A Ofensividade X Insignificância
Por: reyser2015 • 5/9/2015 • Trabalho acadêmico • 3.958 Palavras (16 Páginas) • 268 Visualizações
- Direito Penal
Bem-vindo à aula PRINCÍPIO DA LESIVIDADE (OFENSIVIDADE)
Nesta aula, você estudará o Princípio da Lesividade (Ofensividade) e sua repercussão no Direito Penal.
Conceito
Para que haja crime a conduta deverá afetar um bem jurídico alheio.
Ofensividade X Insignificância
A ofensa ao bem jurídico alheio deve ser significante para que o fato seja considerado crime.
Cuidado!
Excepcionalmente, a conduta autolesiva pode dar origem a um crime quando de forma reflexa chega a atingir um bem jurídico alheio. Nesse caso, temos como exemplo a tentativa de suicídio de uma mulher grávida (auto aborto Artigo124 do CP) bem como no caso de fraude a seguradora (estelionato Artigo 171 do CP).
RESUMO / ARTIGOS / CASOS DE APLICAÇÃO
Veja os pontos principais abordados na aula
> Conceito do Princípio da lesividade
> Lesividade/Ofensividade X Insignificância
> Repercussão prática de lesividade: em regra autolesão não é crime.
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Artigos relacionados
Artigo 124
Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque: Pena - detenção, de um a três anos.
Artigo 171, parágrafo 2º, inciso V
Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis.
(...)
§ 2º - Nas mesmas penas incorre quem: (...)
V - destrói, total ou parcialmente, ou oculta coisa própria, ou lesa o próprio corpo ou a saúde, ou agrava as consequências da lesão ou doença, com o intuito de haver indenização ou valor de seguro;
Veja os casos de aplicação do conceito
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DIMINUTO VALOR. RÉU NÃO CONTUMAZ. AUSÊNCIA DE LESIVIDADE AO BEM JURÍDICO TUTELADO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Sedimentou-se a orientação jurisprudencial no sentido de que a
incidência do princípio da insignificância pressupõe a Concomitância de quatro vetores: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b)nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada.
2. A conduta de furtar um aparelho de celular, avaliado em R$ 100,
00, que representa menos de 19% do salário mínimo vigente à época dos fatos, perpetrado por agente sem condenação anterior por crime contra o patrimônio e restituído à vítima, é desprovida de lesividade ao bem jurídico tutelado.
3. Agravo regimental improvido.
Bem-vindo à aula PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA
Nesta aula, você estudará o Princípio da Insignificância e sua repercussão no Direito Penal.
Conceito
Lesões ínfimas, pequenas, insignificantes a um bem alheio devem ser desconsideradas e o fato tratado como atípico.
De acordo com o STF, a tipicidade penal é igual a tipicidade formal + tipicidade material
Tipicidade formal refere-se ao artigo. Já, a tipicidade material refere-se à lesão do bem jurídico. Na ausência de tipicidade material, o fato se torna atípico.
O princípio da insignificância é adotado de forma muito ampla ou seja, não está restrita somente ao crime patrimonial.
O STF adota de forma ampla o princípio da insignificância, não se restringindo a crimes patrimoniais, porém, algumas hipóteses não permitem aplicação do princípio, são elas:
> Crimes praticados com violência ou grave ameaça a pessoa;
> Tráfico de drogas – art. 33 da Lei 11.343/06;
> Falsificação de moeda - art. 289 do CP – no que tange ao valor falsificado.
> Falsificações grosseiras não configuram crime e o fato será considerado atípico em face do crime impossível (artigo 17 do CP).
O STF avalia vários quesitos para considerar uma lesão insignificante ou não dentre eles a mínima ofensividade, o reduzido grau de reprovabilidade, a repercussão social etc.
RESUMO / ARTIGOS / CASOS DE APLICAÇÃO
Veja os pontos principais abordados na aula
> Princípio da insignificância
> Lesões pequenas, insignificantes
> Fato atípico
> Posição do STF quanto a estrutura do fato típico
> Limitações do STF
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Artigos relacionados
Artigo 17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.
Artigo 289 -Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro:
Pena - reclusão, de três a doze anos, e multa.
§ 1º - Nas mesmas penas incorre quem, por conta própria ou alheia, importa ou exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda ou introduz na circulação moeda falsa.
§ 2º - Quem, tendo recebido de boa-fé, como verdadeira, moeda falsa ou alterada, a restitui à circulação, depois de conhecer a falsidade, é punido com detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
§ 3º - É punido com reclusão, de três a quinze anos, e multa, o funcionário público ou diretor, gerente, ou fiscal de banco de emissão que fabrica, emite ou autoriza a fabricação ou emissão:
I - de moeda com título ou peso inferior ao determinado em lei;
II - de papel-moeda em quantidade superior à autorizada.
§ 4º - Nas mesmas penas incorre quem desvia e faz circular moeda, cuja circulação não estava ainda autorizada.
Lei 11.343/06
Artigo 33 - Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
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