Sociedade Anonima
Casos: Sociedade Anonima. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: Aiala27 • 9/3/2014 • 1.252 Palavras (6 Páginas) • 493 Visualizações
A Constituição da Sociedade Anônima
Assentada a posição que as sociedades em geral se constituem pelo contrato plurilateral, têm-se como conseqüência que o direito brasileiro desconhece as sociedades unipessoais.
Compreensível, pois, que o art. 80 determine que a constituição da companhia dependa do cumprimento de vários requisitos, a começar pela subscrição, pelo menos de duas pessoas, de todas as ações em que se divide o capital social fixado no estatuto.
Mas, para a constituição ainda se exige a realização, como entrada, de 10% no mínimo, do preço de emissão das ações subscritas em dinheiro a não ser que a lei reclame a realização inicial de maior valor, e o depósito, no Banco do Brasil S/A, ou em outro estabelecimento bancário autorizado pela comissão de Valores Mobiliários, da parte do capital realizado em dinheiro.
Cabe ao fundador efetuar o depósito da entrada, no prazo de cinco dias contados do recebimento das quantias, em nome do subscritor e a favor da sociedade em organização.
Esta só poderá levantá-lo após haver adquirido personalidade jurídica, isto é, quando estiver com seus atos constitutivos arquivados no Registro de Comércio.
Nos atos e publicações referentes à companhia em constituição, sua denominação deverá ser aditada da cláusula "em organização".
Superamos, inicialmente, os requisitos acerca da constituição das S/A.
Modalidades de Constituição
A sociedade anônima pode formar-se simultaneamente ou sucessivamente.
Daí distinguirem-se as duas modalidades de criação da sociedade: simultânea e sucessiva.
Na constituição simultânea os subscritores do capital se reúnem e por instrumento particular, representado pela ata da assembléia geral, ou por escritura pública, dão por constituída definitivamente a sociedade.
A subscrição do capital se procede, nesses casos, particularmente, sem apelo ao público. Na constituição sucessiva, em que o capital se forma por apelo público aos subscritores, surge nítida a figura do fundador, que se encarrega de liderar a formação da sociedade em etapas sucessivas.
Constituição por Subscrição Pública
No sistema da lei vigente somente as companhias abertas se podem constituir por subscrição pública.
O ato de subscrição constitui um negócio jurídico bilateral.
Configura um contrato de adesão no qual o subscritor, assinalando a lista, boletim ou carta em separado, adere ao contrato, visando à constituição da sociedade anônima.
A outra parte contratante não é sociedade, pois ainda está em formação, não tendo nascido; o contrato se forma com os fundadores.
Encerrada a subscrição de todo o capital, os fundadores podem dar os primeiros passos para a constituição da sociedade.
Cabe-lhes a convocação da assembléia de constituição que deverá promover a avaliação dos bens, se for o caso, e deliberar sobre a constituição da companhia.
Assim, verificando-se que forma observadas as formalidades legais e não havendo oposição de subscritores que representem mais da metade do capital social, o presidente declarará constituída a companhia.
Constituição por Subscrição Particular
As companhias abertas, que não lançarem subscrição pública, e também as companhias fechadas, poderão adotar o sistema de constituição simultânea.
A subscrição, nesses casos, será somente particular, sem nenhuma publicidade, concitando os subscritores a aderir à constituição. Será feita, portanto, no círculo íntimo de amigos ou familiares.
A constituição da companhia, assim, pode fazer-se por deliberação dos subscritores em assembléia geral ou por escritura pública. Todos os subscritores, nesse caso, são fundadores.
Espécies de Sociedades Anônimas
As sociedades anônimas são classificadas pela lei em duas espécies distintas: a de capital fechado e a de capital aberto. A companhia é aberta ou fechada, reza aquele preceito legal, conforme os valores mobiliários de sua emissão estejam ou não admitidos à negociação em bolsa ou no mercado de balcão.
Pequena Sociedade Anônima
Embora a lei considere que a sociedade anônima constitua o tipo ideal da grande empresa moderna, não deixa de transigir, reconhecendo a existência, entre nós, da pequena sociedade anônima.
O art. 294 facilita a organização de tais sociedades, que serão sempre fechadas, com menos de 20 acionistas.
A Sociedade Anônima Fechada
São formadas por grupos ou de caráter familiar, para a qual são dispensadas várias das exigências reservadas às companhias ditas abertas, as quais, convém observar, não se confundem com as atuais "sociedades de capital aberto", que representam mais uma categoria ligada ao direito fiscal, do que propriamente ao societário.
A sociedade anônima fechada é constituída nitidamente "cum intuitu personae". Sua concepção não se prende exclusivamente à formação do capital desconsiderando a qualidade pessoal dos sócios.
Caracteriza-se assim pela faculdade de restringir a negociabilidade das ações da companhia, na qual os sócios escolhem os seus companheiros, impedindo o ingresso ao grupo formado tendo em vista a confiança mútua ou os laços familiares que os prendem.
A Sociedade Anônima Aberta
É a sociedade anônima cujos valores mobiliários são negociados mediante oferta pública e cujo funcionamento e administração são cercados de maiores cautelas, com vistas a resguardar a economia popular.
Essa sociedade, com o capital democratizado, para assim ser considerada, esteja admitida à negociação em bolsa ou no mercado de balcão. Sem essa admissão
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