Base Do Calculo Direito E Legislaçao
Pesquisas Acadêmicas: Base Do Calculo Direito E Legislaçao. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: maxdouglas • 30/5/2013 • 526 Palavras (3 Páginas) • 514 Visualizações
Em Direito tributário, base de cálculo é a grandeza econômica sobre a qual se aplica a alíquota para calcular a quantia a pagar.
Por exemplo, na venda de imóveis, a base de cálculo do Imposto de Renda é a diferença entre o valor da venda e o valor declarado do imóvel na declaração anual de renda e patrimônio.
No ICMS, a base de cálculo geralmente é o valor da venda da mercadoria (salvo disposição em contrário).
Em Previdência Social, base de cálculo é o salário benefício e serve para a fixação dos valores das prestações asseguradas aos beneficiários. Nada mais é do que a média aritmética de todo o período contributivo a partir de 1994. Antes desse período, se considerará as 80% maiores contribuições, corrigidas mês a mês.
A vigência é a propriedade das regras jurídicas que estão prontas para propagar efeitos, tão logo aconteçam no mundo fáctico, os eventos que elas descrevem. Há normas que existem e que são válidas no sistema, mas não estão vigentes. A despeito de ocorrerem os fatos previstos na hipótese da norma, não se desencadeiam as consequências estipuladas no mandamento. Tais regras de direito não têm vigor, seja porque já o perderam, seja porque ainda não o adquiriram 1 . Em suma, a vigência é uma "característica da norma que indica o lapso de tempo no qual a conduta por esta prescrita é exigível. Em outras palavras, a vigência indica o período no qual as prescrições jurídicas têm efeito..." 2 .
Início da vigência
Geralmente, uma norma entra em vigor no momento de publicação do texto legal que a veicula. No entanto, pode ser estabelecido no próprio texto legislativo que a norma só passará a viger após certo período de tempo contado a partir da publicação. Tal período é denominado vacatio legis. Como explica Dimitri Dimoulis, "justifica-se por razões de divulgação das novidades jurídicas, permitindo que os operadores jurídicos preparem-se para a aplicação da nova regulamentação" 3 .
Fim da vigência
Em certos casos, o texto legislativo determina um período de vigência para a norma que veicula. Com a fluência desse prazo, a norma automaticamente é "expulsa" do ordenamento jurídico, deixando de viger. No entanto, na maioria dos casos, não há um lapso temporal de vigência pré-estabelecido. Nessas hipótese a vigência da norma se prolonga até que norma posterior venha aboli-la ou substituí-la. A esse ato que põe fim à vigência de uma norma dá-se o nome de revogação.
Vigência e aplicação das normas jurídicas
Como ensina Paulo de Barros Carvalho, "não devemos confundir vigência e aplicação das normas jurídicas. Norma vigente pode não ser aplicada, ao mesmo tempo em que nos deparamos com a aplicação de regras que já perderam seu vigor para o futuro. (...) Nessa hipótese, tais normas passarão a ter apenas vigor sobre acontecimentos anteriores à sua revogação, não podendo, portanto, alcançar fatos novos que porventura ocorram. Nada obstante, continuam válidas no sistema, para aplicação a sucessos passados, sobre os quais concentrarão o inteiro teor de sua vigência"4
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