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RESUMO DA LEI 4.898/1965: LEI DE ABUSO DE AUTORIDADE.

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Por:   •  11/9/2013  •  1.856 Palavras (8 Páginas)  •  2.342 Visualizações

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FLÁVIA BORGES DA SILVA ALVES

TRABALHO AV2 – RESUMO DA LEI 4.898/1965: LEI DE ABUSO DE AUTORIDADE.

Salvador

2013

FLÁVIA BORGES DA SILVA ALVES

MATRÍCULA: 201101055707

TRABALHO AV2 – RESUMO DA LEI 4.898/1965: LEI DE ABUSO DE AUTORIDADE.

Trabalho apresentado ao Curso de Graduação em Direito do Centro Universitário Estácio de Sá, como trabalho da 2ª avaliação.

Professor: Caio Rangel

Disciplina: Direito Penal IV

Turma/Turno: A/Noturno

Salvador

13/06/2013

RESUMO DA LEI 4.898/1965: LEI DE ABUSO DE AUTORIDADE.

CARACTERÍSTICAS GERAIS

Fundamento constitucional: A Lei de Abuso de Autoridade possui o condão de proteger os direitos e garantias fundamentais, bem como o de resguardar a dignidade humana das possíveis arbitrariedades, excessos de poder e condutas, diversa a Lei, que venham a violar/ofender o instituto constitucional, em especial, o Capítulo I do Título II, que cuida dos direitos e deveres individuas e coletivos, inscritos nos 78 incisos do art. 5º, que poderão ser praticadas por agentes públicos, civis ou militares, no exercício da sua função administrativa.

Bem jurídico tutelado: Podem-se citar dois bens jurídicos tutelados, sendo: o regular funcionamento da Administração Pública e os direitos e as garantias fundamentais previstos na CRFB/88.

Sujeito ativo: É a autoridade pública, conforme disciplina o art. 5º da Lei, “...quem exerce cargo, emprego ou função pública, de natureza civil, ou militar, ainda que transitoriamente e sem remuneração”.

Sujeito passivo: O indivíduo vítima do abuso e o Estado.

Competência para processo e julgamento: Compete à Justiça Comum, Federal ou Estadual processar e julgar o delito de abuso de autoridade. Caso a prática do delito cause violação a alguns bens, interesse ou serviço da União Federal, suas entidades autárquicas ou empresas públicas, a competência será da Justiça Federal, na forma do art. 109, IV da CRFB/88. Caso contrário, a competência para processo e julgamento será da Justiça Estadual. Deverão ser seguidas as regras de competência do Código de Processo Penal, sendo, portanto o local da consumação do crime o competente para processar e julgar a autoridade pública autora do delito.

Infração de menor potencial ofensivo: Considerando-se que a pena máxima cominada ao delito de abuso de autoridade, prevista no art. 6º, §3º, inciso b, não ultrapassa dois anos, o abuso de autoridade é considerado infração penal de menor potencial ofensivo, sendo, portanto, a competência, dos Juizados Especiais Criminais, e lá devem ser aplicadas as medidas despenalizadoras.

RESUMO E COMENTÁRIOS À LEI

Inicialmente, a Lei de Abuso de Autoridade, em seu artigo 1º, estabelece que confere à referida Lei regular o direito de representação e o processo de responsabilidade administrativa, civil e penal da autoridade que cometer, no exercício das suas funções, abuso.

O artigo 2º, alíneas e parágrafo único, dispõem sobre o exercício do direito de representação, que conforme o supracitado artigo, será exercido por meio de petição, podendo ser dirigida à autoridade superior da autoridade civil ou militar culpada, que tiver competência legal para aplicar a sanção respectiva, e, ao Ministério Público que tiver competência para iniciar processo-crime contra a autoridade culpada.

Ademais, a representação citada acima, deverá ser feita em duas vias, contendo: a exposição do fato constitutivo do abuso de autoridade, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado e o rol de testemunhas, no máximo de três, se as houver.

Quanto à petição de representação pode-se dizer que constitui um requerimento escrito e formalizado em um termo, por meio do qual qualquer pessoa que se julgue vítima de abuso de autoridade por parte do agente público pode requerer, pessoalmente ou por advogado, às autoridades a responsabilização civil, administrativa e penal do autor do abuso.

No artigo 3º, pode-se dizer que foi elencado em 10 itens os tipos penal que constituem violação de um direito ou de uma garantia fundamental, são os atentados: à liberdade de locomoção, à inviolabilidade do domicílio, ao sigilo de correspondência, à liberdade de consciência e de crença, ao livre exercício do culto religioso, à liberdade de associação, aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício do voto, ao direito de reunião, à incolumidade física do indivíduo e, finalmente, aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício profissional, esses tipos, caracterizam abuso de autoridade.

Constitui ainda abuso de autoridade, as 09 hipóteses elencadas, também, no artigo 4º, são elas: ordenar ou executar medida privativa da liberdade individual, sem as formalidades legais ou com abuso de poder; submeter pessoa sob sua guarda ou custódia a vexame ou a constrangimento não autorizado em lei; deixar de comunicar, imediatamente, ao juiz competente a prisão ou detenção de qualquer pessoa; deixar o Juiz de ordenar o relaxamento de prisão ou detenção ilegal que lhe seja comunicada; levar à prisão e nela deter quem quer que se proponha a prestar fiança, permitida em lei; cobrar o carcereiro ou agente de autoridade policial carceragem, custas, emolumentos ou qualquer outra despesa, desde que a cobrança não tenha apoio em lei, quer quanto à espécie quer quanto ao seu valor; recusar o carcereiro ou agente de autoridade policial recibo de importância recebida a título de carceragem, custas, emolumentos ou de qualquer outra despesa; o ato lesivo da honra ou do patrimônio de pessoa natural ou jurídica, quando praticado com abuso ou desvio de poder ou sem competência

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