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EMPREENDEDORISMO E INOVAÇÃO INOVAÇÃO E PROPRIEDADE

Por:   •  6/4/2021  •  Trabalho acadêmico  •  877 Palavras (4 Páginas)  •  112 Visualizações

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HUGO THADEU CAMPOS MURUCI

EMPREENDEDORISMO E INOVAÇÃO        

INOVAÇÃO E PROPRIEDADE

Itaperuna

2020

HUGO THADEU CAMPOS MURUCI

EMPREENDEDORISMO E INOVAÇÃO

INOVAÇÃO E PROPRIEDADE

                                                                    Trabalho apresentado no curso de

                                                                            Graduação do centro Universitário Redentor

                                                     Orientador: Frederico

        

Itaperuna

                                                        2020

Resenha Crítica

A propriedade intelectual, assim como o direito autoral, é o meio pelo qual pessoas e empresas protegem suas inovações. A proteção objetiva, primeiramente, a identificação do criador, concedendo-lhe resguardo em caso de plágio ou uso indevido ou não autorizado de tal propriedade. Sem tal proteção, a inovação seria mitigada pela possibilidade de plagiadores e oportunistas se aproveitarem de condições mais favoráveis tal como econômica, territorial ou política para explorar inovação desenvolvida por terceiro, o que, por consequência, desestimularia o interesse na criação, visto a falta de resguardo de direito de exploração, pelo criador. A legislação brasileira atende às necessidades da propriedade intelectual básicas, de forma que protege e resguarda a propriedade intelectual e o direito autoral no Brasil. Contudo, a tecnologia avança e evolui de forma mais célere e eficiente, de modo que as regras se tornam datadas e carecem de regramentos complementares. De forma similar, a Lei da Propriedade Industrial (LPI) possui elementos e condições que carecem de atualização. Todavia, em termos gerais, ela cumpre seu papel e regulamenta de forma clara os direitos e deveres relativos às marcas, patentes e desenhos industriais. Em um entendimento simples, basicamente uma patente nada mais é que um acordo para divulgação do conhecimento sem que prejudique o idealizador da invenção, o inventor, da utilização do seu conhecimento de forma indevida por terceiros. Este acordo, vamos dizer assim, é concedido pelo estado ao titular proprietário da patente para exploração comercial em determinado território. Nesta circunstância, o titular da patente, que entende ser o criador, e o investidor de recursos financeiros e intelectuais humanos têm na proteção da patente a segurança em expor as informações para a produção do seu produto ou do processo da sua fabricação, deixando de constituir segredo industrial, sem lhes causar prejuízos financeiros. É um arcabouço de simples compreensão e com nobre propósito de motivar a invenção de novos produtos. No entanto, temos que entender que como a concessão da exploração comercial é dado em troca do conhecimento do inventor, obviamente temos então que fazer uso deste conhecimento, visto que o inventor fará uso da reserva comercial. A proteção das invenções sob o manto da patente confere ao seu titular o privilégio de comercialização no país em que o pedido foi deferido. Por esse motivo, os altos índices de pedidos de patente realizados por não residentes junto ao INPI demonstram que a maior parte da tecnologia existente no Brasil provém de pesquisas realizadas no exterior, o que em última análise, significa que o lucro proveniente de sua comercialização será remetido para o país sede da indústria que detém o privilégio. A pouca quantidade de pedidos realizadas por brasileiros reflete que a pesquisa aplicada não está suficientemente introduzida nos setores secundários e terciários da economia, o que demonstra considerável potencial de crescimento para nas próximas décadas. Para tornar a expectativa de desenvolvimento em fato consumado, a Lei de Inovação, a Lei do Bem e as fontes de financiamentos públicos deverão ser disseminadas pelos setores produtivos e nas faculdades de exatas, humanas e biológicas, sendo fundamental seu conhecimento pelos gestores dos Núcleos de Inovação Tecnológica das Universidades. Além disso, é indispensável que os procedimentos para pedidos de patentes ao INPI sejam concluídos em poucos meses, posto que apenas com a carta patente em mãos é que o inventor poderá defender e alienar seus direitos com a segurança jurídica necessária. Por fim, considerando que o processo de modernização do país sob o regime democrático iniciou-se em meados da década de 90, há de se manter certo otimismo.

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