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Esquema Sinoptico Dos Impostos

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Por:   •  16/5/2014  •  3.513 Palavras (15 Páginas)  •  246 Visualizações

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ESQUEMA SINÓPTICO DE IMPOSTOS

Impostos Municipais / Estaduais / Federais

I. IMPOSTOS MUNICIPAIS

1. IPTU

a) O IPTU é imposto municipal, de competência dos Municípios e Distrito Federal (Art. 156, I, c/c Art. 147,

“in fine”, ambos da CF);

b) O sujeito passivo é o proprietário, o titular do domínio útil (enfiteuta e usufrutuário) e o possuidor (com

“animus domini”) do bem imóvel. Diga-se que, no caso do IPTU, o bem imóvel pode ser “por natureza” ou

“por acessão física” (Ex.: ilhas);

c) O fato gerador dar-se-á com a propriedade, o domínio útil ou com a posse de bem imóvel localizado na

zona urbana. Tem-se, à luz do elemento temporal, como ficção jurídica, a data de 1º de janeiro como

demarcadora do FG;

d) Conceito de “zona urbana”: art. 32, §1º, I a V, do CTN

É necessário preencher dois dos cinco incisos discriminados, com os melhoramentos respectivos, para

que a área possa ser considerada “zona urbana”;

e) A base de cálculo é o valor venal do bem imóvel. É possível atualizá-la (índices oficiais de correção

monetária) por instrumento infralegal (Ex.: decreto); todavia, a “atualização” que represente aumento de

tributo (índices acima da correção monetária do período) somente poderá se dar por meio de lei (Art. 97,

§§1º e 2º, CTN);

f) Progressividade de Alíquotas:

- Antes da EC 29/2000: o único critério de progressividade era aquele respaldado na “função social da

propriedade” (Art. 156, §1º, c/c Art. 182, §4º, II, ambos da CF – vide Súmula 668, STF). Era a

progressividade calcada na busca do adequado aproveitamento da propriedade, onerando-se mais

gravosamente, ano a ano, o proprietário que mantivesse a propriedade subaproveitada. Portanto, tal

variação poder-se-ia dar de modo gradualístico – era a “progressividade no tempo”. Dessa forma, subsistia

a progressividade “extrafiscal” para o IPTU, antes da EC 29/2000.

- Após a referida Emenda: passamos a ter quatro critérios de progressividade – “localização”, “valor”, “uso”

e a “função social” – conforme se depreende do art. 156, §1º, I e II c/c Art. 182, §4º, II, CF). Nesse passo,

exsurgiram critérios estranhos à genuína progressividade do IPTU, dando-lhe esdrúxula feição de “imposto

pessoal”. Por essa razão, é possível afirmar que, após a EC 29/2000, o IPTU ganhou nova

progressividade – a “fiscal” –, a par da já consagrada progressividade “extrafiscal”. É a evidência da

extensão do “princípio da capacidade contributiva” – somente válido para impostos pessoais (Art. 145, §1º,

CF – a um caso de imposto real. WWW.PROFESSORSABBAG.COM.BR

2. ISS

a) O ISS é imposto municipal, de competência dos Municípios e Distrito Federal (Art. 156, III, CF c/c Art. 1º

e seguintes da LC 116/2003);

b) O sujeito passivo é o prestador dos serviços constantes da lista anexa à LC 116/2003, excetuados

aqueles que prestam serviços em relação de emprego, os trabalhadores avulsos e os diretores e membros

de Conselhos Consultivo e Fiscal de Sociedades (Art. 2º, II, da LC 116/2003);

c) O fato gerador dar-se-á com a prestação de serviços constantes da Lista mencionada, que conta com

cerca de 230 serviços, divididos em 40 itens. Além das situações de exclusão de contribuintes citadas na

letra anterior (“...excetuados aqueles que prestam serviços sem relação de emprego, os trabalhadores

avulsos e os diretores e membros de Conselhos Consultivo e Fiscal de Sociedades - Art. 2º, II, da LC

116/2003”), não se dá o fato gerador na prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal

(incidência do ICMS), na prestação de serviços para o exterior (imunidade específica) e na prestação de

serviços pelo próprio ente tributante (imunidade recíproca).

d) A base de cálculo é o preço do serviço (Art. 7º, LC 116/2003). Na impossibilidade de aferição do valor

correspondente, é possível calcular o imposto a partir de um valor recolhido periodicamente – é o “ISS

FIXO”, comum aos profissionais liberais.

e) As alíquotas estarão disciplinadas em lei ordinária, respeitadas as normas gerais dispostas em lei

complementar.

f) É vedado à legislação ordinária estipular serviço não previsto na lista anexa à LC 116/2003;

g) Os serviços da lista podem ser puros (sem utilização de mercadorias) ou mistos (com utilização de

mercadorias). Nesses últimos, teremos as seguintes regras:

- se o serviço estiver na lista e houver emprego de mercadorias, incide tão-somente o ISS (Art. 1º, §2º, LC

116/2003);

- se o serviço não estiver na lista e houver emprego de mercadorias, incide tão-somente o ICMS (Art. 2º,

LC 116/2003);

Ainda, de modo específico:

- em certas

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