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NOÇÕES ESSENCIAIS DE DIREITO - TDA III

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Por:   •  4/4/2014  •  4.218 Palavras (17 Páginas)  •  280 Visualizações

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INTRODUÇÃO

O direito industrial brasileiro iniciou em 1809, através de alvará baixado pelo Príncipe Regente, reconhecendo o direito do inventor ao privilégio da exclusividade, por 14 anos, levada a registro na Real Junta do Comércio. Após foram editadas sucessivas normas jurídicas, primeiramente disciplinando de forma separada as invenções e as marcas, e, posteriormente, num mesmo diploma legal, as patentes de invenção e os registros de marca, não da forma ampla adotada pela União de Paris, a exemplo da atual Lei da Propriedade Industrial, de nº 9.279/96

Direito Industrial

Este ramo do direito teve início na Inglaterra com a chamada Revolução Industrial, através da edição, em 1623, do Statute of Monopolies, passando-se a dar proteção aos inventores, prestigiando-se as inovações técnicas, utensílios e ferramentas de produção, concedendo ao inventor acesso a certas modalidades de monopólio, até como forma de incentivar a pesquisa e o aprimoramento de suas descobertas;

Após a matéria recebeu proteção legislativa nos Estados Unidos, em sua Constituição de 1787, no § 8.8, art. 1º, atribuindo ao Congresso da Federação poderes para assegurar aos inventores, por prazo determinado, o direito de exclusividade sobre a invenção, editando-se lei a respeito em 1790. Posteriormente em França em 1791;

Em 1883 criou-se a União de Paris, convenção internacional da qual o Brasil é signatário, que tem por objetivo principal a declaração dos princípios da disciplina da propriedade industrial, a qual foi posteriormente revista em momentos e lugares distintos: Bruxelas (1900), Washington (1911), Haia (1925), Londres (1934), Lisboa (1958) e Estocolmo (1967), alargando-se o conceito de propriedade industrial, para abranger não só os direitos dos inventores, mas, também as marcas e outros sinais distintivos da atividade econômica, ou seja, denominação de origem, nome e insígnia. Assim estabelece a Convenção de Paris no art. 1º, n. 2:

“A proteção da propriedade industrial tem por objeto as patentes de invenção, os modelos de utilidade, os desenhos ou modelos industriais, as marcas de fábrica ou de comércio, as marcas de serviço, o nome comercial e as indicações de proveniência ou denominações de origem, bem como a repressão da concorrência desleal.”

Desta forma num mesmo instrumento jurídico ficaram consolidadas, sob o conceito de propriedade industrial, as seguintes matérias:

a) os direitos dos inventores sobre a invenção;

b) os direitos dos empresários sobre os sinais distintivos de sua atividade; e

c) as regras sancionatórias à concorrência desleal. Sendo que em alguns países como a Argentina, Alemanha e Espanha optaram-se por legislar de forma separada estas matérias, adotando-se uma lei para disciplinar os direitos dos inventores e outra para as marcas;

LEI Nº 9.279, DE 14 DE MAIO DE 1996.

Regula direito e obrigações relativos à propriedade industrial.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faz saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Lei regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial.

Art. 2º A proteção dos direitos relativos à propriedade industrial, considerado o seu interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País, efetua-se mediante:

I - concessão de patentes de invenção e de modelo de utilidade;

II - concessão de registro de desenho industrial;

III - concessão de registro de marca;

IV - repressão às falsas indicações geográficas; e

V - repressão à concorrência desleal.

Art. 3º Aplica-se também o disposto nesta Lei:

I - ao pedido de patente ou de registro proveniente do exterior e depositado no País por quem tenha proteção assegurada por tratado ou convenção em vigor no Brasil; e

II - aos nacionais ou pessoas domiciliadas em país que assegure aos brasileiros ou pessoas domiciliadas no Brasil a reciprocidade de direitos iguais ou equivalentes.

Art. 4º As disposições dos tratados em vigor no Brasil são aplicáveis, em igualdade de condições, às pessoas físicas e jurídicas nacionais ou domiciliadas no País.

Art. 5º Consideram-se bens móveis, para os efeitos legais, os direitos de propriedade industrial.

Lei LPI a qual se aplicam às invenções, desenhos industriais, marcas, indicações geográficas e à concorrência desleal, e não do nome empresarial, cuja disciplina legal é regida pela Lei do Registro de Empresa, de nº 8.934/94;

“O direito industrial é a divisão do direito comercial que protege os interesses dos inventores, designers e empresário sem relação às invenções, modelos de utilidade, desenho industrial e marcas.”;

Em 1970 foi criado Instituto Nacional da Propriedade

Industrial (INPI), autarquia federal que substitui o antigo Departamento Nacional da Propriedade Industrial, com o objetivo de dinamizar o direito industrial no Brasil.

Propriedade intelectual:

Deve ser observado que existem duas categorias de bens imateriais (espécies), cujo conjunto é denominado propriedade intelectual/direito intelectual (gênero), assim disciplinados sob os títulos de:

1. a) os da propriedade industrial/direito industrial (patente de invenção e do

modelo de utilidade; o certificado de desenho industrial e marca de produto

ou serviço: Lei 9.279/96/Propriedade Industrial; e do nome da empresa: Lei

8.279/96/Registro de Empresa);

b) os estabelecidos pelo direito autoral (obras científicas, literárias, artísticas:

Lei 9.610/98/Direitos Autorais; e dos programas de computador:

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