CONSTITUCIONALISMO BRASILEIRO
Projeto de pesquisa: CONSTITUCIONALISMO BRASILEIRO. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: magdamadgas • 11/6/2014 • Projeto de pesquisa • 2.965 Palavras (12 Páginas) • 355 Visualizações
O CONSTITUCIONALISMO BRASILEIRO
1 A HISTÓRIA CONSTITUCIONAL BRASILEIRA:
1.1. A CONSTITUIÇÃO DE 1824
Constituição outorgada por Dom Pedro I;
Forma de Estado: unitário, com descentralização meramente administrativa, com as antigas capitanias sendo transformadas em províncias (art. 1°);
Forma de governo: monarquia (art. 3°);
O poder estava dividido entre quatro órgãos: Legislativo, Moderador, Executivo, Judicial (art. 10);
O Imperador acumula o Poder Moderador e a Chefia do Executivo (art. 98 e art. 102);
Já havia uma declaração de direitos (art. 179);
Constituição semi-rígida (art. 178).
1.2. CONSTITUIÇÃO DE 1891
Antes da promulgação da Constituição de 1891, ocorre em 15 de novembro de 1889 a proclamação da República e o documento jurídico que passa a valer em lugar da Constituição de 1824 é o decreto n° 1, imposto pelo governo provisório desde a data da proclamação da República (15/11/1889). Em 1890, convoca-se uma Assembléia Constituinte que promulga uma nova Constituição em 24/02/1891.
Constituição promulgada: prêambulo;
Forma de Estado: federal (art. 1°);
Forma de Governo: República (art. 1°);
Sistema de Governo: presidencialismo (art. 41);
Rompe com a doutrina da divisão quadripartida do poder (doutrina de Benjamin Constant) e adota a doutrina de Montesquieu, que “divide” o poder em 3 órgãos: Legislativo, Executivo e Judiciário (art. 15);
Concede autonomia às antigas províncias, que passam a constituir Estados-membros da República Federativa do Brasil e são autorizadas a editarem suas próprias Constituições estaduais (havia previsão simplesmente da autonomia municipal);
1.3. CONSTITUIÇÃO DE 1934:
Após a Revolução de 1930, Getúlio Vargas sobe ao poder, na qualidade de líder civil que derrubou a República velha. Em 1933, é convocada uma nova Assembléia Nacional Constituinte que promulga a Segunda Constituição da República e terceira Constituição brasileira;
Esta Constituição mantém a República, a Federação, a divisão tripartida dos poderes, o presidencialismo e o regime representativo;
Ao contrário da Constituição de 1891, a de 1934 não se limitou a apenas declarar a autonomia municipal, conferiu fonte de renda própria (determinação dos tributos municipais) que possibilitaram o efetivo exercício desta autonomia;
Apesar de conferir condições para o exercício da autonomia municipal, a Constituição teve um caráter de centralização do poder, ao ampliar os poderes da União e dentro de seu âmbito, ampliando os poderes do Executivo (arts. 5° e 56);
Só com esta Constituição é instituído o voto feminino (art. 108);
A grande inovação da Constituição de 1934 foi a inscrição de um título dedicado à ordem econômica e social (art. 115) e outro dedicado à família, à educação e à cultura (art. 144), por influência da Constituição Mexicana de 1917 e alemã de 1919.
1.4. CONSTITUIÇÃO DE 1937
Getúlio Vargas, presidente eleito indiretamente pela Assembléia Constituinte, em 1934, dá um golpe de Estado e, antes do fim de seu mandato, outorga uma nova Constituição em 10/11/37, que dá início ao Estado Novo.
Esta Constituição foi apelidada de “Polaca” pela influência exercida pela Carta Constitucional da Polônia, de 1935.
Previa, em seu art. 187, um plebiscito para sua ratificação que nunca veio a ocorrer. No art. 186, houve a conversão do Estado de Emergência (situação tradicionalmente excepcional) em artigo permanente da Constituição. Com isso, a suspensão de direitos e garantias individuais poderia ser decretada a qualquer momento. Este artigo só veio a ser revogado momentos antes de Vargas deixar o poder em 1945;
O Pacto federativo foi alterado, com a possibilidade de se nomearem interventores para o exercício do Poder Executivo estadual (art. 9°), a autonomia municipal tampouco foi respeitada, já que o cargo de prefeito passou a ser preenchido por livre nomeação da Governador de Estado.
A Constituição de 1937 não teve vigência efetiva. Havia sim um Governo de fato, personalizado na figura do Presidente. O Congresso Nacional permaneceu fechado durante todo o governo de Vargas. A legislação era produzida pelo próprio Presidente, por meio de Decretos-lei (art. 180). Até Emendas Constitucionais foram editadas pelo ditador!
1.5. CONSTITUIÇÃO DE 1946
Terminada a Segunda Guerra Mundial, iniciam-se os movimentos de redemocratização do país, que solicitavam também o estabelecimento de uma nova Constituição para o Brasil.
Ciente de que não mais reunia condições para permanecer no poder, Getúlio Vargas edita a Lei Constitucional n° 9, de 28/02/45 (na verdade uma Emenda Constitucional) e convoca eleições para presidente, para governador de Estado, para o parlamento e para as assembléias legislativas (art. 4° da Lei Constitucional n° 9).
Em 12/11/45, Getúlio edita uma nova lei constitucional, a de n° 13 e atribui poderes constituintes ao parlamento, cujos membros seriam eleitos um mês depois.
Em 18/09/46 é promulgada a Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil;
No que tange à organização do Estado, a Constituição de 46 manteve a federação, a República e resgatou, de fato, a tripartição de poderes. Ela foi realmente inovadora em sua declaração de direitos e na delimitação das diretrizes econômicas e sociais, assuntos tratados de modo detalhado (arts. 141 a 175; exemplos art. 141, § 4°, art. 168, I, art. 147; art. 157 IV).
Contudo, durante a vigência da Constituição de 1946, o país viveu um momento de grande instabilidade política. Em 1947, durante o governo Dutra, o partido comunista teve seu registro cancelado pelo TSE. Não poderia mais continuar funcionando. Em 1950, Vargas volta ao poder pregando a defesa do trabalhador e da economia nacional, mas encontra forte
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