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Direito Reservado

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Por:   •  15/6/2014  •  398 Palavras (2 Páginas)  •  323 Visualizações

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Direitos Obrigacionais ou Direitos Pessoais: São aqueles que o titular tem em relação as prestações de outra pessoa - Obrigações de fazer, de dar e de não fazer.

Direitos Reais: Aqueles que o sujeito tem sobre as coisas. Ex.: O direito de propriedade.

Direitos da Personalidade: Aqueles ligados diretamente a pessoa jurídica do sujeito. Por iso tem distinção entre pessoas físicas, jurídicas ou os entes despersonalizados.

O Nascimento da Relação Jurídica

Elemento gerador da relação jurídica: O fato jurídico.

Fato Jurídico: Acontecimentos atraves dos quias as relações jurídicas nascem, modificam-se e extinguem-se. Podem ser divididos em:

a) Fatos Naturais: Alheios a vontade daação humana. Ex: o nascimento, a morte, as figuras jurídicas que dependem da passagem do tempo como a maioridade, a aquisição da propriedade por usucapião, etc.

b) Atos Jurídicos: Os que dependem da vontade ou ação humanas.

Lícitos: Quando uma vez praticados preenchem os requisitos legais exigidos pelas normas jurídicas. Ex.: Casamento, Contrato de compra e venda, etc.

Ilícitos: Quando infringem as normas legias instituídas. Ex.: Agressão, furto, homicídio, etc.

A responsabilidade subjetiva nasce do dolo ou da culpa do causador do dano:

-> Dolo: Intenção ou vontade consciente, que sustenta um atocapaz de causar dano a outrem.

-> Culpa: Execução de ato danoso por negligência, imprudência ou imperícia.

* Negligência: Causar dano a outrem por omissão.

* Imprudência: Causar dano por ação.

* Imperícia: Profissional que não age com o cuidado que dele se espera.

A responsabilidade objetiva é a que gera a relação jurídica com a obrigação de idnenizar, independente da apuração do dolo ou da culpa.

c) O abuso de direito: O resultado do excesso de exercício de um direito, capaz de causar dano a outrem. Se caracteriza pelo uso irregular do direito em seu exercício, por parte do titular. As práticas abusivas são proibidas por muitas normas jurídicas. O "abuso do direito" é situado por Rizzatto ao lado do ato ilícito, sem se confundir com ele, já que o ilícito é figura típica, reconhecida pelo ordenamento como tal.

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