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O Controle De Estruturas Na Nova Lei De Defesa Da Concorrência (Lei N. 12.529/2011)

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Por:   •  27/2/2014  •  713 Palavras (3 Páginas)  •  719 Visualizações

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A Lei nº 12.529/11, que estrutura o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência –

SBDC e dispõe sobre a prevenção e repressão às infrações contra a ordem econômica,

estabeleceu procedimentos eficientes no que tange às análises de mercado e combate às

condutas praticadas em face da livre concorrência. Tais procedimentos referem-se à nova

estruturação para os órgãos antitruste, análise prévia dos atos de concentração econômica e

novos critérios para notificação dos atos de concentração à autoridade antitruste. O dispositivo

legal promoveu alterações na estrutura dos órgãos públicos responsáveis pela proteção e defesa

da concorrência, no qual as funções de investigação de casos de conduta, instrução de atos de

concentração e decisão final passam a ser unificadas em uma só autarquia independente, o

CADE.

Quanto ao controle de estruturas, a lei 12.529/2011 dispõe sobre o sistema de análise

prévia de atos de concentração que impõe a submissão prévia ao CADE de fusões e aquisições

em empresas que possam ter efeitos anticompetitivos. Pela legislação anterior, Lei 8.884/94,

essas operações podiam ser comunicadas ao CADE depois de serem consumadas, ou seja,

dispunha que os atos de concentração empresarial deveriam ser apresentados de forma prévia

(ex ante) ou no prazo máximo de 15 dias úteis a partir de sua realização (ex post). O

procedimento quando realizado a posteriori, demonstrava-se ineficiente sob o ponto de vista

econômico, bem como na proteção e defesa do interesse público.

Já a Lei 12.529/11, determinou somente a realização do controle ex ante, ou seja, os

negócios jurídicos que resultem em concentração passível de notificação ao SBDC terão

eficácia suspensiva, não podendo ser consumados antes que sejam apreciados. Cumpre

esclarecer que o CADE terá o prazo máximo de 240 dias, prorrogáveis por mais 90 dias, para

analisar as fusões, o que traz mais segurança jurídica às empresas e maior agilidade à análise

dos atos de concentração.

Quanto ao aspecto material do controle das estruturas, dispõe o artigo 88 da Lei n°

12.529/2011 que serão submetidos ao CADE pelas partes envolvidas na operação os atos de

concentração econômica em que, cumulativamente, tiverem: “I - pelo menos um dos grupos

envolvidos na operação tenha registrado, no último balanço, faturamento bruto anual ou

volume de negócios total no País, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$

400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais); e II - pelo menos um outro grupo envolvido naoperação tenha registrado, no último balanço, faturamento bruto anual ou volume de negócios

total no País, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 30.000.000,00 (trinta

milhões de reais).” Nos termos da Portaria interministerial n° 994/201216, dos Ministros da

Justiça e da Fazenda, publicada em Maio de 2012, os parâmetros legais de faturamento foram

alterados, tornando obrigatória a submissão de atos de concentração em que uma parte da

operação

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