OMC - Caso Bombardier
Ensaios: OMC - Caso Bombardier. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: cleidemacedo • 1/4/2014 • 2.005 Palavras (9 Páginas) • 378 Visualizações
Introdução:
O Brasil tem se utilizado de forma muito mais protagonista em ações movidas no mecanismo de resolução de controvérsia da OMC.
Considerado um leading case, a ação movida do Canadá contra o Brasil por motivo da vitória da Embraer em uma licitação internacional, onde sua concorrente era a canadense Bombardier, uma conta de U$ 4 bilhões, e , segundo alegação do Canadá, vitória impulsionada por um subsídio irregular.
Após os painéis o Brasil teve vantagem e conseguiu reverter um quadro negativo, apresentando fatos e dados, conforme observaremos aqui.
Evidenciaremos a seguir, as etapas e painéis que compuseram a disputa DS46.
Disposições gerais
A principal base de acusação do Canadá contra o Brasil neste painel versa sobre o programa PROEX – criado no Brasil pela lei 1.629/98 e 1892/99 – que consiste num sistema de compensação de taxas de juros através de linhas de credito aos exportadores brasileiros, através dos mesmos encargos financeiros do mercado internacional.
O que levantou o questionamento canadense foi o fato do PROEX possuir duas formas de utilização: a primeira via financiamento direto do governo; a segunda mediante equalização de taxas, à época condicionada a emissão de bonds ( espécie de seguro de crédito), assegurando que o agente financiador a diferença entre a taxa que é aplicada e a taxa internacionalmente praticada, de modo a permitir que as empresas nacionais façam uso da taxa internacional mais vantajosa. Este financiamento se enquadrava perfeitamente no perfil de negócios da Embraer – financiamentos altos e a longo prazo.
Principais artigos em detalhes
O painel a cerca do processo BrasilXCanadá gira em trono de basicamente 2 artigos dos tratados do GATT e da OMC: Acordo sobre Subsídios e Medidas Compensatórias e SCM Agreement. A seguir, o detalhamento destes artigos:
Artigo 3 :
Proibição
1. Com exceção do disposto no Acordo sobre Agricultura, serão proibidos os seguintes subsídios, conforme definidos no Artigo 1:
a)subsídios vinculados, de fato ou de direito, ao desempenho exportador, quer individualmente, quer como parte de um conjunto de condições, inclusive aqueles indicados a título de exemplo no Anexo I;
O trecho acima, extraído do SCM Agreement, originado no GATT, versa sobre a livre concorrência e a liberação das trocas comerciais como escopos da OMC.
Outro item utilizado pelo Canadá foi o item “K” do anexo 1 do Acordo, transcrito abaixo:
k) a concessão pelo governo (ou por instituições especiais controladas pelas autoridades do governo e/ou agindo sob seu comando) de créditos à exportação a taxas inferiores àquelas pelas quais o governo obtém os recursos utilizados para estabelecer tais créditos (ou que teriam de pagar se tomassem emprestado nos mercados financeiros internacionais recursos com a mesma maturação, nas mesmas condições creditícias e na mesma moeda do crédito à exportação), ou o pagamento pelo governo da totalidade ou de parte dos custos em que incorrem exportadores ou instituições financeiras quando obtêm créditos, na medida em que sejam utilizados para garantir vantagem de monta nas condições dos créditos à exportação.
O trecho acima extraído do Acordo sobre Subsídios e Medidas Compensatórias, versa sobre a prática de concessão de créditos à exportação.
Detalhamento dos Painéis
Dados gerais
Disputa: DS46
Título: Brasil – Aeronaves; Brazil – Aircraft;
Terceiras partes: Austrália, União Europeia, República da Coreia, Estados Unidos;
Acordos citados: GATT 1994: Artigo XVI Subsídios e Medidas Compensatórias;
Painéis e resumo geral da disputa
Primeiro Painel: 23 julho de 1998
Artigos em discussão: 3.1(a), 4.7, 27.4
Objeto do painel: O Programa brasileiro de pagamentos para as exportadoras de aeronaves conforme o PROEX, Programa de Financiamento as Exportações.
Neste painel o Brasil não argumentou contra o fato do PROEX ser um subsídio. A argumentação do Brasil ficou em torno do item k do artigo 3.1, alegando ser legítimo seu programa de exportação. O corpo de apelação reverteu a argumentação focando no artigo 3.1 e o Brasil não conseguiu uma defesa consistente.
Resumo dos artigos:
Artigo: 27 (S&D Treatment)
O Brasil argumentou que o PROEX está de acordo com o artigo 27.4, sob a sustentação que tal prática está permitida para países em desenvolvimento. O corpo de apelação, todavia, identificou que as exportações seguiram crescendo, e que o subsidio aplicado pelo Brasil ultrapassou o prazo estipulado no artigo.
Artigo 4.7
O corpo de apelação solicitou ao Brasil que apresentasse um esboço completo sobre o PROEX, 90 dias a partir da data do painel.
Segundo Painel – Dezembro de 1999.
Artigos em discussão: 4.7 e Anexo 1 item K
Objeto das discussões: Apresentação de leis internas e o sistema de funcionamento do PROEX comprovando que seu funcionamento está conforme as taxas de mercado, através de apresentação de um comparativo benchmark.
Resumo das discussões:
Artigo 4.7
O corpo apelativo verificou que o Brasil estava em violação com o artigo 4.7 , e seguiu realizando pagamentos através de cartas de compromisso negociadas em âmbito nacional, que foram feitas antes do período de 90 dias , período apontado pelo painel como sendo limite para apresentação do programa ao comitê de apelação.
Quanto ao arquivo apresentado, o Brasil não conseguiu comprovar com eficácia que a taxa de juros de exportação aplicada
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