CONCEITUAÇÃO E CLASSIFICAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS
Artigos Científicos: CONCEITUAÇÃO E CLASSIFICAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: marcioeloy • 7/10/2013 • 568 Palavras (3 Páginas) • 364 Visualizações
Segundo a Profª. Maria Helena Diniz, a primeira classificação da pessoa jurídica refere-se à nacionalidade, isto é, a pessoa jurídica é classificada como nacional ou estrangeira, tendo em vista a sua articulação, subordinação à ordem jurídica que lhe conferiu personalidade, sem se prender, via de regra, à nacionalidade dos membros que a compõem ou à origem de seu controle financeiro. Se a sociedade for nacional, será organizada conforme a lei brasileira, fixando no país a sede de sua administração (arts. 1.126 a 1.133, do Código Civil). Caso a sociedade for estrangeira, qualquer que seja seu objeto, deverá, antes de funcionar no Brasil, obter autorização do Poder Executivo, podendo, todavia, ressalvados os casos previstos em lei, ser acionista de sociedade anônima brasileira.
Outra espécie de classificação da pessoa jurídica diz respeito à sua estrutura interna. Ela pode ser formada por um conjunto de pessoas (universitas personarum), que gozam de certos direitos e os exerce por meio de uma vontade única. Exemplo desta modalidade de pessoa jurídica são as associações e, também, as sociedades, cujos conceitos não se confundem. Esta diferenciação será oportunamente tratada.
Ainda no âmbito da classificação da pessoa jurídica, quanto à sua estrutura interna, pode a mesma apresentar-se como um patrimônio personalizado (universitas bonarum), destinado a um fim que lhe dá unidade. Exemplo desta modalidade de pessoa jurídica são as fundações.
Em seguida, outra classificação possível para a pessoa jurídica diz respeito às suas funções e capacidades, podendo haver pessoa jurídica de direito público (interno ou externo) e pessoa jurídica de direito privado (art. 40, do Código Civil).
Consoante o disposto no art. 42, do Código Civil, "São pessoas jurídicas de direito público externo os Estados estrangeiros e todas as pessoas que forem regidas pelo direito internacional público", como por exemplo: as nações estrangeiras, a Santa Sé, organismos internacionais, tais como a ONU, OEA, UNESCO, dentre outros.
Por sua vez, as pessoas jurídicas de direito público interno subdividem-se em: da administração direta (art. 41, I a III, do Código Civil): União, Estados, Distrito Federal, Territórios, Municípios legalmente constituídos; da administração indireta (art. 41, IV e V, do Código Civil): órgãos descentralizados, criados por lei, com personalidade jurídica própria para o exercício de atividades de interesse público, tais como as autarquias (ex.: INSS, OAB, USP, CADE, dentre outros) e as fundações públicas, que surgem quando a lei individualiza um patrimônio a partir de bens pertencentes a uma pessoa jurídica de direito público, afetando-o à realização de um fim administrativo (ex.: Fundação Centro Brasileiro para a Infância e Adolescência, dentre outras).
Ainda, há as pessoas jurídicas de direito privado. São estas instituídas por iniciativa de particulares (art. 44, do Código Civil), podendo ser subdivididas em: fundações particulares, associações, sociedades e, ainda, partidos políticos. Maiores detalhes sobre as associações, sociedades, e fundações, serão objeto de estudo em tópicos vindouros. Quanto aos partidos políticos, admite-se que, a partir do art. 17, § 2º, da Constituição Federal, assumem os mesmos a natureza de associação civil, sendo pessoa jurídica de direito
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