Teoria da empresa no novo Código Civil - Registro no Cartório de Registro civil de pessoas jurídicas
Relatório de pesquisa: Teoria da empresa no novo Código Civil - Registro no Cartório de Registro civil de pessoas jurídicas. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: eumarcela • 20/8/2013 • Relatório de pesquisa • 1.599 Palavras (7 Páginas) • 702 Visualizações
Teoria da empresa no novo Código Civil - Registro no Cartório de Registro civil de pessoas jurídicas
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Escrito por Suelene Cock Corrêa Carraro
Resumo
Trata-se de artigo jurídico sobre a teoria da empresa no Código Civil de 2002. Embora o legislador civil tenha adotado a teoria da empresa como uma de suas linhas mestras, responsável, dentre outras alterações, pela unificação do direito privado, não trouxe conceito unitário de empresa, a exemplo do que acontece no Código Civil italiano, fonte basilar desta inspiração legal. Com esta pesquisa, buscou-se identificar os argumentos em que se fundamentou o legislador ao acolher o direito de empresa no Código Civil, apresentando as divergências doutrinárias sobre a temática, bem como analisar o nexo histórico-sociológico da transposição da teoria da empresa para o mundo jurídico, visando desenvolver, dentro do possível, um conceito de “direito de empresa”, e despertando discussões sobre as alterações do Código Civil de 2002, sem, no entanto, a pretensão de exaurir a matéria.
Qual a diferença entre empresário e sociedades empresárias?
Sociedade empresária é a sociedade que exerce atividade econômica organizada. Ou, como diz o art. 982, é a que "tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro (art. 967)".
Em oposição às sociedades empresárias, estão as sociedades simples, que são as sociedades que não exercem "profissionalmente atividade econômica organizada" (art. 966).
O novo Código Civil não define o que seja "atividade econômica organizada" ou o que seja "empresa". Essas definições cabem à doutrina.
O que é empresa?
Já é célebre a definição de empresa dada por Asquini, para quem ela compreende quatro perfis. Vejamos três significados jurídicos para o vocábulo técnico, que correspondente aos três primeiros perfis:
1.perfil subjetivo. A empresa é o empresário, pois empresário é quem exercita a atividade econômica organizada, de forma continuada. Nesse sentido, a empresa pode ser uma pessoa física ou uma pessoa jurídica, pois ela é titular de direitos e obrigações. Quando se diz "arrumei um emprego em uma empresa", temos a palavra empresa empregada com esse significado.
2.perfil funcional. A empresa é uma atividade, que realiza produção e circulação de bens e serviços, mediante organização de fatores de produção (capital, trabalho, matéria prima etc). Quando se diz "a empresa de estudar será proveitosa", temos a palavra empresa empregada com esse significado.
3.perfil objetivo (patrimonial). A empresa é um conjunto de bens. A palavra empresa é sinônima da expressão estabelecimento comercial. Os bens estão unidos para uma atividade específica, que é o exercício da atividade econômica. Como exemplo desse significado, podemos dizer "a mercadoria saiu ontem da empresa".
A empresa, portanto, tem todos esses significados.
Há também um quarto perfil, criticado pela doutrina por não corresponder a qualquer significado jurídico, mas apenas por estar de acordo com a ideologia fascista, que controlava o Estado italiano por ocasião da positivação da teoria da empresa:
4.perfil corporativo. A empresa é uma instituição, uma organização pessoal, formada pelo empresário e pelos colaboradores (empregados e prestadores de serviços), todos voltados para uma finalidade comum.
Para fins do art. 966, a palavra empresa tem como significado o segundo perfil mencionado acima. Empresa, portanto, é a atividade econômica organizada. A organização é a união de vários fatores de produção, com escopo de realização de bens ou serviços. O empresário, assim, é quem realiza essa empresa, expressão tomada como sinônimo de atividade.
A noção jurídica de atividade econômica organizada exige o concurso de atividade profissional alheia. Se alguém exercer uma atividade econômica individualmente, não será considerado empresário, à luz do art. 966 do novo Código Civil.
Pouco importa o regime jurídico das pessoas que trabalharem para o empresário. Poderá ser o regime trabalhista ou civil (em caso específicos, até mesmo o administrativo). Os colaboradores do empresário poderão ser empregados, regidos pelo direito do trabalho, ou trabalhadores autônomos, que são prestadores de serviço, regidos pelo direito civil. Pouco importa. Ou seja, empresário não é sinônimo de patrão; mas o empresário sempre contrata pessoas para trabalhar, ele sempre organiza o trabalho de outrem.
Mas a organização não compreende apenas a contratação de serviços sob regime civil ou trabalhista. Juridicamente, a organização definida no art. 966 é a organização de fatores produção. Abrange capital e trabalho. O capital compreende o estabelecimento, que é o conjunto de bens utilizados pelo empresário na sua atividade econômica (estoque, matéria prima, dinheiro, marcas, automóveis, computadores etc).
Essa organização deve ser profissional. Isso significa que deve ser contínua e com intuito de lucro, objetivando meio de vida. Atos isolados não são empresariais, mesmo que tenham conteúdo econômico.
Toda essa atividade organizada deve ter um sentido econômico. Se o objeto não for a produção ou a circulação de bens
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