Aula-tema 03: Direito Constitucional
Exames: Aula-tema 03: Direito Constitucional. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: irik • 30/3/2014 • 3.342 Palavras (14 Páginas) • 462 Visualizações
Introdução ao Estudo do Direito
Passo 01: Leia o seguinte texto sobre o aborto.
“A inviolabilidade do direito à vida traz a lume a discussão se, para uma proteção constitucionalmente adequada, faz-se indispensável a criminalização do aborto, sob pena de violação do princípio da proporcionalidade (“proibição por defeito”).
À guisa de ilustração, vale mencionar alguns exemplo aborto no direito comparado.
O Tribunal Constitucional Federal da Alemanha decidiu (1993, caso “Aborto II’’) que o direito d o feto à vida, embora tenha um valor elevado, não se estende a ponto de eliminar todos os direitos fundamentais da gestante, havendo casos em que a realização do aborto deve ser admitida. Com base nesse entendimento, considerou válida a lei que, em regra, proíbe o aborto, sem criminalizar a conduta da gestante, desde que sejam adotadas outras medidas para a proteção do feto.
Na França, a legalização do aborto é tratada como uma questão de “saúde pública”, por ter um custo menor para a sociedade e oferecer menos riscos à saúde e à vida da gestante que o abordo clandestino.
No Reino Unido, com exceção da Irlanda do Norte, o aborto foi legalizado em 1967, passando a ser admitida sua prática até a 24º, semana de gestação.
Nos Estados Unidos, a Suprema Corte reconheceu à mulher o direito individual amplo de realizar o abortono primeiro trimestre de gestação, impedindo que os Estados da federação proibissem o aborto durante este período (caso Roe VS Wade, 1973 e, mais recentemente, no caso Planned Parenthood of Southwestern vs Casey, 1992). A partir do segundo e terceiro trimestres, as restrições instituídas por leis estaduais podem ser progressivamente mais severas.
Independentemente do momento de fixação do início da vida humana, o aborto não precisa ser necessariamente criminalizado, desde que adotadas outras medidas de proteção à vida do feto.
O Código Penal brasileiro prevê duas hipóteses de não punibilidade do aborto: quando a má formação do feto coloca em risco a vida da gestante quando a gravidez é resultante de estupro (CP, art. 128, I e II). No primeiro caso (aborto necessário ou terapêutico), a rigor, trata-se de uma excludente de antijuridicidade (estado de necessidade). No aborto sentimental, o legislador fez uma ponderação entre o direito à vida do feto e a liberdade sexual/dignidade da pessoa humana.
O STF está analisando a possibilidade de interrupção da gestação no caso de anencefalia. A Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde ajuizou uma arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF 54), cujo pedido veiculado é a interpretação conforme a Constituição das normas do Código Penal referentes ao aborto, para que não seja declarada sua não incidência às hipóteses de antecipação de parto em casos de gravidez de feto anencefálico” .
Fonte: Novelino, Marcelo. Direito Constitucional. 3 ed. Ver., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2009.
Passo 02: Faça a leitura do texto e depois pesquise sobre o tema aborto de anencéfalo. Em seguida, produza um texto, de no máximo 30 linhas, que responda às seguintes perguntas:
1. Você é a favor ou contra a legalização do aborto no caso de feto anencéfalo? Exponha seus argumentos.
2. Estamos na contramão do direito à vida ao liberarmos a interrupção da gravidez, no caso de anencefalia?
3. Escreva um texto expondo suas idéias.
Aula-tema 02: Teoria Geral do Estado
Essa atividade é importante para você compreender e decidir qual o melhor regime de governo em nosso país.
Passo 01: Ler o seguinte texto extraído do endereço: www.citadini.com.br – acesso em 24 de jan. 2011.
PARLAMENTARISMO NO BRASIL
“Na onda parlamentarista que se verifica no Brasil, discute-se muito a crise do presidencialismo e, pouco, a do próprio regime parlamentarista.
Hoje, pessoas de responsabilidade e estudiosos vêm defendendo o parlamentarismo como solução face às crises que o presidencialismo apresenta: hipertrofia do Poder Executivo, onipotência do presidente da República, mandato por tempo determinado só podendo, na prática, ser interrompido por golpe de Estado.
Entretanto, afora a questão da necessidade da existência de partidos nacionais fortes e de uma administração burocrática estável e, realmente capacitada, convém lembrar - de início - o problema da representatividade do Parlamento no regime parlamentarista.
O parlamentarismo caracteriza-se pela entrega do Poder Executivo ao Parlamento, o qual escolhe o Gabinete que vai governar. Se o Parlamento tiver representatividade viciada, que não obedeça ao princípio "um bom homem igual a um voto" (decorrente do princípio universal de que todos os homens são iguais), o poder será entregue a um Parlamento com representatividade ilegítima.
É o que ocorre no Brasil, onde a Câmara dos Deputados tem sua representatividade comprometida e há Estados, como São Paulo, onde o voto vale 20 vezes menos que em outros, como Acre e Rondônia. Essa situação não difere da existente na África do Sul, onde os negros têm direito de voto, mas seus sufrágios não valem o mesmo que os dos brancos.
Pode-se afirmar não haver pensador brasileiro que não reconheça nessa representatividade desequilibrada um dos instrumentos utilizados pelas oligarquias do Norte e do Nordeste para manterem seu grande peso na política nacional. Não é, pois, de estranhar que grande parte dos defensores do parlamentarismo seja composta dos mesmos políticos que resistem a estabelecer uma Câmara Federal com representatividade proporcional à população.
Uma segunda questão: o que fazer com o Senado? Nossa representação política no nível federal é bicameral, não se podendo admitir que o Gabinete venha a ter maioria na Câmara e minoria no Senado. É sabido que, nos regimes democráticos parlamentaristas de maior sucesso, o sistema é unicameral. Onde existe segunda Câmara, seu papel é simbólico, como no Inglaterra, onde ela não tem poderes ou sua posição é questionada, como na Itália, já que a atual proposta de mudança no parlamentarismo italiano (fora a mudança para o presidencialismo!) passa pela extinção do Senado.
Em terceiro lugar, temos a lembrar que o parlamentarismo implica a limitação da presença de partidos nacionais,
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