer vício de vontade do autor, Átila Fernandes Celino, pois mesmo depois de ter atingido a maioridade, continuou utilizando os serviços de telefonia.
APELAÇÃO DO AUTOR – (fls. 54/57)
Inconformado, o autor, Átila Fernandes Celino, interpôs apelação, alegando que: 1) ainda com 17 anos o autor tentou rescindir o contrato por não ter condições de arcar com as faturas, mas a atendente informou que tal ato só poderia ser realizado após a carência de um ano; 2) a MM Juíza a quo não apreciou o pedido de inversão do ônus da prova, o que ocasionou cerceamento de defesa; 3) as faturas estavam vindo com valores diversos das estabelecidas no plano contratado; 4) o autor continuou usufruindo do serviço telefônico contra a sua vontade.
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