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Lei Rouanet

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Por:   •  19/5/2014  •  1.485 Palavras (6 Páginas)  •  348 Visualizações

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Este artigo trata dos abatimentos previstos na Lei Rouanet. O dispositivo legal fixa o teto de abatimento para cada tipo de mecenas, limitado a 4% do IR devido pela pessoa jurídica, e a 6% da pessoa física.

Há duas situações que geram abatimentos distintos no imposto de renda. A Lei Rouanet os separa em dois artigos diferentes: 18 e 26. O primeiro foi modificado pela Lei nº 9.874, de 23 de novembro de 1999 e pela Medida Provisória nº 2.228-1/2001.

O artigo 18 autoriza a dedução de 100% do valor efetivamente transferido para os seguintes projetos: a) artes cênicas; b) livros de valor artístico, literário ou humanístico; c) música erudita ou instrumental; d) exposições de artes visuais; e) doações de acervos para bibliotecas públicas, museus, arquivos públicos e cinematecas, bem como treinamento de pessoal e aquisição de equipamentos para a manutenção desses acervos; f) produção de obras cinematográficas e videofonográficas de curta e média metragem e preservação e difusão do acervo audiovisual; e g) preservação do patrimônio cultural material e imaterial. O patrocinador deve ficar atento, pois os benefícios devem ser concedidos pelo governo na portaria de aprovação, publicada no Diário Oficial da União, mencionando explicitamente essa qualificação, o que não significa dizer que basta o projeto apresentado estar enquadrado nas áreas especificadas. O lançamento da despesa pelo patrocinador não é efetuado como despesa operacional para efeito de cálculo de imposto de renda, por vedação em um dos parágrafos do artigo, descontando-se o valor transferido diretamente do IR devido.

Para os projetos não constantes nesse rol, ou seja, aqueles circunscritos ao artigo 26 da mencionada legislação, vale a regra geral dos benefícios da Lei nº 8.313/91: 30% de abatimento no caso de patrocínio e 40% no de doação. Neste caso, os valores transferidos ao projeto são lançados como despesa operacional e posteriormente é feito o desconto legal no imposto de renda. Isso leva a empresa efetuar um resgate tributário na ordem de 64% no caso de patrocínio e 74% no de doação, conforme demonstraremos na tabela abaixo.

As empresas tributadas com base no lucro presumido ou arbitrado estão vedadas de se beneficiar de incentivo fiscal à cultura, conforme previsto no artigo 10o da Lei nº 9.532/97. Com isso, os incentivos fiscais dedutíveis do imposto de renda somente poderão ser utilizados pelas empresas que estejam tributadas com base no lucro real.

Além das vantagens tributárias, o patrocinador ainda pode obter retorno em produtos ou ingressos, no caso de apresentações, para ser distribuídos como brinde, como material didático às escolas carentes e/ou release para imprensa, além de obter mídia espontânea. Isso deve constar do Plano Básico de Distribuição do projeto cultural incentivado e está limitado a 25% do resultado do produto cultural (quantidade de CDs ou de lugares na platéia, por exemplo).

Abatimento parcial (artigo 26 da Lei nº 8.313/91) – Empresas financeiras e não-financeiras

A seguir explicitamos como uma empresa pode obter os benefícios da Lei Rouanet, na forma de seu artigo 26, que abrange todas as áreas culturais descritas no rol de apoio da lei de incentivo. Nesse caso, o patrocínio ou doação é lançado como despesa operacional e, depois, efetua-se um resgate de mais 30% ou 40% do imposto de renda pago (sem o adicional), respectivamente.

Listamos abaixo o exemplo do patrocínio. Em ambos os casos admitimos tratar-se de uma empresa não financeira, cuja alíquota da contribuição social está fixada em 9% do lucro líquido.

Patrocínio

Com apoio á Cultura

Em reais (R$) Sem apoio á Cultura

Em reais (R$)

1)Lucro Líquido 10.000.000,00 10.000.000,00

2)Valor do patrocínio (*) 50.000,0

3)Novo lucro líquido 9.950.000,00 10.000.000,00

4)Contibuição Social (9% de 3) 895.500,00 900.000,00

5)Lucro Real (3-4) 9.054.500,00 9.100.000,00

6)IR devido (15% de 3) (**) 1.492.500,00 1.500.000,00

7)Adicional de IR (+10%) 971.000,00 976.000,00

8)Dedução permitida do IR devido pela Lei nº 8.313/91, de 30% de 50.000,00 - Patrocínio (***) 15.000,00 0,00

9)IR a ser pago 2.448.500,00 2.476.000,00

10)Total de impostos pagos (9+4) 3.344.000,00 3.376.000,00

(*) Abatimento como despesa operacional.

(**) A alíquota de IR que incide sobre o Lucro Real é de 15%. O valor de Lucro Real que excede a R$ 240 mil sofre uma incidência adicional de 10%. Assim, quando o Lucro real for superior a R$ 240 mil, o resgate tributário é acrescido de 9,26%, passando para aproximadamente 64%.

(***) Limitados a 4% do Imposto Devido, calculado com a aplicação da alíquota de 15%. O imposto devido pela aplicação adicional de 10% sobre o excedente aos 240 mil deve ser recolhido integralmente e não é computado para relação entre os 30% (patrocínio) ou 40% (doação) do valor do projeto e os 4% do IR devido.

Verifica-se assim que o empresário, ao patrocinar R$ 50.000,00 teve uma redução tributária, no primeiro caso de 3.376.000,00-3.344.000,00=R$ 32.000,00. Em resumo, o empresário usou no seu marketing cultural R$ 32 mil de recursos de impostos ou 64% do valor do patrocínio. No segundo caso o empresário doou 3.376.000,00-3.339.000,00=R$ 37.000,00. Em resumo, o empresário usou no seu marketing cultural R$ 37 mil de recursos de impostos ou 74% do valor da doação.

Abatimento integral (Artigo 18 da Lei nº 8.313/91) - Empresas financeiras e não-financeiras

Trataremos, nesta seção, do benefício auferido pelas atividades incentivadas nos termos do art. 18 da Lei nº 8.313/91, com suas alterações. Além da porcentagem de retorno ao patrocinador, há outras diferenças em relação à aprovação com base no artigo 26 da mesma lei, especialmente com relação à base de cálculo do imposto de renda e à forma de dedução como despesa operacional.

Reza o parágrafo 1o do artigo que os contribuintes poderão deduzir do imposto de renda devido as quantias efetivamente despendidas nos projetos enumerados no parágrafo 3º, previamente aprovados pelo MinC, nos limites e condições estabelecidos na legislação do imposto de

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