Funcão Real Do Registro Civil
Casos: Funcão Real Do Registro Civil. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: Tiagonuremberg • 24/9/2013 • 488 Palavras (2 Páginas) • 546 Visualizações
Caso concreto 1 -A ) O fato de Maria das Dores não possuir um Registro civil aos 65 reais faz com que ela não seja apresentada a sociedade, fazendo com que ela não tenha Personalidade Jurídica, porque é através do Registro civil que provamos nossa situação jurídica, e a tornamos conhecidas para terceiros , salvo que, o registro é apenas declaratório, já que adquirimos personalidade não com registro, e sim do nascimento com vida, e não havendo como comprovar está situação jurídica, automaticamente não há como obter personalidade jurídica.
B ) A função do registro civil é tornar público diante de anotações de um agente autorizado, todas as informações para fins de segurança, autenticidade e eficácia, fazendo com que seja Público e formal o nascimento com vida.Note-se, ainda, que se o autor pretende a prova testemunhal, deverá indicar, desde logo petição inicial, as testemunhas que deverão ser ouvidas em juízo, sob pena de ver preclusa a oportunidade de fazê-lo, ficando vedada a produção de tal prova. O mesmo se dá com a prova pericial. Nesse caso, o autor deverá formular quesitos, já na petição inicial, indicando, se o quiser assistente técnico (art. 276, CPC). Se não formular os quesitos de perícia, tampouco indicar o assistente técnico, logo na petição inicial, ocorrerá para o autor a preclusão consumativa, não podendo mais fazê-lo em fase posterior, ainda que o réu venha a consentir[2]. Isto não significa, por outro lado, que eventual perícia não venha a se realizar e, sendo este o caso, estará aberta a oportunidade para o autor formular seus quesitos. É que, tendo sido a perícia requerida pelo réu ou determinada de ofício pelo juiz, ou, ainda, deferida ao Ministério Público, ao autor não poderá ser negada a oportunidade de nela formular seus quesitos e indicar assistente técnico[3].
Citação e audiência de conciliação
O juiz, primeiramente, deverá examinar a petição inicial e, daí, tomar as providências que o artigo 284, CPC, lhe ordena, isto é, verificar se a petição preenche os requisitos necessários ou se apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento, mandando que se a emende ou complete, ou, eventualmente, indeferindo-a, nas hipóteses do art. 295.
Deferida a petição inicial, o juiz designará a audiência de conciliação, a ser realizada no prazo máximo de trinta dias contados da data da sua designação, determinando que o réu seja citado com antecedência mínima de dez dias para comparecer à audiência, sob pena de revelia. Isto é, o réu será citado, com advertência de que, não comparecendo à audiência, serão reputados como verdadeiros os fatos alegados na inicial, exceto se das provas dos autos resultarem o contrário (art. 277, § 2°, CPC). Tratando-se o réu da Fazenda pública, os prazos serão contados em dobro (art. 277, caput, CPC). Nesse despacho o juiz ordenará também o comparecimento do autor.
As partes deverão comparecer pessoalmente à audiência, mas poderão fazer-se representar por preposto, que deverá possuir poderes para transigir (art. 277, § 3°, CPC).
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