Negocio Juridico
Casos: Negocio Juridico. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: • 3/4/2014 • 1.117 Palavras (5 Páginas) • 618 Visualizações
REPRESENTAÇÃO - ARTIGOS 115 A 120 CC.
REPRESENTAÇÃONOVA
Representação é o ato jurídico stricto sensu pelo qual uma pessoa (REPRESENTADO)
elege uma pessoa (REPRESENTANTE) para manifestar sua vontade em um negócio
jurídico emprestando a este (negócio jurídico) os efeitos desejados entre as partes
negociantes.
Análise do artigo 115 do CC:
Art. 115. Os poderes de representação conferem-se por lei ou pelo interessado
O artigo 115 prevê duas formas – 1) Por lei = Legal 2) Pelo interessado = Voluntária ou
Convencional.
1) LEGAL - Para haver REPRESENTAÇÃO LEGAL deve a lei AUTORIZAR e ainda DIZ
A LEI quais serão os requisitos do ato de representar, bem como suas limitações.
Por exemplo, O TUTOR (representante legal - Art. 1.728 CC) tem suas obrigações
(1740 CC) e limitações (1749 CC). VEJA QUE NESTE CASO A PRÓPRIA LEI DIZ
QUEM PODE SER TUTOR (1731 E 1732 do CC) obrigações, limitações, etc.
2) PELO INTERESSADO (VOLUNTÁRIA OU CONVENCIONAL) – Mediante mandato,
cujo instrumento é a procuração. Neste caso, o Representado é quem dirá quais são
os poderes, limitações, etc. que o representado possui.
REGRA GERAL – pode haver representação nos negócios jurídicos. COM EXCEÇÃO de
“ATOS PERSONALÍSSIMOS.”
Neste caso a lei diz que determinados atos não podem existir por meio de representação,
como:
1) TESTAMENTO – 1858 CC – (Art. 1.858. O testamento é ato personalíssimo,
podendo ser mudado a qualquer tempo.);
2) EXERCÍCIO DO VOTO); Ato de votar (Art. 14 - A soberania popular será exercida
pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e,
nos termos da lei, mediante);
3) EXERCÍCIO DO PODER FAMILIAR (Art. 1.631. Durante o casamento e a união
estável, compete o poder familiar aos pais; na falta ou impedimento de um deles, o
outro o exercerá com exclusividade.).
Etc. – este rol é EXEMPLIFICATIVO. Há mais casos.
ARTIGO 116 DO CC:
Art. 116. A manifestação de vontade pelo representante, nos limites de seus poderes,
produz efeitos em relação ao representado.
Sendo o representante um substituto do representado a emissão da vontade do
representante deve coincidir com seu poder de representação.
O negócio jurídico, para existir , necessita de PARTES e VONTADE. Portanto, na
representação o representante SUBSTITUI o REPRESENTADO, não somente na
declaração de vontade, mas também na VONTADE propriamente dita. PODERES – se
LEGAL – a lei diz quais os poderes. Se VOLUNTÁRIA o INSTRUMENTO de mandato
(procuração) diz quais são.
ARTIGO 117 DO CC
Art. 117. Salvo se o permitir a lei ou o representado, é anulável o negócio jurídico que
o representante, no seu interesse ou por conta de outrem, celebrar consigo mesmo.
Parágrafo único. Para esse efeito, tem-se como celebrado pelo representante o
negócio realizado por aquele em quem os poderes houverem sido subestabelecidos.
CHAMADO AUTOCONTRATO OU CONTRATO CONSIGO MESMO.
O contrato consigo mesmo, ocorre quando alguém figure em um contrato como
representante do representado e também como a outra parte do contrato. Haverá duas
partes no negócio jurídico, porém um único emitente de vontade que regulará dois
interesses contrapostos.
Em regra é ANULÁVEL pois os requisitos de existência e validade estão preenchidos; a
questão é relativa a vontade ou sua declaração causar conflito de interesses entre a
vontade do representante e a do representado. Se houver permissão no instrumento pelo
REPRESENTANTE não há que se discutir. Se não houver, para ser válido o representado
necessitará ANUIR.
Ex – Representado nomeia representante para vender sua casa. Representado, utilizando-
se de seus poderes de representação, compra a casa para si. Se houver na procuração
(instrumento do mandato) poderes para realizar autocontrato não se fala em qualquer
anulabilidade. Caso contrário, o representado verá se há conflito de interesses (preço menor
por exemplo). Neste caso o representado deverá ANUIR na venda para o representante.
ARTIGO 118 CC
Art. 118. O representante é obrigado a provar às pessoas, com quem tratar em nome
do representado, a sua qualidade e a extensão de seus poderes, sob pena de, não o
fazendo, responder pelos atos que a estes excederem.
Cabe ao representante PROVAR que pode representar e quais são os poderes para tanto.
Se não o fizer, este responderá pelos atos de excesso do mandato. Responde se não o fizer
ou seja, não provar às pessoas seus poderes de representação, ou fazendo e as pessoas
vislumbrarem que não possuía poderes, responderá o representante pelos atos de excesso
que seu ato ferir, quanto aos de terceiro.
ARTIGO 119 CC
Art. 119. É anulável o negócio concluído pelo representante em conflito de interesses
com o representado, se tal fato era ou devia ser do conhecimento de quem com
aquele tratou.
Parágrafo único. É de cento e oitenta dias, a contar da conclusão do negócio ou da
cessação da incapacidade, o prazo de decadência para pleitear-se a anulação prevista
neste artigo.
NÃO SE TRATA DE AUTOCONTRATAÇÃO. Se o representante concluir negócio com o
terceiro utilizando-se de seus poderes de representação e este negócio levar à conflito de
interesses com o representado, poderá o representante pedir a anulabilidade do negócio, no
prazo do parágrafo único que é DECADENCIAL – perde o direito de requerer a anulação.
Neste caso visualiza-se que o REPRESENTANTE age de boa-fé. O TERCEIRO é que,
sabendo ou presumivelmente deveria saber, é que se cala e leva ao conflito de interesses
no negócio.
ARTIGO 120 CC
Art. 120. Os requisitos e os efeitos da representação legal são os estabelecidos nas
normas respectivas; os da representação voluntária são os da Parte Especial deste
Código.
Como já dito na explicação do artigo 115, os requisitos e efeitos da REPRESENTAÇÃO
LEGAL são aqueles estabelecidos na própria lei, e os da REPRESENTAÇÃO
VOLUNTÁRIA são aqueles da parte especial do CC.
Quais seriam então os requisitos e efeitos da representação legal? EXEMPLOS:
Art. 1.634 CC. Compete aos pais, quanto à pessoa dos filhos menores:
V - representá-los, até aos dezesseis anos, nos atos da vida civil, e assisti-los, após essa
idade, nos atos em que forem partes, suprindo-lhes o consentimento;
Art. 1.690 CC. Compete aos pais, e na falta de um deles ao outro, com exclusividade,
representar os filhos menores de dezesseis anos, bem como assisti-los até
completarem a maioridade ou serem emancipados.
Art. 1.747 CC. Compete mais ao tutor:
I - representar o menor, até os dezesseis anos, nos atos da vida civil, e assisti-lo, após essa
idade, nos atos em que for parte;
Art. 1.774. Aplicam-se à curatela as disposições concernentes à tutela, com as modificações
dos artigos seguintes.
Em relação aos da REPRESENTAÇÃO VOLUNTÁRIA –
Arts. 653 a 692 do Código Civil – Disposições referentes ao contrato de mandato.
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