Direito Empresárial
Monografias: Direito Empresárial. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: rublety • 8/4/2013 • 1.510 Palavras (7 Páginas) • 419 Visualizações
• A atividade comercial
A atividade comercial é o motor econômico da vida coletiva. A troca de mercadorias, desde as primeiras sociedades humanas, constitui-se atividade da maior relevância, por permitir o intercâmbio material e cultural entre os povos. No centro da atividade comercial estão os chamados atos de comércio, que nada mais são que a troca habitual de mercadorias, com o objetivo de lucro.
No sentido econômico, poderíamos definir comércio como a atividade humana que visa colocar em circulação a riqueza produzida, facilitando as trocas e aproximando produtores e consumidores. Ou seja: trata-se dos atos que promovem a circulação econômica de bens e riquezas.
No sentido jurídico, podemos definir comércio como o complexo de atos que, exercidos habitualmente e com fim lucrativo, interferem na relação entre o produtor e o consumidor, realizando, promovendo ou facilitando a circulação de bens e mercadorias e favorecendo a integração entre oferta e procura.
As características principais dos atos de comércio, portanto, são:
(a) intermediação do comerciante: o comerciante atua como elo que une produção e consumo;
(b) cosmopolitismo: o comércio não se contenta com as fronteiras nacionais, tendendo sempre à expansão trans-fronteiras de sua atividade;
(c) profissionalismo: comerciante é aquele que exerce tal atividade profissionalmente;
(d) onerosidade: não existe ato mercantil gratuito (objetiva-se sempre o lucro);
(e) habitualidade ou continuidade: a atividade do comerciante deve ser contínua e não eventual.
• Direito Comercial e Direito Empresarial
O Direito Comercial baseava-se no sistema tradicional, utilizado até recentemente, que tinha como fundamento os atos de comércio. Esta situação só foi modificada com a entrada em vigor, em 11 de janeiro de 2003, do Novo Código Civil (Lei n.º 10.406). A partir de então, sem que os atos de comércio tenham perdido sua relevância, a figura da empresa é colocada no centro das atenções, motivo pelo qual falamos hoje não mais em Direito Comercial e sim em Direito Empresarial.
De fato, cabe ao empresário, nos dias de hoje, interligar toda uma cadeia complexa de relações humanas. A figura da empresa, em nosso sistema social, político e econômico, foi assumindo uma posição central, a ponto de podermos afirmar que ela – a empresa – constitui um fator em torno do qual organiza-se a vida humana, seja no campo individual, seja no coletivo; seja no campo público, seja no privado.
• Visão poliédrica da empresa
Estudos do jurista italiano Alberto Asquini muito influenciaram a adoção da atual teoria da empresa em nosso país. Em trabalho publicado pelo referido professor em 1943, ele defende um inovador conceito de empresa, ao considerá-la de caráter poliédrico, ou seja, com quatro dimensões ou quatro perfis:
1) perfil subjetivo: representado pela própria figura do empresário e demais pessoas que compõem e empresa (pessoas físicas);
2) perfil funcional: a empresa como atividade empresarial, ou seja, como uma organização dinâmica; perfil subjetivo perfil funcional
perfil objetivo perfil corporativo
3) perfil objetivo ou patrimonial: a empresa como estabelecimento mercantil;
4) perfil corporativo: a empresa como uma instituição (pessoa jurídica).
Os quatro perfis coexistem nas empresas. Trata-se de perspectivas diversas sobre a mesma realidade. Como já discutido, a atividade das pessoas jurídicas empresariais é dinâmica e envolve diversos atores, num emaranhado complexo de interesses que expressam, por vezes, competição, por vezes, cooperação. Analisemos, agora, os elementos que compõem a atividade empresarial:
• A figura do empresário
O conceito de empresário encontra-se no art. 966 do Novo Código Civil, e tem por base ou inspiração o art. 2.082 do Código Civil italiano. A idéia abrange não só o empresário pessoa física (antigo comerciante) como também a sociedade empresária, de caráter mercantil.
Nesse sentido, é relevante que compreendamos que comerciante, de acordo com a antiga legislação comercial, era aquele que praticava atos de comércio, ou seja, atos de intermediação da relação entre produção e consumo.
O conceito de empresário é, em si, mais amplo. Empresário é aquele que exerce profissionalmente atividade econômica organizada, para a produção ou circulação de bens ou de serviços.
(a) Exercício profissional de atividade: Por profissionalismo temos o exercício da atividade empresarial não ocasional e sim em caráter de habitualidade e repetição, sempre com o ânimo de lucro. A prática de atos esporádicos não se traduz em atividade profissional. Não se deve, jamais, confundir-se a profissionalismo com profissão, como a dos profissionais liberais em geral. Não se trata, portanto, de vincular a atividade empresarial, tornando-a exclusiva de determinados bacharéis ou administradores.
(b) Atividade organizada: O empresário e as sociedades empresárias operam através da organização, posto que esta se sobreleva ao labor pessoal dos sócios, que poderão atuar como dirigentes, mas que não serão, de forma predominante, os operadores diretos da atividade-fim exercida. Assim, temos que a coordenação, a direção e a supervisão são pertinentes ao empresário ou à sociedade empresária; o exercício direto do objeto social, vale dizer, a produção ou a circulação de bens e a prestação de serviços, são operadas pela organização.
• Sociedade simples e sociedade empresária
Esta talvez tenha sido uma das maiores novidades trazidas pelo Código Civil de 2003 ao campo empresarial. Com a entrada em vigor do Novo Código Civil, deixou de existir a clássica divisão entre atividades mercantis – indústria ou comércio – e atividades civis – as chamadas prestadoras de serviços – para efeito de registro, falência e concordata. Para melhor compreensão do assunto, faz-se necessário uma rápida abordagem do sistema que vigorou por mais de um século
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