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SUPERMERCADOS DE BAGAMA

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Por:   •  24/2/2015  •  Projeto de pesquisa  •  494 Palavras (2 Páginas)  •  245 Visualizações

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BAHAMAS SUPERMERCADOS

Contrato Social

Pedro Henrique Rodrigues, brasileiro, solteiro, nascido em 23/12/1998, empresário, CPF 472-996-818-03, domiciliado na Rua Francisca de Paula 1133, em São Paulo/SP; resolvem, de comum acordo e na melhor forma do direito constituir uma sociedade empresária limitada, que reger-se-á pelas disposições aplicáveis à espécie e pelas seguintes cláusulas e condições:

I – A sociedade adotará o nome empresarial SUPERMERCADOS BAHAMAS, terá duração por prazo indeterminado e iniciará suas atividades no dia 23 de fevereiro de 2016.

II - A sociedade terá sua sede na av. dos Andradas nº 3.093, em São Paulo/SP, CEP 06467-000, podendo abrir ou extinguir filiais, agências, depósitos, sucursais ou escritórios em qualquer parte do Território Nacional, atribuindo a cada dependência, para efeitos fiscais, o capital social que julgar útil e necessário ao fim colimado, destacando-o de seu próprio capital social.

III - A sociedade terá como objeto o comércio varejista e atacadista de alimentos

DO CAPITAL SOCIAL E DA RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS

IV - O capital social, subscrito e integralizado neste ato e em moeda corrente nacional, é de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), dividido em 20.000 (vinte mil) quotas de R$ 1,00 (um real) cada, e está assim distribuído entre os sócios:

Fulano de Tal 15.000 quotas R$ 15.000,00 80%

Beltrano de Tal 5.000 quotas R$ 5.000,00 20%

TOTAL 20.000 quotas R$ 20.000,00 100%

§ 1º - A responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor das suas cotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social.

§ 2º – As quotas de capital são indivisíveis em relação à sociedade.

DA ADMINISTRAÇÃO E REMUNERAÇÃO DOS SÓCIOS

V- A administração da sociedade caberá ao sócio FULANO DE TAL, com poderes e atribuições de representar a sociedade em juízo ou fora dele, obrigar a sociedade, firmar contratos, abrir contas bancárias, e tudo o mais que se fizer necessário a sua gestão. Fica vedada, entretanto, a utilização do nome empresarial da sociedade de que se trata em atividades estranhas aos interesses sociais, bem como em fianças, avais, endossos e aceites de todo e qualquer titulo de favor ou que importem na assunção de obrigações estranhas ao objeto social, seja em favor de qualquer dos quotistas, seja em favor de terceiros.

VI – O(s) sócio(s) administrador(es) terá(ão) direito, a título de pro labore, a uma igual retirada mensal, no valor que, de comum acordo, for fixado pelos sócios e que será levado a débito da conta de despesas administrativas da sociedade.

VII – O(s) administrador(es) declara(m), sob as penas da lei e tendo em vista, especialmente, o disposto no artigo 1.011 do Código Civil (Lei n. 10.406/2002), que não está(ão) impedido(s) de exercer a administração da sociedade, seja em virtude de condenação criminal, seja por estar(em) sob os efeitos dela, e que não está(ão) condenado(s) a pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos; ou por crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno,

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