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Por:   •  21/3/2015  •  1.525 Palavras (7 Páginas)  •  261 Visualizações

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Negocio Juridico Anulável

Artigo 12 da Lei nº 1.060 de 05 de Fevereiro de 1950

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Lei nº 1.060 de 05 de Fevereiro de 1950

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Negocio Juridico Anulável

TJ-DF - Apelação Cí­vel : APL 23205620118070005 DF 0002320-56.2011.807.0005 • Inteiro Teor

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Publicado por Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios - 2 anos atrás

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Resumo Ementa para Citação Inteiro Teor

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Poder Judiciário da União

Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

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Apelação Cível 2011 05 1 002343-7 APC

Órgão

2ª Turma Cível

Processo N.

Apelação Cível 20110510023437APC

Apelante (s)

ÁTILA FERNANDES CELINO

Apelado (s)

AMERISEL S/A

Relator

Desembargador SÉRGIO ROCHA

Revisora

Desembargadora CARMELITA BRASIL

Acórdão Nº

565.687

E M E N T A

APELAÇÃO CÍVEL - CERCEAMENTO DE DEFESA – DOCUMENTOS SUFICIENTES NOS AUTOS – AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO

1. Não há cerceamento de defesa quando existem nos autos provas suficientes à elucidação da controvérsia.

2. O cumprimento voluntário do negócio jurídico anulável por incapacidade relativa da parte, após sua maioridade, caracteriza a confirmação da vontade, ensejadora da convalidação do negócio jurídico anulável em um negócio jurídico perfeito.

3. Negou-se provimento ao apelo do autor.

A C Ó R D Ã O

Acordam os Senhores Desembargadores da 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, SÉRGIO ROCHA - Relator, CARMELITA BRASIL - Revisora, WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR - Vogal, sob a Presidência do Senhor Desembargador SÉRGIO ROCHA, em proferir a seguinte decisão: NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.

Brasília (DF), 1º de fevereiro de 2012

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Certificado nº: 2F 11 17 D7 00 04 00 00 0D 98

15/02/2012 - 17:47

Desembargador SÉRGIO ROCHA

Relator

R E L A T Ó R I O

FATO E CAUSA DE PEDIR

Átila Fernandes Celino alega que recebeu ligação de um funcionário da empresa Americel S/A, oferecendo-lhe um aparelho celular totalmente grátis, com chip e conta fixa no valor de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais) por mês, além de várias outras vantagens.

Salienta que recusou o serviço oferecido, por ser menor de 18 anos e não ter condições de arcar com as despesas decorrentes do serviço de telefonia, mas acabou, mesmo sendo incapaz, anuindo ao negócio ofertado devido às insistências e facilidades oferecidas pelo preposto da Americel S/A.

AÇÃO E PEDIDO

Por tais razões, Átila Fernandes Celino, ajuizou ação anulatória de negócio jurídico com pedido de indenização por danos morais, pleiteando a declaração de inexistência de débito, a anulação do negócio jurídico e o pagamento de indenização por danos morais.

DECISÃO DA SENTENÇA (fls. 52/52v)

A MM. Juíza sentenciante, Drª Luciana Pessoa Ramos, julgou improcedente o pedido do autor, por não vislumbrar qualquer vício de vontade do autor, Átila Fernandes Celino, pois mesmo depois de ter atingido a maioridade, continuou utilizando os serviços de telefonia.

APELAÇÃO DO AUTOR – (fls. 54/57)

Inconformado, o autor, Átila Fernandes Celino, interpôs apelação, alegando que: 1) ainda com 17 anos o autor tentou rescindir o contrato por não ter condições de arcar com as faturas, mas a atendente informou que tal ato só poderia ser realizado após a carência de um ano; 2) a MM Juíza a quo não apreciou o pedido de inversão do ônus da prova, o que ocasionou cerceamento de defesa; 3) as faturas estavam vindo com valores diversos das estabelecidas no plano contratado; 4) o autor continuou usufruindo do serviço telefônico contra a sua vontade.

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