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Comunicação Empresarial

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Por:   •  17/10/2013  •  451 Palavras (2 Páginas)  •  290 Visualizações

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PORTFOLIO 2

COMUNICAÇÃO EMPRESARIAL

Trabalho apresentado ao Curso Administração da Faculdade ENIAC para a disciplina Comunicação Empresarial.

Prof. Reginaldo Aparecido Candido

PORTFÓLIO 1

DIREITO E LEGISLAÇÃO

Trabalho apresentado ao Curso Administração da Faculdade ENIAC para a disciplina Gerenciamento

Prof. EDIVAL PEREIRA DA GAMA

Guarulhos

2013

Respostas

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a) No âmbito da legislação penal brasileira, nem o Nostradamus, muito menos a Astromélia, serão condenados criminalmente, porque são penalmente inimputáveis; o que ocorreu foi um estupro de vulnerável, mas por Nostradamus ser menor de 18 anos impede que a ele seja imputado o crime; em outras palavras, para que alguém seja incriminado, é preciso, que tenha mais de 18 anos. Neste caso Nostradamus ficará sujeito à legislação especial, mas não ao Código Penal.

É o que está no próprio Código Penal, no artigo 27.

b) A penalização não é possível. Portanto, não há soluções legais.

c) No âmbito civil, Nostradamus é relativamente incapaz para a vida civil, o que significa que alguns atos poderão ser regularmente realizados por ele. Já Astromélia é absolutamente incapaz, por ser menor de 16 anos. Vide o Código Civil, arts. 3º, inciso I, e 4º, inciso I.

Observação:

Mais se fosse requerido o casamento seria possível, está no art. 1.514 do Código Civil diz que o homem pode se casar com a mulher; por definição doutrinária, entende-se homem a pessoa do sexo masculino maior de 18 anos, e mulher, a do sexo feminino maior de 18 anos.

Excepcionalmente, contudo, o art. 1.520 diz que os menores de 18 anos podem se casar no caso de gravidez ou para livrar o agente de condenação criminal. Na questão em análise, o casamento será possível não para livrar o Nostradamus da pena, mas sim porque a moça engravidou. Isso porque o casamento não possui mais o condão de extinguir a punibilidade criminal - ocorreu a revogação tácita de uma parte do art. 1.520 por causa da Lei nº 11.106/2005, que revogou dispositivo idêntico do Código Penal (art. 107, VII, que extinguia a possibilidade de punir graças ao casamento da vítima com o agente do estupro).

Fonte(s):

Código Penal

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