Art. 55 CF/88
Trabalho Universitário: Art. 55 CF/88. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: Prisciladkl • 14/9/2013 • 522 Palavras (3 Páginas) • 584 Visualizações
FACULDADE SANTA RITA DE CÁSSIA
CURSO DE DIREITO
CAÍQUE MARQUES CAETANO
PRISCILA FERREIRA DO NASCIMENTO
TRIBUNAL DO JÚRI
ITUMBIARA/GO
JUNHO DE 2012
CAÍQUE MARQUES CAETANO
PRISCILA FERREIRA DO NASCIMENTO
TRIBUNAL DO JÚRI
Projeto de pesquisa apresentado ao curso de direito da Faculdade Santa Rita de Cássia Itumbiara-GO como requisito parcial de avaliação da disciplina, metodologia da pesquisa cientifica do segundo bimestre do primeiro período do ano de 2012, sob a orientação da professora Nivia Chaves Ribeiro.
ITUMBIARA/GO
JUNHO DE 2012
1.TEMA
Tribunal do Júri
2. DELIMITAÇÃO DO TEMA
A atuação da plenitude de defesa no Tribunal do Júri.
3. PROBLEMA
Como se comporta o advogado de defesa no Tribunal do Júri ?
4. OBJETIVOS
4.1. GERAL
Analisar a atuação do advogado de defesa no Tribunal do Júri.
4.2. ESPECÍFICOS
Analisar a missão do advogado de defesa no Tribunal
Analisar a postura do defensor no Tribunal do Júri
Conhecer os aspectos teóricos da defesa no Tribunal
5. JUSTIFICATIVA
Esta pesquisa justifica-se cientificamente, pois poderá ser objeto de estudo para outros alunos. No âmbito social, a pesquisa buscar-se-á instigar as pessoas, a saberem, como é a plenitude de defesa. Academicamente, a pesquisa auxiliará os alunos do curso de direito, o quão importante é o Tribunal do Júri, já que este, é um dos órgãos mais relevantes do poder judiciário.
6. REFERENCIAL TEÓRICO
Nucci (2008, p. 145) aponta que a defesa pode ser constituída pelo réu ou nomeada pelo Juiz. Nesse último caso, o defensor é um advogado dativo. Atualmente, entretanto, prescinde-se da nomeação do magistrado quando se trata de defensor público, pois é um advogado concursado, integrante dos quadros estatais.
A tarefa da defesa é árdua no Tribunal do Júri, exigindo-se, em muitos casos, desenvolva-se acima do empenho do órgão acusatório. Afinal, a Constituição Federal determina que, no tribunal popular seja segurada a plenitude de defesa. (Art. 5°, XXXVIII, a). (NUCCI, 2008, p. 145).
A garantia da plenitude de defesa significa uma linha defensiva mais próximo possível da perfeição, respeitadas naturalmente, as limitações do ser humano. Não pode o defensor apresentar falhas graves, em hipótese alguma. Se tal se der, cabe ao magistrado considerar o réu indefeso,
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