União, Estados, DF e municípios
Tese: União, Estados, DF e municípios. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: erikinhamari • 7/6/2014 • Tese • 2.734 Palavras (11 Páginas) • 511 Visualizações
Sujeito ativo: União, Estados, D.F e Municípios.
Sujeito Passivo: Contribuinte.
Objeto: Tributo: Teoria Pentapartite: Impostos(são 13: 7 da União:I.I, I.E, I.R, IPI, IDR,ITR, IOF(ART. 133), 3 de Estados(IPVA,ICMS, ITD-ART. 145) e 3 de Municípios(IPTU,ITBI,ISS- ART. 156), Taxa, Contribuição de Melhoria, Contribuição Social, Empréstimo Compulsório.
Princípio da Capacidade Tributária(art. 150, I, CF c/c art. 97 CTN): Para instituir ou majorar tributo somente com lei, em sentido formal, nos moldes do art. 150 I,CF c/c art. 97 CTN, ou seja, deverá passar por processo legislativo.
Hipótese de incidência é a possibilidade em abstrato, não se confunde com fato gerador ou fato impossível.
A obrigação tributária é ex legis, ou seja, decorre da lei.
Relação Jurídica Tributária:
1) CF: Possui 3 funções em matéria tributária, quais sejam: definir as espécies tributárias, estabelecer as competências tributárias, impor as limitações ao poder de tributar. Desta forma, um ente da federação só poderá instituir e regulamentar um determinado tributo se autorizado pela CF.
2) Lei: É o instrumento pelo qual o ente da federação exterioriza e formaliza a competência tributária que lhe foi dada pela CF. Em matéria tributária esta lei deve obediência ao princípio da legalidade absoluta(art. 150,I,CF, c/c art. 97, CTN)
3) Fato Gerador: Não se confunde com o fato de incidência, mas é considerado a ocorrência desta em determinado caso concreto. Também chamado de fato impossível e é necessário para que surja a obrigação tributária.
4) Obrigação Tributária: Possui natureza jurídica de obrigação ex legis, uma vez que decorre do poder de império e se exterioriza através da lei, independentemente, da vontade das partes. Não confundir com a natureza jurídica da obrigação do direito privado(cível), que é de obrigação ex voluntati.
a)Principal: Se comparada ao direito privado é aquela de dar coisa certa que em matéria tributária se traduz em obrigação de pagar(art. 3). Só poderá ser instituída por lei em sentido estrito, ou seja, que tenha passado por processo legislativo.
b) Acessória: Se comparada ao direito privadom são as obrigações de fazer(ex:emitir nota fiscal/preencher no prazo IR), não fazer(ex:não receber mercadorias sem nota fiscal), e tolerar(ex:tolerar a visita do fiscal solicitando a exibição de doc.). Esse tipo de obrigação decorre da legislação tributária.
Apesar da nomenclatura a obrigação tributária não depende da obrigação tributária principal, podendo uma ou outra existir de forma independente. Neste sentido, não aplicamos a teoria da gravitação jurídica aplicada ao direito civil(art.113,p.3º CTN)
LANÇAMENTO(ART. 142)
Natureza jurídica: 1ª corrente:.minoritária: Constitutiva
2ª Corrente: MAJORITÁRIA: Declaratória. Para essa corrente, o lançamento não cria nada, apenas declara a obrigação tributária que já existia.
3ª corrente: mista ou híbrida: é declaratória a obrigação tributária e constitutiva do crédito tributário(corrente minoritária).
Modalidades de Lançamento:
1) Por Declaração(art.147CTN): Também chamado de misto é a modalidade em que o sujeito passivo presta informações ao sujeito ativo em relação ao fato gerador. O sujeito ativo com base nessas informações efetiva o lançamento. Ex: Imposto de importação e exportação e ITD.
2) De Ofício(art. 149 CTN): Também chamado de direto, é a modalidade em que o contribuinte não participa de qualquer etapa, realizando a fazenda sozinha todos os procedimentos necessários ao lançamento. Existem tributos que não são lançados originariamente de ofício(ex: IPTU,IPVA). Existem tributos que podem ser lançados de ofício de forma subsitutiva, quando não lançados corretamente em sua modalidade originária. Ex: Imposto de Importação é lançado originariamente por declaração, mas no caso de erro nas informações poderá ser lançado de ofício.
3) Por Homologação: Também chamado de autolançamento, é a modalidade em que o contribuinte efetiva de forma antecipada o pagamento , e com base neste pagamento antecipado, a fazenda homologa ou não. O lançamento ocorrerá quando da homologação e não no momento do pagamento antecipado. Ex: Imposto de renda, ICMS, ISS e a grande maioria dos tributos.
4) Depósito(jurisprudência do STJ): Vem entendendo que o deposito é modalidade de lançamento uma vez que corresponde a uma confissão de dívida. Desta forma, não poderá ocorrer a decadência.
CRÉDITO TRIBUTÁRIO:
Decorre da obrigação tributária principal, e possui a mesma natureza jurídica desta, ou seja, obrigação ex legis, decore da lei. Neste momento, depois da declaração do crédito tributário existirão 3 possibilidades a saber:
a) Suspensão(art. 151 CTN): Causas de suspensão de exigibilidade do crédito tributário, terão como efeito a impossibilidade de isnscrição em dívida ativa do sujeito passivo e da execução fiscal e já é um favor da figura suspende-se a prescrição.
b) Suspensão(Art.156CTN):
I)Moratória: É o alargamento no prazo para o pagamento de um tributo concedid sempre por lei em sentido estrito9art. 152CTN)
II) Depósito do Montante Integral: Esta modalidade de suspensão será utilizada na via judicial quando o contribuinte não obtiver liminar em M.S ou liminar/tutela antecipada em outras ações do contribuinte. O montante integral é o julgado correto pela fazenda publica, e não pelo contribuinte. Poderá ser feito a qualquer tempo por mera petição.
RECURSOS ADMINISTRATIVOS:
A simples propositura de um recurso administrativo, por si só suspende a exigibilidade do crédito tributário. Devendo apenas o contribuinte observar a legislação que regulamenta o PAF(Processo Adm. Fiscal) no ente da federação titular daquele tributo. Ex: Legislação que regulamente o PAF Fed. É o decreto 70235/72.
Concessão de Liminar em Mandado de Segurança: O que suspende a exigibilidade co crédito tributário é a concessão da liminar e não a propositura da ação.
Concessão de Liminar ou tutela antecipada em outras ações judiciais: Idem a anterior.
Parcelamento: É criticado na doutrina uma vez que é uma espécie de moratória,
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