Análise Do Art. 123 Da CF
Artigos Científicos: Análise Do Art. 123 Da CF. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: flscosta • 12/6/2013 • 1.063 Palavras (5 Páginas) • 617 Visualizações
Art. 123 – O Superior Tribunal Militar compor-se-á de quinze Ministros vitalícios, nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a indicação pelo Senado Federal, sendo três dentre oficiais-generais da Marinha, quatro dentre oficiais-generais do Exército, três dentre oficiais-generais da Aeronáutica, todos da ativa e do posto mais elevado da carreira, e cinco dentre civis.
Superior Tribunal Militar
Em relação à composição do Superior Tribunal Militar, são previstas regras especiais, que, igualmente, não consagram a regra do 1/5 (quinto) constitucional.
O Superior Tribunal Militar compor-se-á de 15 Ministros, sendo 10 militares e cinco civis, da seguinte maneira:
• Três entre oficiais-generais da Marinha, da ativa e do posto mais elevado da carreira;
• Quatro entre oficiais-generais do Exército, da ativa e do posto mais elevado da carreira;
• Três entre oficiais-generais da Aeronáutica, da ativa e do posto mais elevado da carreira;
• Cinco civis, sendo três advogados, um juiz auditor e um membro do Ministério Público Militar.
A Constituição Federal somente prevê requisitos especiais para os ministros civis, quais sejam:
• Idade: maior de 35 anos;
• Ser brasileiro nato ou naturalizado;
• Notório saber jurídico e conduta ilibada, no caso das vagas para três advogados;
• Dez anos de efetiva atividade profissional, igualmente, no caso das vagas para os três advogados.
Importante ressaltar que nas vagas dos 15 ministros escolhidos entre oficiais das Forças Armadas, seguem-se os requisitos necessários para que atinjam a patente de oficiais-generais, entre ele, serem brasileiros natos (art. 12, § 3º, VI, da Constituição Federal).
O Presidente da República, livremente, ou seja, não há necessidade de lista tríplice ou sêxtupla, apontará o candidato, respeitada a proporção constitucional, que será sabatinado pelo Senado Federal. Após a aprovação, por maioria simples, o Presidente da República o nomeará.
Parágrafo único – Os ministros civis serão escolhidos pelo Presidente da República dentre brasileiros maiores de trinta e cinco anos, sendo:
I – três dentre advogados de notório saber jurídico e conduta ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional;
Requisitos para os advogados
Nomeação de advogado para o cargo de Ministro do Superior Tribunal Militar e os requisitos da idade e efetivo exercício da advocacia: STF – “Alegação de não ter o nomeado exercido efetiva atividade profissional por mais de dez anos, além de já ter ultrapassado o limite de idade para a investidura. O art. 123 da Constituição Federal dá ensejo a que se admita como efetiva atividade profissional, o exercício da advocacia tal como previsto no art. 71 do Estatuto da Ordem dos Advogados, não cabendo restringi-la à advocacia forense. Por outro lado, a efetiva atividade profissional, se que cuida a Constituição Federal, não pode ser concebida como exercício do qual não seja permitido o afastamento eventual do advogado, ainda que para investir-se em cargo ou função pública. Para a investidura no cargo de ministro do Superior Tribunal Militar, não é intocável a norma do art. 93, IV, da Constituição Federal, que limita em sessenta e cinco anos a idade do nomeado, pois tal norma tem por escopo estabelecer o tempo mínimo do exercício da judicatura para efeito de aposentadoria facultativa aos trinta e cinco anos. O art. 123 da Constituição Federal não reproduz a norma, em relação ao Superior Tribunal Militar” (STF – Pleno – MS nº 20.930-5/DF – Rel. Min. Carlos Madeira, Diário da Justiça, Seção I, 28 jun. 1991)
Impossibilidade de militar da reserva que exerce a advocacia integrar lista para o preenchimento de vaga destinada à classe dos advogados: STF – “Superior Tribunal Militar – composição – vaga destinada – advocacia – militar reformado advogado e parente em segundo grau de integrante da corte – impropriedade da nomeação – liminar deferida. (...)
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