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Relações Trabalhistas E Sindicais.

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Por:   •  19/2/2014  •  2.443 Palavras (10 Páginas)  •  607 Visualizações

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Introdução:

O objetivo desta atividade individual é analisar o princípio da irredutibilidade salarial.

Para subsidiar esta atividade foram utilizados o texto “Crise econômica e redução de salários” e a Constituição Federal de 1988, os quais foram disponibilizados no ambiente FGV Online mediante a indicação do nosso Professor - Tutor Rigel Eduardo, bem como, dos demais conteúdos disponíveis na nossa apostila e área de estudos da FGV Online (vinculados à disciplina de Relações Trabalhistas e Sindicais, especialmente em relação ao “Módulo 1 – Solução de conflitos trabalhistas e flexibilização”).

A partir da leitura e consulta dos conteúdos descritos acima elaborei textos considerando; (i) “Regra geral de impossibilidade de redução dos salários”; (ii) “Situações em que poderia ocorrer a redução de salários de forma excepcional” e por fim a (iii) minha “conclusão”, os quais refletem minhas análises quanto ao princípio da irredutibilidade salarial.

É oportuno introduzir que ao longo dos anos passamos por diversas épocas que hoje fazem parte da historia da evolução da civilização, tais como; a abolição do trabalho escravo em 1988, que culminou na queda da monarquia a qual dependia exclusivamente deste abuso da força de trabalho alheio; em 1916 a criação do Código Civil que apresentou a relação de emprego como locação de serviço e, em 1919 houve a criação da OIT (Organização Internacional do Trabalho), que se fundamenta no principio de que a paz universal deve basear-se na justiça social.

Diante dessas evoluções (entre outras) e do crescimento da sociedade brasileira houve a necessidade de controle das relações de direitos e deveres, assim em 1924 foi apresentada a primeira Constituição do Brasil, que se encontra no alto da pirâmide normativa, a qual é formada pelo conjunto de regras que enumera e limita os poderes e funções, ou seja, define a política fundamental, estabelecendo estruturas, procedimentos, poderes, deveres e direitos no país.

Seguindo esta evolução, ainda no Brasil e durante o governo de Getulio Vargas surgiram, em minha opinião, algumas das maiores mudanças em prol da defesa do trabalhador, a criação em 1938 da Justiça do Trabalho e consequentemente o Direito do Trabalho, cujas normas são regidas principalmente na conhecida CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), apresentada aos cidadãos brasileiros em 1943.

Desta forma, tanto a nossa Constituição quanto a Consolidação das Leis do Trabalho nos fornecem embasamento das responsabilidades, dos direitos e deveres de todos (bem como, para todas as contrapartes envolvidas), são estes instrumentos que alicerçam nossas análises, sejam elas de conflitos ou não, inclusive quando o objetivo é analisar o princípio da irredutibilidade salarial.

Regra geral de impossibilidade de redução dos salários:

A atual constituição brasileira, promulgada em 1988, dentre os temas abordados, temos o Art. 1º que trata dos princípios fundamentais e referencia a dignidade da pessoa humana e aos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa. A Constituição Federal de 1988 eleva o principio da irredutibilidade salarial principalmente considerando que até 1964 a legislação brasileira previa a livre negociação de salários.

Para compreender melhor esta regra geral precisamos analisar entre outros o Artigo 7º da Constituição Federal (1988):

Art. 7º - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

inciso I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;

inciso IV - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender às suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;

inciso V - piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho;

inciso VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;

inciso VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;

inciso X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;

inciso XXVI - reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho; " (Constituição Federal do Brasil, 1988, p. 18).

Com esta leitura percebemos que o artigo sétimo trata dos aspectos que se refere ao trabalho e a proteção do mesmo, garante um salário mínimo reajustado anualmente, e para os trabalhadores contratados a partir de renda variável um piso salarial também reajustado anualmente de acordo com a categoria, porém este não pode ser inferior ao salário mínimo como lemos no inciso VII.

Concluímos que o salário não pode ser inferior ao salário mínimo devido este supostamente ser suficiente para atender as necessidades vitais básicas do trabalhador e da família conforme inciso IV, porém na prática isso não ocorre, pois como bem sabemos o salário mínimo e até mesmo o piso de muitas categorias não é suficiente para atender as necessidades básicas relatadas no próprio inciso.

A CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) também contempla os princípios acima citados nos artigos 462 e 468:

Art. 462 - Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo.

Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e, ainda assim, desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia. (Decreto -LEI N.º

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